3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
II.10. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO
9332
Em face da natureza da matéria, não incidem imposto de renda e
contribuição previdenciária.
Não há parcelas a serem compensadas ou deduzidas.
III. CONCLUSÃO
II.11. JUSTIÇA GRATUITA
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo
PROCEDENTES os pedidos formulados por BERNARDO DOS
Com base no art. 790, §3º, da CLT, indefiro o benefício da justiça
SANTOS FERREIRA NETO em face ITAÚ UNIBANCO S.A. e
gratuita, pois demonstrado nos autos (fl. 61) que o reclamante tem
FUNDACAO SAÚDE ITAÚ, para condenar os reclamados,
rendimentos em muito superiores a 40% (quarenta por cento) do
SOLIDARIAMENTE, a:
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
nos termos da legislação específica (Lei 9656/98), manter o
reclamante e seus dependentes vinculados ao plano de saúde do
II.12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
segundo réu, na modalidade familiar, mantidas todas as condições,
padrões e valores do plano que vigoravam antes da dispensa
imotivada, devendo o reclamante arcar com o custeio integral do
O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece
plano, limitado ao somatório das quotas-parte do empregado e do
a fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se à presente
empregador, autorizados os reajustes legais e atualização de
ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei.
valores;
No caso dos autos, considerando que as rés são sucumbentes, e
tendo em vista os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT,
condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
2) absterem-se de alterar a forma de custeio do plano, de categoria
advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em
de grupo familiar para individual e as cláusulas, normas, benefícios
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez
e serviços, admitindo-se somente os aumentos legais e as
que não é possível mensurar o proveito econômico que o
atualizações dos valores, observadas as condições estabelecidas
reclamante e seus dependentes obterão com o presente feito (parte
em regulamentação específica do Plano de Saúde Itaú;
final do caput do referido artigo).
Os honorários serão apurados na forma da OJ 348 da SDI-I do TST,
observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste
3) restituir ao autor eventuais valores pagos a maior em virtude da
TRT (exclusão da cota previdenciária patronal).
alteração perpetrada, conforme se apurar em liquidação de
sentença;
II.13. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA
4) manter a decisão ID. 5621b42, que deferiu a antecipação de
tutela pleiteada, independente do trânsito em julgado desta decisão,
Sobre valores devidos incidirão juros e correção monetária na forma
acrescentando que o reclamante deve arcar com o valor integral do
da lei.
plano, nos moldes fixados nesta decisão.
II.14. IMPOSTO DE RENDA DA CONTRIBUIÇÃO
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
PREVIDENCIÁRIA
advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (parte final
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