3498/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Bento Herculano Duarte Neto, com a presença
do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), Carlos Newton
Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Aroldo
Teixeira Dantas,
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
755
Processo Nº ROT-0000542-86.2020.5.21.0008
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
RECORRENTE
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 10705/PB)
RECORRENTE
ALBERTO CARLOS PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 10705/PB)
RECORRIDO
ALBERTO CARLOS PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário da reclamada e conhecer, parcialmente, do
recurso ordinário do reclamante, com exceção do tópico de pedido
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS PEREIRA JUNIOR
de integração das horas extras no Repouso Semanal Remunerado
(RSR), por ausência de interesse recursal. Mérito: por unanimidade,
dar provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar
PODER JUDICIÁRIO
que os cálculos das horas extras sejam refeitos com a observância
JUSTIÇA DO
das diretrizes estabelecidas na Súmula n. 340 e na OJ n. 397 da
SBDI-1, ambas do C. TST. Por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso do reclamante para, reformando a sentença
recorrida: conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;
excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais; e determinar que, na apuração do quantum, seja
observada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
Resolução Administrativa 0006/2020. O(A) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
processo para compor o quorum mínimo.
Natal, 08 de junho de 2022.
Recurso ordinário n. 0000542-86.2020.5.21.0008
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
Recorrente: Alberto Carlos Pereira Júnior
Advogada: Adriana França da Silva
Recorrente: São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos
Advogado: João Alberto da Cunha Filho
Recorrido: Alberto Carlos Pereira Júnior
Advogada: Adriana França da Silva
Recorrida: São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos
Advogado: João Alberto da Cunha Filho
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
Desembargador Relator
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR.
CONTROLE DE JORNADA. FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO
TST. Uma vez constatada a possibilidade de haver controle de
jornada do reclamante por parte da empresa, não se enquadra o
autor na exceção contida no inciso I do artigo 62 da CLT, restando
NATAL/RN, 21 de junho de 2022.
devidas as horas extras pleiteadas. Ademais, por se tratar de
vendedor "comissionista misto", a apuração das horas extras deve
INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
observar ao comando prescrito na Súmula n. 340 do TST.
Provimento ao pedido subsidiário formulado pela reclamada.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO HOSTIL E
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