2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018
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AUTOR:JOSE DECIO BATISTELA
NIKKOR INTERMEDIACAO MERCANTIL S.A e outros (2)
Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do despacho proferido
nos autos (ID ae6fb74):
"1. Inicialmente, diante do disposto na Portaria PresidênciaCorregedoria nº 12/2017, proceda-se à migração destes autos para
o sistema PJe/JT, mediante utilização da ferramenta apropriada
(CLE), efetuando-se os lançamentos necessários para a correta
tramitação exclusivamente pelo novo sistema, bem como para
ciência das partes e dos terceiros interessados. 2. Pela petição de
fls. 1.133/1.144 pretendem os terceiros WILSON MAKOTO
YOSHIDA e CRISTINA INUMARU YOSHIDA a liberação do
patrimônio (imóveis) ofertado em garantia pela empresa
BETACLASS INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. em audiência
conciliatória realizada neste Juízo (fls. 788/790), sob a alegação, em
síntese, de que o sócio, Sergio Francisco Pennacchi Fujiwara, não
tinha poderes para oferecer tais bens. Assevera-se, de início, que
os peticionantes não detêm legitimidade para pleitear o
desfazimento do ato constritivo que recaiu sobre o patrimônio da
empresa BETACLASS, pois não são partes neste processo.
Ademais, registre-se que o instrumento particular juntado aos autos
(Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais) sequer foi levado
a registro, não produzindo, portanto, efeitos contra terceiros, nos
termos do art. 1.154 do CC. Por essas razões, resta indeferido o
requerimento de fls. 1.133/1.144. 3. Intimem-se os peticionantes, na
pessoa de seu advogado, Dr. Roberto Cesar Cabral. Intime-se a
parte exequente para ciência desta decisão, bem como para
manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10
dias, sob pena suspensão da execução por um ano. Em 29/11/2017
INTIMAÇÃO DE DESPACHO - fl. 1166 (ID ae6fb74)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115601
(a) ÉRICA YUMI OKIMURA Juíza Titular de Vara do Trabalho"