condições:II - invalidez permanente do(s) DEVEDO(ES), ocorrida posteriormente à data da contratação da
operação, causada por acidente ou doença;PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez
permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência ou avaliação prévia pela Administradora
por meio de perícia médica.PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins da cobertura citada na presente CLÁUSULA,
considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data
do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO À COBERTURA
DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - (...).PARÁGRAFO PRIMEIRO - O
DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) ainda de que deverão comunicar à CEF a ocorrência de sua invalidez
permanente ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato e apresentar a respectiva
documentação;PARÁGRAFO QUARTO - No caso de cobertura por morte e invalidez permanente deverão ser
apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:I - (...);II - carta de concessão da aposentadoria por invalidez
permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for
funcionário público;III - declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o DEVEDOR(ES), no
caso de invalidez permanente. A condição de invalidez da autora está demonstrada pelos documentos carreados
aos autos:1º) declaração do Instituto do Coração de Marília - ICM (fls. 16);2º) Comunicado de Decisão do INSS
expedido no dia 30/11/2011 comunicando a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
NB 549.714.145-1 à autora (fls. 17);3º) Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez NB 549.714.145-1 (fls. 18);4º) requerimento para cobertura do saldo devedor do
financiamento protocolado junto à CEF no dia 08/06/2012 (fls. 19).Por consequência, a autora tem direito à
cobertura securitária prevista contratualmente.Transcrevo, a esse respeito, precedentes do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIBERAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE
COMPROVADA. RISCO PREVISTO NA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. O pedido de liberação da cobertura do
seguro por invalidez permanente de mutuário vinculado ao SFH sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos,
dada a natureza da obrigação, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal. A apólice do seguro prevê
cobertura para o sinistro de invalidez permanente devidamente comprovado, sendo devida a quitação do contrato,
a contar da data da aposentadoria da parte beneficiária. Tratando-se de cobertura securitária de contratação
obrigatória e sem exigência de exame prévio de saúde da parte beneficiária, impõe-se a liberação da cobertura,
porquanto concretizado o risco expressamente previsto na apólice, não subsistindo a alegação de pré-existência da
doença incapacitante para efeito de negativa de cobertura.(TRF da 4ª Região - AC nº 5032015-42.2011.404.7100 Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto - D.E. de 19/09/2012).SFH. QUITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. COBERTURA. LIBERAÇÃO. INVALIDEZ. PRESTAÇÕES EM ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.O autor comprovou a aposentadoria por invalidez, fazendo jus à liberação da cobertura do
seguro para quitação do saldo devedor, a contar da data do sinistro. As parcelas vencidas não são cobertas pelo
seguro, sendo responsabilidade do mutuário o seu pagamento. Não cabe devolução dos valores sacados da conta
do FGTS do mutuário para pagamento de encargos vencidos e renegociados, não cobertos pelo seguro.(TRF da 4ª
Região - AC nº 5025760-05.2010.404.7100 - Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto - D.E. de
01/08/2012).SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIBERAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE
COMPROVADA. RISCO PREVISTO NA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.O pedido
de liberação da cobertura do seguro por invalidez permanente de mutuário vinculado ao SFH sujeita-se ao prazo
prescricional de dez anos, dada a natureza da obrigação, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal. A
apólice do seguro prevê cobertura para o sinistro de invalidez permanente devidamente comprovado, sendo devida
a quitação do contrato, a contar da data da aposentadoria da parte beneficiária. Tratando-se de cobertura
securitária de contratação obrigatória e sem exigência de exame prévio de saúde da parte beneficiária, impõe-se a
liberação da cobertura, porquanto concretizado o risco expressamente previsto na apólice, não subsistindo a
alegação de pré-existência da doença incapacitante para efeito de negativa de cobertura. Assegurada a restituição
de valores pagos após a data da concessão do benefício. Encargos de sucumbência pela parte ré. (TRF da 4ª
Região - AC nº 5007964-64.2011.404.7100 - Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto - D.E. de
22/06/2012).SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. QUITAÇÃO. EMENDA DA
INICIAL. NULIDADE AFASTADA. COBERTURA DO SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto proferida nos limites do pedido
formulado na inicial, bem como na sua emenda, regularmente processada. Os dispositivos do CDC são aplicáveis
aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ. A apólice do seguro prevê cobertura para o sinistro de invalidez
permanente, devidamente comprovado, sendo devida a quitação do contrato, a contar da data da aposentadoria da
beneficiária. Assegurada a restituição de valores pagos após a data da concessão do benefício. Mantida a sentença
que reconheceu a prescrição da pretensão em relação à Seguradora, dadas as particularidades do caso concreto em
relação ao protocolo do aviso de sinistro, levado a efeito no curso da ação judicial, bem como a ausência de regras
claras na apólice, quanto aos procedimentos relativos à ativação da cobertura do seguro pelos beneficiários.
Condenada a Caixa a promover a quitação do mútuo e a liberação da hipoteca. Honorários advocatícios fixados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2013
353/870