5.027 Conclusão helio jose carrara vulcano - em: 05/05/2025
Ficha 502 de 503
25.2109.650.0000004-40, 25.2109.691.0000017-03, e 25.2109.691.0000022-70, declarando-se abusivas as cláusulas contratuais de acordo com o CDC, substituição da Tabela Price pelo Sistema SAC, exclusão das taxas de permanência cobradas em excesso, o reconhecimento da nulidade de todas as garantias oferecidas pelos sócios gerentes, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida nos ônus da sucumbência.Aduz a ilegalidade da utilização da Tabela Price, ante a utilização
PROCEDIMENTO COMUM 0000291-36.2014.403.6128 - APARECIDO DA SILVA(SP187081 - VILMA POZZANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP196681 - GUSTAVO DUARTE NORI ALVES) Nos termos do 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, ficam as partes intimadas dos cálculos/informações elaborados pelo contador do Juízo, devendo requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCEDIMENTO COMUM 0014473-27.2014.403.6128 - CAIXA