Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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RENILDA reitera o pedido de penhora do lote a que faz alusão. A fls. 840, consta o depósito da quantia correspondente a
R$440,87. A fls. 851, consta o depósito da quantia correspondente a R$73,05. A fls. 853/855, consta o v. acórdão, cujo teor
negou provimento ao recurso de agravo de instrumento número 2053168-92.2014.8.26.0000, cujo trâmite se deu perante a
Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A fls. 858, consta o depósito da quantia
correspondente a R$896,60. A fls. 869, consta o depósito da quantia correspondente a R$899,10. A fls. 870, consta o depósito
da quantia correspondente a R$709,88. A fls. 881, consta o depósito da quantia correspondente a R$852,28. A fls. 882, consta o
depósito da quantia correspondente a R$862,38. A Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2187130-80.2015.8.26.0000 negou provimento ao recurso
respectivo. A referida decisão também determinou que os valores depositados nestes autos fossem levantados por RENILDA,
na medida em que incontroversos. A referida decisão também determinou que RENILDA se manifestasse sobre as razões pelas
quais pretenderia a penhora de ativos de outras empresas, na medida em que elas não integrariam a lide. RENILDA também foi
instada a esclarecer qual a penhora que pretenderia ver efetivada. A fls. 899 e seguintes, a IMOBILIÁRIA pretende o
sobrestamento do feito, na medida em que efetuaria o pagamento da dívida de forma parcelada, mediante depósito nos autos. A
fls. 904, consta o depósito da importância correspondente a R$880,08. A fls. 918, foi determinada a penhora do lote indicado a
fls. 908/909. A fls. 920, consta o termo de penhora do imóvel matriculado sob o número 80.088, referente ao 2º CRI de Guarulhos.
A fls. 980, consta o depósito da importância correspondente a R$799,48. A fls. 993 e seguintes, RENILDA pretende a adjudicação
do bem penhorado. A fls. 997 e seguintes, foi determinado o desbloqueio dos veículos placas BUS-7808 e BGQ-0113. A fls. 999,
consta o desbloqueio dos veículos placas BGQ-0113 e BUS-7808. A fls. 1020 e seguintes, a IMOBILIÁRIA apresentou impugnação
à penhora de bem imóvel, com base nos seguintes argumentos: 1 - Penhora excessiva, na medida em que haveria, além da
penhora, a efetivação de depósito de valores nos autos; 2 - Nulidade da penhora, na medida em que não teria ocorrido a
avaliação do bem penhorado; 3 - Erro na elaboração do termo de penhora, posto que não constariam, do termo de penhora, as
características do imóvel constrito. Assim, IMOBILIÁRIA pretende a anulação do ato de penhora do imóvel em alusão, bem
como a suspensão do trâmite executivo, até o julgamento dos autos do recurso de agravo de instrumento número 203117585.2017.8.26.0000. A fls. 1028 e seguintes, RENILDA apresentou sua manifestação à impugnação de fls. 1020 e seguintes. Em
síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: A) Os valores depositados nos autos não seriam suficientes para a quitação
do débito, daí porque cabível a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel respectivo; B) Inexistiria a nulidade suscitada
pela IMOBILIÁRIA. Ainda que ocorra eiva na descrição, isto não impediria a prática do ato de constrição; C) Não haveria motivo
para que se determine a suspensão do trâmite executivo. A fls. 1034 e seguintes, IMOBILIÁRIA afirma que já teria efetuado o
depósito do valor correspondente a mais da metade da dívida. A fls. 1040 e seguintes consta que teria sido negado provimento
ao recurso de agravo de instrumento número 2031175-85.2017.8.26.0000. A decisão de fls. 1114 e seguintes considerou que: A)
O crédito apurado em favor de RENILDA (R$35.218,55, calculado para o dia 7 de maio de 2012), já estaria sedimentado; B)
Postergou a realização da avaliação do imóvel matriculado sob o número 80.088, referente ao 2º CRI de Guarulhos, na medida
em que pairaria ordem de indisponibilidade sobre o suscitado bem, de maneira que seria conveniente aguardar o levantamento
da indisponibilidade para que fosse possível dar continuidade aos procedimentos desta execução; C) Foi indeferido o pedido
formulado a fls. 780 e seguintes, que se destinava a penhora de ativos das empresas relacionados aos executados. A fls. 1136
e seguintes, RENILDA reitera o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o número 80.088, referente ao 2º CRI de
Guarulhos, com base no julgamento proferido nos autos do Recurso Especial número 1.493.067. A decisão de fls. 1144 e
seguintes acolheu o pedido formulado por RENILDA para que fosse possível, em seu favor, a adjudicação do imóvel matriculado
sob o número 80.088, referente ao 2º CRI de Guarulhos, tendo em vista o julgamento proferido nos autos do Recurso Especial
número 1.493.067, no sentido de que a hipótese de indisponibilidade não impediria a adjudicação pleiteada por RENILDA.
Assim, a supramencionada decisão determinou a nomeação de perito para a avaliação do imóvel em apreço. A fls. 1159,
RENILDA solicita a substituição da perícia por avaliação de três corretores imobiliários. RENILDA destaca que a avaliação
deverá incidir somente sobre meio lote, sem abranger benfeitorias. A fls. 1160 e seguintes, a IMOBILIÁRIA informa que não seria
cabível determinar a adjudicação do imóvel, sem antes efetuar a apuração dos valores depositados nos autos para a quitação
da dívida respectiva, que seria devida em favor de RENILDA. A IMOBILIÁRIA também destaca que a adjudicação do imóvel não
poderá recair sobre a totalidade do imóvel, na medida em que RENILDA apenas seria titular do lote 20/B, ao passo que o lote
20/A teria sido transacionado com Marcelo Carneiro da Silva. A fls. 1167, a perita nomeada estima sua verba honorária. A
decisão de fls. 1168/1177, dentre outras providências, determinou: A) Indeferiu o pedido formulado na petição de fls. 1160 e
seguintes; B) Autorizou que os valores depositados nesses autos fossem levantados por RENILDA. A fls. 1243 e seguintes,
consta cópia da matrícula número 80.088, referente ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 1259 e seguintes, foi apresentado o laudo
pericial, para fins de avaliação do imóvel matriculado sob número 80.088, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 1323, RENILDA
informa concordar com as conclusões periciais. A fls. 1324, sobreveio decisão homologatória do laudo pericial respectivo (imóvel
avaliado em R$ 158.000,00). A fls. 1329 e seguintes, RENILDA manifesta o seu interesse em adjudicar o imóvel. A fls. 1336,
sobreveio notícia quanto à concessão de efeito suspensivo nos autos do recurso de agravo de instrumento número 229252925.2020.8.26.0000, que teria trâmite perante à Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. A fls. 1338 e seguintes, IMOBILIÁRIA informa ter interposto recurso de agravo de instrumento, bem como
apresentou cópia do laudo pericial respectivo. A decisão de fls. 1381/1390 prestou as informações solicitadas para instruir os
autos do recurso de agravo de instrumento nº 2292529-25.2020.8.26.0000, que teria tido trâmite perante à Colenda 5ª Câmara
de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RENILDA foi instada a apresentar a sua memória de
cálculo, para a demonstração de seu crédito, bem como foi instada a efetuar o pagamento da diferença entre o valor de seu
crédito e o valor da avaliação do imóvel penhorado. A fls. 1413 e seguintes, a IMOBILIÁRIA informa que teria sido concedida
ordem liminar parcial nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2292529-25.2020.8.26.0000, que teria trâmite perante à
Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fls. 1422 e seguintes, RENILDA
informa que já teria apresentado a planilha indicativa de seu crédito. A fls. 1424 e seguintes, consta ter sido negado provimento
ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2292529-25.2020.8.26.0000, que teria tramitado perante
à Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fls. 1443 e seguintes,
RENILDA foi instada a depositar nos autos o valor da diferença entre o imóvel penhorado (avaliado em R$ 158.000,00) e o seu
crédito. A fls. 1446 e seguintes, RENILDA comparece aos autos para informar o valor de seu crédito, bem como para pleitear a
compensação de valores, na medida em que RENILDA seria devedora da IMOBILIÁRIA, conforme sentença exarada nos autos
nº 0049046-82.2011.8.26.0224, em fase de cumprimento de sentença por meio dos autos nº 0012878-37.2018.8.26.0224. A fls.
1454 e seguintes, a IMOBILIÁRIA interpõe recurso de embargos de declaração contra o despacho de fls. 1443. A fls. 1456,
sobreveio decisão cujo teor deixou de receber os embargos de declaração de fls. 1454/1455, porque não seria cabível a
interposição de recurso de embargos de declaração contra despacho. Por outro lado, a IMOBILIÁRIA foi instada a se manifestar
sobre o teor da petição de fls. 1446/1448. A fls. 1458 consta certidão cujo teor informa que a IMOBILIÁRIA deixou de se
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