5.027 Conclusão helio jose carrara vulcano - em: 05/05/2025
Ficha 500 de 503
comprovar nos autos o levantamento dos valores. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002470-11.2012.403.6128 - FRANCISCO JERONIMO FILHO X FRANCISCO JERONIMO DE OLIVEIRA NETO(SP247227 - MARIA ANGELICA STORARI E MG136969 - MARAISA RITA GONSALVES BARBOSA CASARINO) X ZILDA DE PAULA BUENO(SP247227 - MARIA ANGELICA STORARI) X FRANCISCO JERONIMO DE OLIVEIRA NETO(SP270120 - ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2686 - ELISA ALVES DOS SANTOS LI
Fls. 93 - Verifica-se das fls. 10 dos autos que a indicação da patrona Dra. América Savini deu-se por meio de convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP.No âmbito da Justiça Federal, não havendo Defensoria Pública da União na subseção competente para a apreciação da demanda, o Conselho da Justiça Federal firmou convênio com a OAB (Resolução CJF nº 305/2014, de 07 de outubro de 2014), para permitir que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza
LIMA) X SIDNEI ZONETTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: nos termos do despacho que deferiu a expedição de ofício requisitório e do extrato de pagamento juntado aos autos, intime-se a parte autora para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancár
Fls. 93 - Verifica-se das fls. 10 dos autos que a indicação da patrona Dra. América Savini deu-se por meio de convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP.No âmbito da Justiça Federal, não havendo Defensoria Pública da União na subseção competente para a apreciação da demanda, o Conselho da Justiça Federal firmou convênio com a OAB (Resolução CJF nº 305/2014, de 07 de outubro de 2014), para permitir que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza
documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento; sentença e eventuais embargos de declaração; decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; certidão de trânsito em julgado; e outras peças que o(a) exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão. Nada obstante, é facultado ao(à) exequente efetuar a digitalização integral dos autos. Não adotadas as providências supra pelo(a) exequente no prazo de 15 (quinze) dias, permaneça
0004971-30.2015.403.6128 - PLASMASSI PLASTICOS E SERVICOS LTDA - EPP(SP097883 - FERNANDO EDUARDO ORLANDO) X UNIAO FEDERAL Trata-se de procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, formulado por Plasmassi Plásticos e Serviços Ltda. - EPP contra a União Federal, objetivando, inicialmente, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a seus empregados a título
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: nos termos do despacho que deferiu a expedição de ofício requisitório e do extrato de pagamento juntado aos autos, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para ciência do extrato de pagamento de ofício requisitório de honorários sucumbenciais (PRC/RPV), para que providencie o saq
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: nos termos do despacho que deferiu a expedição de ofício requisitório e do extrato de pagamento juntado aos autos, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para ciência do extrato de pagamento de ofício requisitório de honorários sucumbenciais (PRC/RPV), para que providencie o saq
0004971-30.2015.403.6128 - PLASMASSI PLASTICOS E SERVICOS LTDA - EPP(SP097883 - FERNANDO EDUARDO ORLANDO) X UNIAO FEDERAL Trata-se de procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, formulado por Plasmassi Plásticos e Serviços Ltda. - EPP contra a União Federal, objetivando, inicialmente, a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a seus empregados a título
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201,