Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
2028
as na hipótese positiva e justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Consigno que o silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. - ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/
SP), MARIANA CAROLINI FERREIRA NEVES (OAB 469717/SP)
Processo 1000707-33.2022.8.26.0566 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - C.L.P. - A.C.M. - Vistos.
Fls. 322/325: Ciente o Juízo. Uma vez que a CDA Nº 1341527862 foi objeto de protesto, as providências para a baixa junto
à PGE são de responsabilidade do tabelionato que o efetivou. No mais, recebo os presentes embargos. Não vislumbro, por
enquanto, a hipótese de o prosseguimento da execução causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, vez
que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nos autos qualquer prova de que os títulos executivos que embasam
a ação principal constituem uma novação do débito objeto da ação monitória nº 1009958-46.2020.8.26.0566. Outrossim, a
execução não está garantida o suficiente por penhora. Em relação a preliminar de continência, como estabelecido no artigo 57
do CPC, ela deve ser alegada no bojo da ação contida para dar origem a sentença sem resolução de mérito naqueles autos.
Diante do exposto, deixo de conferir efeito suspensivo ao processo principal por ausentes os requisitos legais (art. 919, §1º, do
CPC). Assim, DETERMINO: (1) Apensem estes aos autos do processo de execução nº 1009956-76.2020.8.26.0566 certificando.
(2) Ouça-se o embargado, no prazo de 15 dias. (3) Após, digam as partes, no prazo de 10 dias, sobre eventuais provas a serem
produzidas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. - ADV: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA
PAULA (OAB 312872/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1001104-05.2016.8.26.0566/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - J.L.F. - B.R.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 235. - ADV: FERNANDO GALVÃO
DE FRANÇA (OAB 328734/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), CECY LOPES DA SILVA LEVCOVITZ (OAB
300947/SP)
Processo 1001490-93.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Carolina Machado Carvalho - Engtop Serviços de Engenharia Eireli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$
2.983,00, além do montante de R$ 1.318,00, atualizados monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data
da estimativa do Sr. Perito (fevereiro/2022) e desembolso, respectivamente, até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com a condenação
da autora ao ressarcimento de valores à ré, já devidamente compensados conforme laudo pericial. Sucumbente na maior parte
na ação, a requerente arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% do
valor atualizado da condenação, observada a justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, as custas e
despesas processuais da reconvenção serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios
em R$ 1.400,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo metade disso a cada uma das partes, observada a justiça gratuita
da autora/reconvinda. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC
que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação,
à serventia para lançar a movimentação “Cód. 60698 - Trânsito em Julgado às partes - Proc. Em Andamento”. Aguarde-se por
30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser fito nos moldes dos artigos 523 e 524 do
CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento
da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório (“Cód. 61614 Arquivado
Provisoriamente”), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de cumprimento de
sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente (“Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”), tudo conforme
Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. e ao arquivo. - ADV: SERGIO APARECIDO NINELLI (OAB 76116/SP), JESSICA ALINE
TREVISAN (OAB 387599/SP)
Processo 1001722-37.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça de fl. 160. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001994-31.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos. Diante da
informação da parte exequente de que o débito foi quitado integralmente (fl. 124), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do CPC. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado
na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão. Custas finais pela parte executada (Art.
4º, III, lei nº 11.608/03). Intime-se para pagamento do importe de R$ 159,85 (guia DARE - código 230-6) no prazo de 15 dias.
Na inércia, inscreva-se na dívida ativa. Cumpridas as determinações, dê-se baixa com as anotações de praxe e remeta-se ao
arquivo. P.I. e ao arquivo. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1002386-68.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Newton Filizola - Eduardo Mascarin
Junior - - Condomínio Parque Itaipú - Vistos. Considerando que a proposta de acordo apresentada às fls. 351/353 conta apenas
com a assinatura eletrônica do advogado do correquerido Condomínio Parque Itaipu, ficam as partes intimadas a providenciar
a juntada de nova minuta devidamente subscrita por todos os coobrigados, podendo ainda, alternativamente, a parte autora
manifestar a sua anuência com o teor da proposta. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO RENATO
DAMIN (OAB 260204/SP), ANDREZZA PINESI GIRARDI MUSETTI (OAB 151778/SP), RODRIGO ANDREOTTI MUSETTI (OAB
149099/SP), THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1002454-57.2018.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Fl. 615:
Os bens de propriedade da executada Central Marchi, penhorados às fls. 587/588, já tiveram as respectivas restrições de
transferências efetivadas, conforme fls. 598/605. No mais, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a
intimação da executada sobre as penhoras feita à fl. 611, uma vez que diligenciado o mesmo endereço em que a executada
Central Marchi fora citada ( fl. 179). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de
prosseguimento, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e
recolhendo a taxa devida. Na inércia, ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Anoto
que, nos termos do Comunicado nº 47/2022 item 2, havendo requerimento da parte para o prosseguimento do feito, não haverá
cobrança da taxa de desarquivamento para processos digitais arquivados provisoriamente. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002475-28.2021.8.26.0566 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elcio Luiz Salvo - - Maria da Gloria de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º