Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 421
1558
Eu,________________,subscrevi. - ADV MARCUS VINICIUS BARBOSA CALDEIRA OAB/SP 177808 - ADV CARLA SALDEADO
OAB/SP 167168 - ADV MOACIL GARCIA OAB/SP 100335
583.08.2006.109740-4/000000-000 - nº ordem 1246/2006 - Ação Monitória - BANCO BMD S/A EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL X JOÃO GIMENEZ TRUJILLO E OUTROS - Primeira Vara Cível do Tatuapé Foro Regional VIII - Capital/
Processo nº 583.08.2006.109.740-4 - Controle nº 1246/06 CONCLUSÃO Em 19/02/09, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito, Dr. FÁBIO PELLEGRINO. Eu,_____, escr., subscrevi. D E S P A C H O Desentranhe-se e junte-se o ofício de fls. 107
aos autos corretos, com urgência. Após, dê-se vista ao MP e cls. Int. S. P., data supra. FÁBIO PELLEGRINO - Juiz de DireitoR E C E B I M E N T O Em data supra, RECEBI estes autos em Cartório e remeti à publicação o r.despacho/decisão supra.
Eu,_____________(escr.),subscrevi. CERTIFICO e dou fé que, em ____________________, foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico, a intimação supra. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
São Paulo, em _____________________Eu,________________,subscrevi. - ADV LEANDRO DE FREITAS OAB/SP 249206
583.08.2006.110764-0/000000-000 - nº ordem 1366/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - CIA DE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X MARIO ROBERTO MOTTA - Fls. 77: Defiro o prazo de sessenta (60) dias,
tendo em vista a notícia de que faltam duas parcelas a serem quitadas. Decorrido o prazo, o silêncio será interpretado como
desistência tácita do prosseguimento do feito e acarretará sua extinção, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Int. - ADV
JOAO NARDI JUNIOR OAB/SP 114651
583.08.2006.111058-0/000000-000 - nº ordem 1405/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ NUNES DA CRUZ X
GREEN BUSINESS DO BRASIL, ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CEMITERIOS LTDA - 1. Reitere-se a ordem de penhora
de fls. 222. 2. Oficie-se à DRF como requerido a fls. 227. 3. Indefiro o restante dos ofícios requeridos, uma vez que as diligências
podem ser realizadas diretamente pela parte interessada. Int. - ADV LUCIANA PAOLA MUSSA MAURI OAB/SP 235589 - ADV
MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO OAB/SP 104750
583.08.2006.111387-2/000000-000 - nº ordem 1462/2006 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO METODISTA DE
ENSINO SUPERIOR X JOÃO SAFFI PETRI - Recolher a condução do oficial de justiça, na GRD. - ADV ROBERTO ALVES DA
SILVA OAB/SP 94400
583.04.2006.102874-4/000000-000 - nº ordem 1464/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - AQUAPLUS COMERCIAL E
SANEAMENTO BÁSICO LTDA X CENTRO SUL PNEUS LTDA - Fl. _____ _____ C O N C L U S Ã O Em 19 de fevereiro de 2009
faço estes autos conclusos a(o) Dr(a). PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível do Tatuapé.
Eu, ________ (Gina Frisco A.Silva, 312.373-3), subscrevi. Processo nº 06.102874-4 Trata-se de processo em fase de execução
em que já foram expedidas várias solicitações ao Banco Central do Brasil para a realização de constrição de numerário por meio
eletrônico, todas sem sucesso ou com valores irrisórios. Em decorrência, manifeste-se o exeqüente em trinta dias, fornecendo
indicação de bens dos devedores para garantia do Juízo e prosseguimento da execução. Para tanto, diligencie pesquisa junto
ao Detran, Cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Títulos e Documentos, etc., comprovando nos autos. Decorrido o
prazo sem manifestação ou comprovação dessas providências pelo exeqüente, aguarde-se provocação no arquivo em face
da inviabilidade da execução por inexistência de bens penhoráveis. Int. São Paulo, data supra. PAULO GUILHERME AMARAL
TOLEDO Juiz(a) de Direito DATA Em, , recebi estes autos em Cartório e remeti à publicação. Eu, ____________________,
subscrevi. - ADV SIDNEY FABRO BARRETO OAB/SP 215928 - ADV JOAO GABRIEL NETO OAB/SP 81847
583.08.2006.111679-8/000000-000 - nº ordem 1484/2006 - Depósito - BANCO J SAFRA S/A X EDGAR AGUINALDO DE
NAZARETH - Fls. 115/121: À réplica, no prazo de dez dias. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA AMELIA
RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313 - ADV MIGUEL VILLEGAS OAB/SP 43466 - ADV MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS
OAB/SP 222352
583.08.2006.111825-8/000000-000 - nº ordem 1504/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - ESCOLA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR SÃO JORGE X EVANDRO EVANGELISTA RAMOS DOS SANTOS - Fls. 88 - Defiro. Desentranhe-se a carta
precatória para integral cumprimento, devendo a exequente recolher as diligências necessárias para a realização do ato. Int. ADV ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 84233
583.08.2006.111963-1/000000-000 - nº ordem 1523/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIO AMORIM
NOGUEIRA E OUTROS X CLEAN MOVEIS E DECORAÇÕES LIMITADA E OUTROS - Sentença nº 303/2009 registrada
em 19/02/2009 no livro nº 573 às Fls. 213/220: POSTO ISSO, JULGO: 1. IMPROCEDENTE a ação em relação a LE COBI
ARQUITETURA, ROBERTA BANQUERI SERRA e VIVIANE CRISTINA DA SILVA. 2. IMPROCEDENTE a ação quanto ao pedido
de indenização por danos morais formulado em face de AURORA T. SCAVASSA. 3. PROCEDENTE a ação em face de AURORA
T. SCAVASSSA e CLEAN MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA para determinar o cancelamento definitivo do protesto dos títulos e
reconhecer sua inexigibilidade, tornando definitiva a liminar concedida. 4. PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré CLEAN
MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA a indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um
dos requerentes. 5. PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar os autores a pagar à ré CLEAN MÓVEIS
E DECORAÇÕES LTDA o saldo contratual a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação. Como em
relação a ROBERTA BANQUERI SERRA e VIVIANE CRISTINA DA SILVA os autores foram sucumbentes na totalidade do pedido,
os condeno no pagamento da totalidade das custas e despesas por elas desembolsadas e no pagamento dos honorários de
seus advogados, que fixo em quatro mil reais porque o trabalho envolveu várias manifestações nos autos e acompanhamento
de complexo trâmite processual. Em relação à AURORA T. SCAVASSA houve sucumbência recíproca e, assim, cada parte
arcará com as custas e despesas que desembolsou e com o pagamento dos honorários de seus advogados, que fixo em quatro
mil reais para cada qual porque o trabalho envolveu várias manifestações nos autos e acompanhamento de complexo trâmite
processual. CLEAN MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, foi sucumbente na totalidade da ação e na maior parte da reconvenção e
por estas razões a condeno no pagamento da totalidade das custas e despesas desembolsadas pelos autores e nos honorários
de seus advogados, que fixo em seis mil reais porque além das manifestações na ação houve contestação à reconvenção.
Oportunamente comunique-se a tutela deferida. preparo R$ 120,00 e o porte de remessa e retorno é de R$ 62,88 por volume.
- ADV ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO OAB/SP 207004 - ADV DENY WILLIAMS CURY HADDAD OAB/SP 231575 ADV SOLANGE DIAS AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 165123 - ADV VANESSA LOPES FERREIRA OAB/SP 157004
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º