parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ.[...] 6. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011, destaquei)Passo, assim, a analisar os períodos que o autor alega
ter exercido em condições especiais:a) de 01/09/1980 a 15/11/1981; de 01/04/1982 a 21/01/1985; e de 01/10/1985
a 21/08/1986, na Empresa Pedreira Santa Marta Ltda., na função de marroeiro, exposto aos agentes nocivos:
poeira, ruído e calor; b) de 26/08/1986 a 16/02/1989, na Empresa Pedreira Douradense Ltda., na função de
marroeiro, exposto aos agentes nocivos: poeira, ruído e calor; c) de 09/03/1989 a 01/04/1992 e de 01/08/2000 a
11/06/2008, também na Empresa Pedreira Santa Marta Ltda., na função de marroeiro, exposto aos agentes
nocivos: poeira, ruído e calor. Os vínculos citados encontram-se comprovados pelas anotações constantes da
CTPS do autor.Por sua vez, o laudo pericial de fls. 133/219 realizou vistoria nas instalações da empresa Pedreira
Santa Marta, inspecionando, assim, o local de trabalho do autor, tendo sido informado o perito de que as
condições físicas atuais do ambiente de trabalho, onde laborava o Requerente, são semelhantes às condições de
quando este trabalhava neste local (fl. 140).Quanto aos períodos laborados de 01/09/1980 a 15/11/1981; de
01/04/1982 a 21/01/1985; de 01/10/1985 a 21/08/1986; e de 09/03/1989 a 01/04/1992, na Empresa Pedreira Santa
Marta Ltda., na função de marroeiro, constato, inicialmente, que, quanto a esse período, a própria categoria
profissional em que se enquadrava o autor já lhe garantia o direito à contagem de tempo de serviço especial. Com
efeito, sua atividade se enquadra no código 2.3.2 (escavações de subsolo - túneis - Trabalhadores em escavações a
céu aberto) do Quadro A do Decreto n. 53.831/64, bem como no código 2.3.4 (TRABALHADORES EM
PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS - Perfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e
operadores de pás mecânicas) do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Assim, como, no período em tela, bastava o
enquadramento por categoria profissional, sendo despicienda, caso houvesse esse enquadramento, a efetiva
comprovação aos agentes nocivos por meio de laudo ou formulário, cabível a consideração da atividade exercida
nesses períodos como especial. Nesse sentido, aliás, foi a conclusão do perito (fls. 210/213), que, ademais,
destacou que a atividade também seria especial em razão da exposição a ruído em patamar acima do limite de
tolerância (código 1.1.6 do quadro A do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79)
e pela exposição habitual ou permanente a poeiras minerais nocivas (código 1.2.10 do quadro A do Decreto n.
53.831/64) e a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79). Ou
seja, mesmo que não fosse reconhecido o enquadramento por categoria profissional, haveria a comprovação de
exposição aos agentes nocivos.O mesmo raciocínio quanto à categoria profissional, ademais, se aplica ao período
de 26/08/1986 a 16/02/1989, na Empresa Pedreira Douradense Ltda. Quanto a essa empresa, malgrado não haja
laudo pericial realizado em seu ambiente de trabalho, a função do requerente era a mesma - a de marroeiro. Desse
modo, enquadrava-se o autor no código 2.3.2 (escavações de subsolo - túneis - Trabalhadores em escavações a céu
aberto) do Quadro A do Decreto n. 53.831/64, bem como no código 2.3.4 (TRABALHADORES EM
PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS - Perfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e
operadores de pás mecânicas) do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, caracterizando a especialidade de sua
atividade. Por sua vez, quanto ao período laborado de 01/08/2000 a 11/06/2008, também na Empresa Pedreira
Santa Marta Ltda., malgrado a legislação aplicável já fosse outra, ainda assim a atividade do autor também é
considerada como especial, dada a exposição a ruído acima do patamar constante do código 2.0.1 do anexo IV do
Decreto n. 3.048/99 (85 dB). Nesse ponto, quanto ao agente ruído, tem-se que o mesmo considera-se nocivo nos
seguintes termos, fixados pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em seu
Enunciado n. 32:O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.No mesmo sentido:PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003.
LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. É assente nesta
Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90
(noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima
de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum.2. Decisão mantida pelos seus
próprios fundamentos.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(AgRg no REsp 1220576/RS, Rel. Ministro
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
05/04/2011, DJe 19/04/2011)Nesse ponto, porém, tenho posição pessoal no sentido de que o patamar de limite
intermediário (1997 a 2003) previsto no Enunciado n. 32 da Súmula da TNU não deve ser de 90dB, mas sim o de
85dB, nos termos do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, pela simples razão de que não é razoável
considerar-se que um limite de ruído considerado insalubre a partir de 2003 já não o fosse em 1997, conforme
bem explicita o Juiz Federal Fabio Nobre Bueno Brandão:Pela ótica inversa, decorre a inafastável conclusão:
restou apurado que a exposição a ruídos superiores a 85 dB é nociva ao trabalhador, justificando, assim, o
enquadramento diferenciado do serviço a eles sujeito.Estabelecida tal premissa, com relação ao parâmetro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2012
876/902