Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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Processo 1031340-57.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano da Silva - Vistos. 1) Defiro
ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da documentação carreada, não havendo elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 99, § 2º), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo do
disposto no art. 100 do mesmo código processualista. Anote-se. 2) Com fundamento no art. 139, inciso II do Código de Processo
Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal; razoável
que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade
da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo
Civil. 3) Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, cite-se a parte requerida para
ofertar resposta no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão
quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 4.1) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.2) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.3) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: GIOVANNA
CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1031357-93.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
O pagamento a que alude o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é da integralidade da dívida, ou seja, parcelas vencidas,
acrescidas dos encargos moratórios, e dasparcelas vincendas, observada a redução proporcional dos juros. Dessa forma, no
prazo de emenda, retifique a parte autora o valor da causa e complemente o recolhimento da taxa judiciária. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1031359-63.2022.8.26.0071 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Gustavo Augusto Paleari
- I - Indefiro, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência objetivada, sob o juízo de que ausentes os requisitos legais.
Não há elementos que convençam da probabilidade do direito, observando-se que, além da existência de dúvida a respeito
do efetivo recebimento da notificação e ciência pelos outros sócios quotistas, verifico que o autor se recusou a comparecer à
sede da sociedade, em que pese requerido seu comparecimento (p. 35/39). Além disso, reputo precipitada a imediata exclusão
do autor do quadro de sócios antes do contraditório, ciente que o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte
contrária constitui medida de caráter excepcional. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória. Ação de
dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência, não
autorizando a retirada imediata do agravante do quadro de sócios e a imediata apuração de haveres. Sociedade limitada de
prazo indeterminado. Direito de retirada. Existência de dúvida quanto ao efetivo recebimento da notificação e ciência pelos
outros sócios quotistas. Precipitada a imediata exclusão do agravante do quadro de sócios e a imediata apuração de haveres,
antes de instalado o contraditório. Medida que visa evitar a supressão do prazo de sessenta dias do art. 1.029 do CC, existente
para que os sócios e a sociedade possam se preparar para a retirada de um sócio. Data-base para apuração de haveres que
será determinada em sentença de mérito, após o contraditório, e pode ser fixada, inclusive, retroativamente, se for o caso.
Eventuais dívidas pelas quais somente a sociedade responde, em princípio. Agravante que tem apenas 10,5% das quotas
sociais. Delimitação ainda maior da responsabilidade pessoal por eventuais débitos da sociedade. Esgotamento da pretensão
que não tem cabimento no presente recurso, que analisa pedido de tutela provisória. Deferimento da tutela provisória antes da
oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional. Agravo de instrumento desprovido”. Neste contexto, não há
como se convencer de pronto da presença dos pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, razão
pela qual conveniente estabelecer o contraditório. II - Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego
para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo
atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos
distribuídos anualmente a esta Vara. III - Cite-se a parte ré para oferta resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados
na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). IV - Por se tratar
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do mesmo Código. - ADV: LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Processo 1031364-85.2022.8.26.0071 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Silviane de Castro Costa - Vistos.
I. Tendo em vista a certidão lançada pela serventia (p. 68), comprove a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento
das despesas para citação. II. Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno
a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca
estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente
a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se
comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art.
4º do Código de Processo Civil. Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, cite-se
a parte ré para ofertar resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência
de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA
CANHO (OAB 129848/SP)
Processo 1031387-31.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas
do Sagrado Coração de Jesus - Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o
executado possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação
a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto,
com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º