Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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de clínica longe da residência do paciente se assemelha à não disponibilização e (iii) deve-se rejeitar pedido de dilação de prazo
para indicação de clínica. É O RELATÓRIO. DECIDO. O parecer do Ministério Público deve ser integralmente acompanhado
por este Juízo. De entrada, nem se fale em dilação de prazo para localização de clínica credenciada, pois não se trata de
providência de dificuldade acentuada, bastando o simples cotejo, por parte da executada, do relatório médico e os tratamentos
disponibilizados pelas clínicas contatadas. Justamente pela relativa facilidade com que se avalia se determinada clínica entrega
a completa terapêutica prescrita é que se vislumbra o descumprimento de comando judicial, pois a indicação de clínica que não
atende as necessidades do exequente de forma plena é, de fato, semelhante à não indicação, por se tratarem de situações que
desaguam na frustração do objetivo da ordem judicial, a saber, prestação de atendimento ao exequente de modo o mais breve
possível. Todavia, a multa deverá ser limitada até a data da indicação da clínica Neurokids (fls. 39/40), sem que se fale em
sua redução, pois o valor cominado é compatível tanto com o bem de vida em disputa como com a capacidade econômica da
executada. A limitação da multa é impositiva porque, na ocasião em que Neurokids foi indicada, carecia o comando exequendo
de uma interpretação necessária a respeito do seu objeto, de modo a restar inequívoco o que se configura cumprimento da
decisão, interpretação que se apresenta nesta oportunidade, para demonstrar que configuram descumprimento do título (i) a não
demonstração de que a clínica indicada abarca a íntegra do tratamento conforme acima explicitado; e (ii) a indicação de clínica
longe da residência do exequente. Nesta segunda hipótese o descumprimento da decisão está configurado pois o tratamento,
a considerar suas particularidades, afigura-se inviável, sem que o resultado prático seja alcançado, a tornar o título exequendo
mera coleção de palavras vazias. Veja-se, não se está a modificar os limites do título exequendo, mas a interpretá-lo para evitar
seu esvaziamento, de modo a efetivar a entrega do bem da vida buscado em juízo. Pela exata razão de que não se está a
alterar o comando exequendo é que surge como inviável acolher-se o pedido do exequente de bloqueio de verbas do executado
para custeio do tratamento, pois o título é expresso ao determinar a cobertura do tratamento via rede credenciada, com a
alternativa do reembolso na impossibilidade da atendimento por meio de clínicas credenciadas. A impossibilidade de alteração
do comando decorre da preclusão judicial a respeito das formas definidas para entrega do tratamento clínicas credenciadas e
reembolso. Inda que assim não fosse, o pedido de bloqueio de numerário para pagamento de clínica é despido de elementos
sólidos a respeito do montante que se quer constrito, visto que o exequente insiste em aparelhar seu pedido com orçamento
de pessoa estranha aos autos. Posto isto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a aplicação de
multa pelo descumprimento de decisão de fls. 636/637 e 642 dos autos de origem, até a data em que a clínica Neurokids foi
indicada ao exequente. À míngua de indicação, reafirma-se o direito do exequente ao reembolso dos custos arcados com o
tratamento, devendo ser comprovados nos autos o desembolso das quantias e sua relação com a terapêutica prescrita. Intimese. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP),
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 0014985-72.2016.8.26.0564 (processo principal 0017703-47.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ana Cleide Bezerra de Oliveira - Wallace Duarte Barboza - *A credora deverá providenciar
a vinda do formulário devidamente preenchido, usando como base o r despacho de fls. 167 (R$2.000,00), conforme extrato
juntado as fls. 178/179, houve a transferência do valor maior referente ao bloqueio na conta do Sr.Wallace, devendo o devedor
trazer formulário para a transferência do valor excedente. Int. - ADV: ROSINEIA DALTRINO (OAB 116192/SP), JOSE ADAILTON
MIRANDA CAVALCANTE (OAB 288774/SP)
Processo 0015161-41.2022.8.26.0564 (processo principal 0004418-84.2013.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alberto Adriano de Meira - FLS. 114/115- Manifeste-se o exequente - ADV:
MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/SP)
Processo 0015449-86.2022.8.26.0564 (apensado ao processo 1006900-41.2020.8.26.0564) (processo principal 100690041.2020.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Roberto Jose
Battistini - BRUNO NERI QUEIROZ - - LUARA TORRES QUEIROZ RUSSOMANNO e outro - MANIFESTE-SE O AUTOR
ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: ANA FLÁVIA ALMEIDA GRANJO (OAB 445337/SP), CESAR ALTINO
SENA CARVALHO CASAQUE (OAB 357889/SP), ARTHUR LUÍS MENDONÇA ROLLO (OAB 153769/SP)
Processo 0015827-42.2022.8.26.0564 (processo principal 0028813-39.1996.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Nelson Borges de Queiroz - Vistos. 1.Fls. 215/216 e fls. 221/222: Com razão a autarquia executada. Esclareça
o exequente, de forma detalhada, como concluir o novo montante exequendo de R$ 17.198,13, se o cálculo relativo ao juros
remanescentes foi homologado em R$ 4.507,43 (fls. 215), sendo certo que se já houve a homologação, deveria p exequente
instaurar o incidente específico para expedição de ofício requisitório e não reabrir a discussão sobre o saldo remanescente.
2.Int. Dilig. - ADV: LUIS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 90357/SP)
Processo 0015992-89.2022.8.26.0564 (apensado ao processo 1004484-32.2022.8.26.0564) (processo principal 100448432.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Neilton dos Santos Lima - - Carlos Eugenio Souza
de Menezes - DECOLAR.COM LTDA - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Fls. 39/40- Manifestem-se os exequentes - ADV:
DIEGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 354504/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0016354-91.2022.8.26.0564 (processo principal 1012011-69.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Gabriel Sales do Nascimento - - Fernanda Cavalcante Sales Teixeira - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO - ADV: ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), MARIA
EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0016531-55.2022.8.26.0564 (processo principal 1028932-06.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Silverio Pedro - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 76: Tendo em vista a
manifestação, cancele-se este incidente. Int. Dilig. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 0016728-10.2022.8.26.0564 (processo principal 1029619-80.2021.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Paulo Vicente Gallis - Vistos. 1.Cadastre-se a polo passivo, devendo
ser composto pela empresa-ré e pelo sócio. 2.No mais, o autor realizou este mesmo pedido nos autos principais, de modo que
se faz necessário, como requisito necessário ao prosseguimento do presente incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, a tentativa de citação da empresa-ré no endereço do sócio. 3.Aguarde-se, pois, por 30 dias, o cumprimento de tal
diligência nos autos principais. 4.Int. Dilig. - ADV: ARIELLA D’PAULA RETTONDINI (OAB 241892/SP), CAROLINA PEPICE
FIGUEIREDO (OAB 452102/SP)
Processo 0016925-62.2022.8.26.0564 (processo principal 1026437-86.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Anchieta - Vistos, No prazo de quinze (15) dias, emende o exequente a petição inicial, trazendo
aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.286, § 2º, inciso II, das NSCGJ, sob pena de
indeferimento. O documento deverá ser apresentado em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverá aparecer no processo; e classificado de acordo com a listagem disponibilizada no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º