extinguir a execução, possui natureza interlocutória, recorrível através do Agravo de instrumento. Isso posto, pela
inadequação da via eleita, deixo de receber o recurso nterposto pela parte autora/exequente às f. 240/246. II - F.
255: manenho a decisão agravada por seus própriose jurídicos fundamentos. Na sequência, intime-se a parte
autora/exequente para que prossiga nos atos executórios, consoante determinado à f. 234/235. Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU
1ª VARA DE BAURU
Dr. Joaquim Eurípedes Alves Pinto
Juiz Federal Titular
Expediente Nº 4529
ACAO CIVIL PUBLICA
0006707-37.2001.403.6108 (2001.61.08.006707-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0000193-68.2001.403.6108 (2001.61.08.000193-7)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 829 - ANDRE
LIBONATI) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X CLEIDE DE
BARROS RODRIGUES PEREZ(SP118873 - LEONCIO DE BARROS RODRIGUES PEREZ) X RUY
MARTINS - ESPOLIO X ROBERTA NOGUEIRA MARTINS(SP022207 - CELSO BOTELHO DE MORAES E
SP078034 - JOSE ARMANDO AGUIRRE MENIN) X LEONCIO DE BARROS RODRIGUES PEREZ X
CRISTINA DE BARROS RODRIGUES PEREZ X FERNANDO DE BARROS RODRIGUES PEREZ X
EDUARDO DE BARROS RODRIGUES PEREZ(SP115441 - FLAVIA VALERIA REGINA PENIDO E
SP118873 - LEONCIO DE BARROS RODRIGUES PEREZ E SP022981 - ANTONIO CARLOS AMANDO DE
BARROS)
Ao SEDI para a alteração do nome do corréu para Ruy Martins - Espólio, tendo como representante Roberta
Nogueira Martins de Moraes. Intimem-se as partes para especificarem eventuais outras provas, além da prova
pericial já produzida nos autos (laudo de fls. 406/420), que pretendam produzir, justificando sua necessidade com
relação aos fatos a serem demonstrados e, outrossim, acerca da manifestação de fls. 544/545 e documentos que
seguem.Int.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0004257-04.2013.403.6108 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X JOAO
LUIZ VERONEZI(SP090876 - FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA) X ALESSANDRO SOUZA
OLIVEIRA(SP226427 - DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI) X EDER AUGUSTO DOS
SANTOS(SP090876 - FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA) X VALDICEIA DA SILVA
ROCHA(SP090876 - FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA) X BRUNO PAPILE POLONI(SP229008 BRUNO PAPILE POLONI) X MARCEL LEANDRO SAMPAIO(SP150425 - RONAN FIGUEIRA DAUN) X
M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME(SP150425 - RONAN FIGUEIRA DAUN)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO PAPILE POLONI em face da decisão que recebeu a
inicial, em que alega omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que apenas opinou sobre a
dispensa da licitação, sem que tenha avaliado a pertinência dos valores envolvidos, cujo parecer é obrigatório em
processo de licitação, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Opõe os embargos, com o fim de
suprir a omissão apontada. É a síntese do necessário. Decido.Os embargos são tempestivos e merecem ser
acolhidos, mas apenas para suprir omissão sobre o ponto mencionado.Com efeito, revisando detidamente a
decisão que recebeu a inicial, é possível verificar que, embora afastadas todas as preliminares arguidas pelos
requeridos, não restou expressa a motivação do afastamento de ilegitimidade passiva do embargante. Como se
observa da inicial, ao embargante foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa por concluir, sem
qualquer respaldo documental ou argumento jurídico idôneo, pela inexigibilidade de licitação para a contratação
das já citadas bandas musicais (f. 18).No caso, como há indícios do ato de improbidade e da imputação aos
requeridos, a princípio, e em tese, as partes são legítimas e há existência do dano, não se pode, de plano, acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a questão deduzida, em verdade, tem a ver com o mérito, o quê
extrapola o exame restrito que é realizado no recebimento da petição inicial. Somente naquelas situações muito
evidentes é que se nega recebimento da peça de ingresso na ação de improbidade administrativa.Nesse sentido,
segue o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:...A alegada inexistência de nexo de causalidade
entre o ato praticado (aprovação de um parecer jurídico e, mesmo assim, em apenas um dos contratos) e o suposto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2014
15/1383