Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, 11 de dezembro de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001945-11.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.001945-1/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
ROBERTA SOEIRO DE FARIA
SP350913 THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO e outro(a)
SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A
SP208574A MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA
JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00019451120154036100 17 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário da r. sentença (fls. 142/149) proferida em mandado de segurança que, confirmando a concessão da
medida liminar (fls. 56/62), concedeu a segurança para o fim de determinar ao REITOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI
MORUMBI que proceda à matrícula da impetrante ROBERTA SOEIRO DE FARIA no primeiro semestre de 2015, no 10º semestre do
curso de Psicologia.
Reporto-me ao relatório da r. sentença.
Por força da remessa oficial, os autos vieram a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo improvimento da remessa oficial (fls. 159/160v).
É o relatório.
DECIDO:
É certo que o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a
remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais Superiores, justamente a hipótese dos autos.
A r. sentença deve ser mantida.
Verifica-se que a impetrante celebrou, em 5/7/2010, contrato de financiamento estudantil - FIES, para o curso de Psicologia,
correspondente ao custeio de todo o curso, aprovado e concedido pela Caixa Econômica Federal (representante financeiro do FNDE),
sob o número 21.3237.185.0003524-55.
A impetrante cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais, não sendo lícito à Instituição de Ensino Superior impedir a aluna
beneficiada pelo FIES, com crédito aprovado para os 10 (dez) semestres de curso, de prosseguir seus estudos, tampouco exigir o
pagamento de matrícula e/ou mensalidades.
O ato de indeferimento da matrícula, por falha em procedimento burocrático relativo ao repasse de verbas, constitui uma afronta aos
princípios do acesso à educação, razoabilidade e proporcionalidade; e, se mantido os seus efeitos, implicará em desfavor da impetrante e
no atraso de sua formação educacional.
Constitui entendimento desta Corte: "...VIII - Autonomia universitária não significa soberania (STF, RE-AgR nº 553065), de modo
que as universidades devem respeito aos demais princípios constitucionais, perante os quais cedem suas normas internas" (AMS
0002249-14.2010.4.03.6123/SP, TERCEIRA TURMA, Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, j. 27/10/2011, DJF3
16/11/2011); "...3. O direito ao ensino, constitucionalmente amparado, sobrepõe-se à alegada infringência às normas
administrativas" (AMS 0021971-40.2009.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, j.
28/10/2010, DJF3 19/11/2010).
Colaciona-se jurisprudência das Cortes Regionais:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DE CONTRATO
DE CRÉDITO EDUCATIVO (FIES). FALHA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO SIS/FIES. RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada,
objetivando a imediata matrícula da Agravante na instituição de ensino da Agravada UNP/APEC, haja vista irregularidades com o repasse
do FIES.2. Hipótese em que Agravante alegou a impossibilitada de formalizar o aditamento ao contrato de concessão de financiamento
de encargos educacionais, em virtude de um erro existente no SISFIES mantido pelo FNDE.3. A matéria em discussão pacificada nesta
Corte, no sentido de que as falhas existentes no Sistema de Informatização do FNDE, não podem ser imputadas ao aluno, devendo este
obter a sua matrícula. Agravo de Instrumento provido.
(TRF5, AC 08045859520144050000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, j.
26/3/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2015 2473/3593