autos quais atos de excesso de poder foram praticados pelos administradores da empresa que pudessem ensejar o
redirecionamento da ação.Desta forma, ante a inconstitucionalidade declarada do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 e a
ausência de comprovação da dissolução irregular da empresa ou a prática de atos ilícitos na gestão da empresa,
determino de ofício a exclusão do polo passivo desta execução fiscal do coexecutado pessoa física, devendo a
ação prosseguir apenas em relação à empresa.Ante o exposto, julgo extinta a execução em relação aos sócios
JORGE MASSAR KIMURA, ANTONIO DE PADUA NEVES e HIROYA INOSHITA, com fundamento no
artigo 267, VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil, excluindo-os do polo passivo da ação, devendo o feito
prosseguir naturalmente quanto aos demais executados.Fl. 107 verso: prejudicada a análise do pedido em relação
aos sócios Jorge Massar Kimura, Antonio de Padua Neves e Hiroya Inoshita pelas razões acima expostas.Ao
SEDI para as devidas anotações.Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento da
execução.
0008711-09.2007.403.6182 (2007.61.82.008711-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X RHBS MEDICINA ESPECILIZADA S/C LTDA
Vistos etc.,Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 03/04/2007 pela Fazenda Nacional, em face de RHBS
Medicina Especilizada S/C Ltda.A carta de citação da empresa executada retornou positiva em 02/05/2007 (fl.
39), restando negativo, entretanto, o cumprimento do mandado de penhora expedido por não estar a empresa
localizada no endereço (fls. 43/44).Após pedidos de prorrogação de prazo, a exequente requereu, em 11/02/2011,
o bloqueio e a penhora de eventuais valores encontrados em nome da executada, mediante o convênio BACENJUD, o que foi deferido, conforme decisão de fl. 71, que se efetivou consoante detalhamento de ordem judicial de
bloqueio de valores às fls. 78/79.A exequente requereu, em 30/09/2014, a inclusão do sócio da empresa no polo
passivo da execução.É o relatório. Decido.Como pode ser verificado nas folhas 02/36, são cobrados os valores
inscritos em dívida ativa sob os nº 80.2.06.065728-38, nº 80.6.06.141648-74, nº 80.6.06.141649-55 e nº
80.7.06.033770-03, no valor total de R$ 20.939,46 (vinte mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis
centavos). A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento. Entenda-se por lançamento a formalização
documental de que o débito existe em determinado montante perante certo contribuinte ou, em outras palavras, é a
representação por meio de documento da certeza e liquidez do crédito tributário.Com efeito, esta documentação
pode ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pelo fisco. Na primeira hipótese, o próprio contribuinte apura e
declara os tributos devidos. Já na segunda, é o fisco quem realiza diligências para apurar os tributos devidos pelo
contribuinte por meio de auto de lançamento de débito.Pelo que se constata dos documentos acostados aos autos,
o lançamento dos débitos executados se deu por Declaração do Contribuinte.Não obstante, uma vez constituído o
crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para sua cobrança através de execução
fiscal.Iniciado o curso da prescrição, a interrupção somente se dá se presente alguma das hipóteses previstas no
parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: I) pelo despacho do juiz que ordenar citação em execução fiscal
ou pela efetiva citação pessoal, se anterior à Lei Complementar nº 118/2005; II) pelo protesto judicial; III) por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.No caso dos autos, é certo que a executada RHBS
Medicina Especilizada S/C Ltda foi citada por AR-positivo em 02/05/2007 (fl. 39), portanto, pelo inciso I, do art.
174 do CTN, na sua redação original o lapso temporal da prescrição restou interrompido; por outro lado,
compulsando os autos, constata o Estado-juiz que, entre este marco interruptivo (citação por AR da empresa
supracitada) e o pedido de inclusão do sócio Ronaldo Honorato Barros dos Santos, em 30/09/2014 às fls. 81/82,
transcorreu mais de cinco anos.Dessa forma, evidente restar consumada a prescrição intercorrente entre a citação
da empresa e o pedido de inclusão do sócio Ronaldo Honorato Barros dos Santos.Nesse sentido, trago à colação
julgado do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA E DOS SÓCIOS. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 174 DO CTN.1. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o
entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos
responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos
mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível
a dívida fiscal (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe
07/12/2009). Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.022.929/SC, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda
Turma, DJe 29/4/2008; AgRg no Ag 406.313/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ
21/2/2008; REsp 975.691/RS, Segunda Turma, DJ 26/10/2007; REsp 740.292/RS, Rel. Ministro Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 17/3/2008; REsp 682.782/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
3/4/2006.2. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade a jurisprudência do STJ, não merecendo reparos,
pois, in casu, a empresa executada foi citada em 31/12/1992 e o pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo
ocorreu em 29/04/2008 (fl. 205), ou seja: não houve a citação dos sócios dentro do prazo prescricional de cinco
anos contados da citação da empresa.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1308057 / SP, Ministro
BENEDITO GONÇALVES (1142), T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2010)Dispositivo:Ante o exposto, nos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2014
234/362