Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e
não ocorra o pagamento no prazo de três dias, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO
BAPTISTA REIS (OAB 209295/SP)
Processo 1031405-52.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Bonardi - Vistos.
1) CITEM-SE os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, resta deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto,
com intimação dos executados. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Os
executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Ficam
os executados advertidos de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3) Os exequentes,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil;
havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos
financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição
de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: RENATO ANGELO
VERDIANI (OAB 214618/SP)
Processo 1031417-66.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tânia Selmo
Figueiredo Piratininga - - Francisco Luiz Piratininga - - Tamara Selmo Figueiredo Wieck - - Wilson Wieck - Vistos. 1) P. 87:
Observe-se. 2) Ante a certidão lavrada pela Serventia (p. 88), procedam os autores ao recolhimento das despesas processuais
iniciais faltantes, no prazo de quinze dias; após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO IVO SCHMIDT (OAB 60184/PR),
CAROLINA COSTA MONTEIRO DA ROCHA (OAB 114625/PR)
Processo 1031422-88.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ghadia Maria dos Santos Marzochi - - Luiz Alfredo
Rodrigues Alves Marzochi - Vistos. I - Recebo os presentes autos em razão da conexão, procedendo a z. serventia o apensamento
ao feito principal (nº 1030925-74.2022.8.26.0071). II - No prazo da emenda, traga aos autos cópia do contrato de financiamento
do veículo, objeto da lide, entabulado com o banco réu Itaú Unibanco S.A. Em idêntica oportunidade, promova o recolhimento
em complementação das custas de citação, conforme certidão de p. 86. Intime-se. - ADV: CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES
SIQUEIRA (OAB 228542/SP)
Processo 1031438-42.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
1) A notificação não foi entregue ao requerido, não em razão de sua ausência, mas porque o endereço constante do A.R.
mostrava-se incorreto (p. 37). Assim, porque a notificação fora expedida ao endereço formalizado no contrato (p. 38), o qual
não fora devidamente registrado naquela oportunidade, força é convir que o credor atendeu aos ditames legais, como também
considerou recente julgado: “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial
enviada ao endereço constante do contrato devolvida com a anotação de “número inexistente”. Atualização do endereço que é
dever do contratante. Mora comprovada pela tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor. Desnecessidade de
protesto do título. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2068757-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat;
Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data
de Registro: 26/04/2021) Porquanto, de bom tom e forçoso convir que, como signatário da avença, cabia ao ora requerido
conferir seus dados cadastrais em sua completude, esmero do homem médio que garante segurança ao ato firmado. Se de tal
incumbência não cuidou, também não se mostra razoável impor ao outro componente do negócio sinalagmático consequências
formais que inviabilizem sua pretensão trazida a Juízo vale dizer, não encontra guarida o tolhimento de seu direito de ação pela
falta de pressuposto processual, em descabida homenagem a eventual incúria do alienante. Logo, admitida como comprovada
a mora, bem como a avença fiduciária, DEFIRO a medida liminar, a qual deverá ser cumprida com as prerrogativas do artigo
212, § 2º do CPC e reforço policial, se necessário, para busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, a ser depositado
nas mãos de depositário indicado pela instituição financeira. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. Em não
se localizando o bem objeto da busca e apreensão, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se a parte ré foi localizada ou se
reside ou não no local em que realizada a diligência de busca e apreensão. 2) Estando o bem em comarca distinta, utilize-se o
requerente do instrumento preconizado no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69. 3) Cinco dias após executada a medida liminar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º