tempo de contribuição de, no mínimo, 35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos.
Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, 7º,
I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o pedágio) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o
entendimento de que basta o tempo de contribuição de 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem
efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à
idade.Já para a aposentadoria proporcional do homem, prevista no 1º do mencionado artigo 9º, é necessário
concorrerem os seguintes requisitos: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um
período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da
Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos.Essa espécie de aposentadoria - ao nível legal - é
regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei 8213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de
serviço/contribuição, agora regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência.A
qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput, do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, verbis: A perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e
especial. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, é de 180 (cento
e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91. No entanto, para o segurado inscrito na
previdência antes da edição da Lei 8213/91, o período de carência é aquele previsto no artigo 142, do referido
diploma legal (com a redação da Lei 9032/95), ou seja, 168 meses para o ano de 2009 (quando houve, no caso em
tela, o requerimento do benefício na seara administrativa).E, considerando que o autor já cumpriu a carência (visto
que o INSS reconheceu mais de 25 anos de contribuição - fl. 38), o tempo de serviço especial, caso seja
comprovado, pode então ser computado para concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.Relativamente à conversão de tempo especial para comum, tal matéria já foi por demais
analisada pelos tribunais pátrios, estabelecendo-se as seguintes premissas:a) é garantida a conversão especial do
tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95,
independentemente da apresentação de laudos (salvo algumas exceções como ruído), bastando comprovar-se o
exercício da atividade; b) quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95
(29/04/1995) e a expedição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, nesse período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030; c) a partir do Decreto 2.172/97 (05/03/97) também é mister que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, devendo, ainda, ser apresentado laudo técnico. Havia
entendimento pacificado pelo E. STJ e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Súmula 16) de
que, após 28/05/98, não seria mais possível realizar a conversão de tempo especial em comum, em razão de o art.
32, da MP 1663-10, de 28/05/98, ter revogado o 5º, do art. 57, da Lei 8213/91, que permitia a conversão de tempo
especial em comum, verbis: Art. 32. Revogam-se a alínea c do 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei 8212, de
24.07.1991, o 5º do art. 57 da Lei 8.213, de 24.07.1991, e o art. 29 da Lei 8.880, de 27.05.1994.Ocorre que, a MP
1663-15, ao ser convertida na Lei 9711/98, suprimiu do art. 32 a revogação do 5º, do art. 57, da Lei 8213/91 (com
a redação da Lei 9032/95), pelo que continuou a ser permitida a conversão do tempo de serviço especial em
comum. Confira-se a nova redação do art. 32:Lei 9711/98 - Art. 32. Revogam-se a alínea c do 8º do art. 28 e os
arts. 75 e 79 da Lei 8212, de 24.07.1991, o art. 127 da Lei 8.213, de 24.07.1991, e o art. 29 da Lei 8.880, de
27.05.1994 Lei 8.213/91 - Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995) (...) 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)Nesse
sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO
ART. 543-C, 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a
demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo
asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação
dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial.
Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM
REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço
exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2012
875/902