Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível
da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a
parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de
Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação,
com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de
Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto aoendereço indicado nos autos, fica desde
já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora
beneficiária daJustiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo
1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte
executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do
Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos
honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o
débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito
das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do
artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 22/09/2022 e autuada sob o nº1010723-30.2022.8.26.0248 em
que são parte exequente Banco Bradesco S/A ; e executada Ramazza Corretora de Seguros Ltda e Sergio Ramazza, e cujo valor
da causa é R$ 286.691,46. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação
no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em
termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud,
a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes
via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo
854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já
determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes
acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa
serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação
da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes,
prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição
de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei
911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos
do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita
eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.
registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes
do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por
uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP)
Processo 1010789-10.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Masc Construtora Ltda - Kelerson Silva
Nader e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da
prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual
ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação do documento
quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado
cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). - ADV: CRISTIANE PÂMELA MANOEL (OAB 272846/
SP), GISELE REGINA DE SOUZA SILVESTRE (OAB 373302/SP)
Processo 1011111-30.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena de Moraes
- Banco C6 Consignado S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem
como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência
da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir
e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação do
documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao
advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). - ADV: DANIEL ALBERTO DE ALÉCIO (OAB
300762/SP), LEONARDO GOMES DE MORAES (OAB 46649/PE)
Processo 1011224-81.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ismael Barbosa
- - Adriana Lopes Barbosa - Casablanca de Indaiatuba Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - 3z Genebra Empreendimentos
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