Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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Com o cumprimento, certifique-se e abra-se vistas às partes. Int. - ADV: SIDICLEI DA COSTA ALMEIDA (OAB 399114/SP),
TAMIRES PAULINO LAZARO (OAB 340201/SP)
Processo 7003220-55.2008.8.26.0114 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Marinalva Maria Pereira - Vistos.
Aprovo o cálculo de penas. Intime-se Marinalva Maria Pereira, RGC: 35.152.783, RGC: 35152783, RJI: 170161597-13,
Penitenciária Feminina de Santana, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade. Requisitem-se
o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo para análise de benefícios. Servirá a cópia desta decisão como ofício
para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de
execução criminal para ciência de Marinalva Maria Pereira. Int. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP)
Processo 7004051-30.2017.8.26.0198 (apensado ao processo 0004926-32.2022.8.26.0041) - Execução da Pena - Aberto ANA PAULA MACHADO SILVA - Arquivem-se os autos. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP)
Processo 7004410-12.2012.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - Lilian Fernanda de Arruda - 1) Encaminhe-se
cópia do requerimento (fls.3688/3689) à Unidade Prisional, conforme os termos do artigo 123 da Lei de Execução Penal, para
parecer do Diretor sobre o pedido de estudo do sentenciado (a) Lilian Fernanda de Arruda, CPF: 212.614.048-23, RG: 34767933,
RGC: 34767933, RJI: 17014265915, São Paulo - CPP Feminino de São Miguel Paulista. 2) Oficie-se à Penitenciária Feminina
de Santana para que: 2.1 - envie a este juízo os atestados de estudo referente aos cursos realizados pela sentenciada enquanto
estava na citada unidade, cujos certificados foram juntados aos autos às fls.3639/3644; 2.2 a fim de viabilizar a análise do pedido
do acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino médio (fls.3638), informe se todos os atestados referentes ao período estudado já
foram encaminhados a este Juízo. Conforme já exposto na decisão anterior, aparentemente a única remição de estudo deferida
nestes autos está às fls. 2983/2985 e o total de horas não condiz com o constante no histórico escolar de fls. 3638. 3) Aguardese a juntada do atestado de estudo referente ao certificado juntado às fls.3645/3646, eis que conforme informado às fls.3665 já
foi requerido. 4) Ao setor de cálculo para que seja retificado conforme decisão de fls.3658, item 3. Servirá a cópia desta decisão
como ofício para o Diretor do(a) São Paulo - CPP Feminino de São Miguel Paulista que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na
pasta digital do processo de execução criminal, bem como para a Penitenciária Feminina de Santana que deverá prestar os
esclarecimentos solicitados. - ADV: ISAAC PEREIRA GOMES (OAB 399025/SP)
Processo 7004856-64.2002.8.26.0050 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Kleber Brandão da Conceição - Nos
termos da Resolução nº 560/2012, o atual local de prisão de Kleber Brandão da Conceição não foi abrangido pela 1ª Região
Administrativa Judiciária, portanto, devolvam-se os autos ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo.
- ADV: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO (OAB 366868/SP), DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO (OAB 328456/
SP)
Processo 7004899-73.2017.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Cintia Barra Nova Vistos. Fls. 2023/2024: quanto ao pedido de remição de fls. 1871/1873, em virtude de aprovação no ENEM, foi indeferido pela r.
decisão de fls. 1898/1900, não havendo notícias nos autos acerca da interposição de eventual recurso. Os demais dias remidos
da pena, totalizando um mês e vinte e nove dias, já constam do cálculo de penas retro (cf. fls. 2014/2015). Assim, o cálculo de
penas não merece reparos quanto a este ponto. No que tange à alegação de equívoco quanto ao período de interrupção da
pena, certifique a z. Serventia. Após, dê-se vista à Defesa e, na sequência, tornem conclusos. Int. - ADV: RENAN ROCHA (OAB
327350/SP), MARCELA NOVAIS MATTHES ROSSI (OAB 469907/SP)
Processo 7005020-09.2014.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOMAR LUCILO ASSINE NETO Vista à Defesa. - ADV: ADEMIR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 171829/SP), ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB 167157/
SP)
Processo 7014159-53.2012.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - Juliana Barbosa da Silva - Vista à Defesa. - ADV:
DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP)
Processo 7014811-90.2000.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LUIZ CARLOS SOARES ALMEIDA
- Ao Ministério Público. - ADV: BRUNO FERULLO RITA (OAB 295355/SP)
Processo 7016746-14.2013.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LUCIANO MENDES DA SILVA Ante o local de prisão de LUCIANO MENDES DA SILVA, MTR: 386080-6, RG: 33367568, RGC: 33367568, redistribuam-se estes
autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária Presidente Prudente. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
Processo 7017048-77.2012.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Advaldo José dos Santos - Vista à
Defesa. - ADV: CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/SP)
Processo 7018565-49.2014.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - JULIO CESAR SILVA CLEMENTE
- Ante o local de prisão de JULIO CESAR SILVA CLEMENTE, CPF: 326.696.548-51, MTR: 334505, RG: 40.714.630, RGC:
51.535.804-6, RGC: 40714630, RJI: 17026856808, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento
Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente. - ADV: LILIAN ARAUJO DI SANTI
(OAB 376753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 1ª
RAJ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1109/2022
Processo 0001245-74.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - LUIZ FERNANDO TRAJANO DA SILVA - Ante o
exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 112 da Lei nº 7.210/84, defiro o pedido de progressão ao regime
semiaberto formulado em favor de LUIZ FERNANDO TRAJANO DA SILVA, MTR: 264521-6, RG: 43.893.553, RGC 51.439.583,
51.445.973, RJI: 182047591-88, Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão. Comuniquese e oficie-se, requisitando-se vaga em estabelecimento adequado. Fica, desde já, autorizada a remoção. Caso se trate de
sentenciado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão
diplomática do país de origem do reeducando ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da
Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162, de 13 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. A progressão
fica condicionada à inexistência de falta disciplinar recente que, sendo verificada, deverá ser informada pelo Diretor da unidade
prisional a este juízo. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital Chácara Belém II + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal
para ciência de LUIZ FERNANDO TRAJANO DA SILVA. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO CARRERA (OAB 430364/SP),
VANESSA BAIRROS NOBRE (OAB 438081/SP)
Processo 0007418-94.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JACKSON TEIXEIRA DA SILVA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º