5.027 Conclusão helio jose carrara vulcano - em: 05/05/2025
Ficha 499 de 503
posteriores às aludidas Emendas.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de 08/09/2011, publicado em 15/02/2011, colocou fim a qualquer controvérsia, negando provimento ao recurso do INSS, e decidindo pelo direito dos segurados já em gozo de benefício na data das publicações daquelas emendas, cujo valor inicial foi limitado ao teto, à majoração do benefício de modo que passem a observar o novo teto constitucional. Transcrevo a ementa do Acórdão no RE 564.354/SE:EME
dos benefícios previdenciários o valor dos salários recebidos pelo segurado empregado, ainda que não haja recolhimento e, portanto, não constem do CNIS:Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, a
dos benefícios previdenciários o valor dos salários recebidos pelo segurado empregado, ainda que não haja recolhimento e, portanto, não constem do CNIS:Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, a
Intime(m)-se. Cumpra-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0009489-97.2014.403.6128 - PAULO SOARES DA SILVA(SP198325 - TIAGO DE GOIS BORGES E SP173909 - LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA E SP203419 - LEANDRO TEIXEIRA LIGABO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2474 - EVANDRO MORAES ADA) X PAULO SOARES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção. Tendo em vista os comprovantes de pagamento e de levantamento pela parte dos valores incontroversos, permaneçam os autos
julgado, iniciou-se a execução de sentença.À fl. 176/177, foram juntados extratos de pagamento de RPV/PRC. Às fls. 181/182, foram juntados comprovantes de levantamento.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a mudança de classe na rotina MV-XS, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.P.R.I. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0004568-66.2012.403
Federal. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001052-04.2013.403.6128 - LUIZ ANTONIO URBANO X NELCI APARECIDA ROCHA URBANO(SP213936 - MARCELLI CARVALHO DE MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2690 - HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO) X NELCI APARECIDA ROCHA URBANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletr
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descarac
523, CPC). No silêncio, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se. REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE 0002179-06.2015.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL) X MARCELO LEITE DE OLIVEIRA As diligências necessárias no sentido de localizar endereços do devedor são de responsabilidade do(a) credor(a)/exequente, competindo-lhe esgotar todas as diligências particulares à sua disposição, tais como as consultas ao DETRAN/Renavam, Car
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005740-38.2015.403.6128 - FREDERICO JOSE ROCHA NALESSO(SP162958 - TÂNIA CRISTINA NASTARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2690 - HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO) X FREDERICO JOSE ROCHA NALESSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta por Frederico José Rocha Nalesso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.Regularmente processado o feito, após o trânsito em
523, CPC). No silêncio, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se. REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE 0002179-06.2015.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL) X MARCELO LEITE DE OLIVEIRA As diligências necessárias no sentido de localizar endereços do devedor são de responsabilidade do(a) credor(a)/exequente, competindo-lhe esgotar todas as diligências particulares à sua disposição, tais como as consultas ao DETRAN/Renavam, Car