JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.JOÃO DA BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.JOÃO DA BOA VISTA
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.JOÃO DA BOA VISTA
EXPEDIENTE Nº 2016/6344000029
LOTE N.º 182/2016
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
0000084-97.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6344000998 ANTONIO CARLOS CEPOLINI (SP265639 - DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefícios previdenciários por incapacidade: auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez.
Foi concedida a gratuidade e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS contestou o pedido.
Realizou-se perícia médica judicial, com ciência às partes.
Decido.
A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença: a
qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação
com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuceptível de
recuperação, e o auxílio doença a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Em suma, os
benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência.
No caso em exame, o ponto controvertido se refere à (in)capacidade laborativa. Portanto, rejeito as alegações genéricas do INSS, veiculadas
por meio da contestação padronizada.
Entretanto, o pedido da parte autora improcede porque a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da
capacidade laborativa da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.
Desta forma, improcedem as críticas ao laudo e pedido de esclarecimentos ou novos exames. Além do mais, o perito, examinando a parte
requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz.
Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a
ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito aos benefícios.
Isso posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
P.R.I
0000232-45.2015.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6344000999 ADRIANA APARECIDA CARDOSO (SP255069 - CAMILA DAMAS GUIMARÃES E SILVA, SP126930 - DAYSE CIACO DE
OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefícios previdenciários por incapacidade: auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez.
Foi concedida a gratuidade.
O INSS contestou o pedido.
Realizou-se perícia médica judicial, com ciência às partes.
Decido.
A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença: a
qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação
com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuceptível de
recuperação, e o auxílio doença a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Em suma, os
benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência.
No caso em exame, o ponto controvertido se refere à (in)capacidade laborativa. Portanto, rejeito as alegações genéricas do INSS, veiculadas
por meio da contestação padronizada.
Entretanto, o pedido da parte autora improcede porque a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da
capacidade laborativa da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.
Desta forma, improcedem as críticas ao laudo . Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e
do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz.
Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2016
1490/1526