Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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Imobiliarios Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da
prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual
ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação do documento
quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado
cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). - ADV: ISABELLA LORENA ZAVANI SANTOS SOARES
(OAB 472382/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1011675-09.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista a informação de que houve pagamento, julgo extinta a presente
execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do REsp 1.880.944/SP.
**(resp. Somente em caso de acordo ) Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o
imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/
SP)
Processo 1012211-20.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do
artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifiquese o imediato trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1013558-88.2022.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mara Regina Alem - Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial para transferência do veículo em nome do de cujus para a herdeira Mara Regina Alem, que
convivia em união estável, indicando ser o único bem que possuía. Ocorre que o valor do automóvel supera 500 (quinhentas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, valor máximo indicado pela lei 6.858/80 para que não seja necessária a abertura
de arrolamento/inventário. Desse modo, proceda a parte autora a emenda à inicial alterando a ação para arrolamento, devendo
atribuir o valor correto da causa (valor do veículo de acordo com a tabela fipe). Ao distribuidor para alteração da classe, devendo
constar como arrolamento, bem como devendo alterar para competência da família. No tocante aos benefícios da justiça gratuita
solicitado, indefiro o pedido, pois entendo que o veículo deixado pelo de cujus levando em consideração o seu modelo e ano
são suficientes para que ocorra o pagamento das custas processuais. Assim, proceda a parte autora o recolhimento das custas
iniciais, no prazo de 15 dias. Na mesma ocasião, fica a autora intimada a emendar a inicial incluindo os 4 filhos indicados na
certidão de óbito no polo ativo do arrolamento (cadastrar como herdeiro), bem como deverá cadastrar o inventariado no sistema
SAJ, providenciando a procuração outorgada pelos herdeiros à procuradora. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação
do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo
ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Determino ao(à) inventariante a correção do
cadastro processual, no prazo de * dias, para: 1) Inclusão dos herdeiros no polo ativo e do inventariado no polo passivo; Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP)
Processo 1013955-50.2022.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renato Uliana - - Patrícia
Maria Montaos Uliana - No mais, JULGO PROCEDENTE o feito, com apreciação de mérito, com fundamento no artigo 487,inciso
I, do Código de Processo Civil. A sentença transita em julgado nesta oportunidade, já que o interesse recursal é incompatível
com a natureza do feito. - ADV: MAURÍCIO MACHADO GAIA (OAB 352826/SP)
Processo 1014237-88.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rubem Barbosa
de Meneses Junior - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Providencie o autor a matrícula
atualizada do imóvel objeto da lide. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848
Contestação com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP)
Processo 1014349-57.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros 1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência
de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme
autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte ré,
por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do
artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela
parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2023
Processo 1000107-59.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º