0009060-58.2013.403.6131 - FRANCISCO LEVINO(SP075450 - RONALDO APARECIDO LAPOSTA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Botucatu-SP.A decisão de fl. 56, proferida
pelo D. Juízo de Direito, determinou o encaminhamento do feito para esta Vara Federal, considerando que, apesar
de ter sido rotulada de ação acidentária, a matéria seria na verdade previdenciária, já que não houve abertura de
CAT.Entretanto, entendo que não pode ser afastada a natureza acidentária da ação tão somente pela ausência de
abertura de CAT.Assim, a fim de aferir sobre a efetiva competência desta Vara Federal para o processamento do
feito, antecipo a perícia médica, a ser realizada por perito médico do trabalho, a fim de que informe no laudo se há
nexo entre a doença eventualmente apresentada pela parte autora e a função laborativa por ela exercida. Desta
forma, determino a realização de perícia médica para o dia 03/04/2014, às 17h:00min., na sede do Juizado
Especial Federal, situado na Av. Dr. Mário Rodrigues Torres nr. 77, Vila Assunção. Nomeio o perito médico, Dr.
Daniel Conti Evangelista, CRM 124302.Intimem-se as partes com urgência para apresentarem quesitos médicos e
indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Determino que a parte autora apresente, na data da
perícia, documentos médicos que comprovem eventual incapacidade laboral, no período em que realizou o
requerimento administrativo e no período que alega estar incapaz. Caso essa documentação esteja em poder de
hospital, é direito da parte obtê-los, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do
Conselho Federal de Medicina, servindo esta decisão como mandado.O perito médico deverá responder aos
quesitos das partes e deste Juízo, sendo que estes últimos se encontram em pasta própria, bem como, avaliar a
questão referida no 4º parágrafo deste despacho.Determino que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30
(trinta) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, no prazo legal.
Com o decurso do prazo, ou não havendo manifestações, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que
fixo no valor máximo da tabela da Resolução 558/2007. Fica a parte autora cientificada de que o não
comparecimento injustificado à perícia médica agendada neste despacho implicará na extinção do feito.Intime-se
o médico perito, ficando autorizado o uso de meio eletrônico.Intimem-se as partes. A parte autora também deverá
ser intimada por carta com aviso de recebimento.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001378-52.2013.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000093941.2013.403.6131) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO
DOMINGUES) X JOSE FERNANDES RODRIGUES(SP021350 - ODENEY KLEFENS E SP148366 MARCELO FREDERICO KLEFENS)
Fls. 88/95: Recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pela parte embargada, em ambos os efeitos.
Junte-se a serventia a certidão de tempestividade e custas processuais.Dê-se vista à parte contrária/embargante
para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, se em termos, remetam-se estes autos ao E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Int.
Expediente Nº 396
EMBARGOS A EXECUCAO
0000214-18.2014.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000885529.2013.403.6131) BUTTINI E SILVEIRA LTDA - ME X ANA MARIA BUTTINI SILVEIRA LEITE X
MARVIO ANTONIO SILVEIRA LEITE(SP258201 - LUCIANO AUGUSTO FERNANDES FILHO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO)
Recebo os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 736 e seguintes do Código de Processo
Civil.Manifeste-se a embargada (CEF), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos opostos.Outrossim,
certifique a Secretaria a oposição dos presentes embargos nos autos da execução nº 000885529.2013.403.6131.Após, voltem conclusos.Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004878-29.2013.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000487744.2013.403.6131) IGUACU HOTEL LTDA(SP199326 - CASSIANO PILAN) X FAZENDA NACIONAL(Proc.
751 - SIMONE MACIEL SAQUETO)
Ciência às partes da remessa dos autos a esta 1ª Vara Federal de Botucatu.Providencie a Secretaria os traslados
necessários para os autos principais, certificando-se.Após, remetam-se estes autos ao arquivo findo, com as
formalidades legais.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2014
1546/1652