Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 652
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entre o servidor exclusivamente comissionado e a Administração Pública tem índole administrativa, escapando da incidência
da CLT, não gera vínculo de emprego, entre o particular e o Poder Público, mas mero vínculo administrativo, com possibilidade
de dispensa ad nutum, sendo indevida a condenação no pagamento de verbas rescisórias, por ocasião de seu afastamento.
Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 6200-36.2005.5.09.0660 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 09/04/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2008) Sendo assim, destaco que a relação existente entre a
autora e a ré é meramente administrativa, não gerando vínculo empregatício e nem possuindo as mesmas garantias previstas
na CLT, não fazendo a autora jus a nenhum benefício previsto nesse diploma legal, notadamente o de reintegração ao cargo ou
ressarcimento de salário, pois não era empregada. Ainda no que se refere à estabilidade alegada pela autora, esta não juntou
aos autos nenhum documento que comprove que tenha sofrido acidente de trabalho, e mais, pelos documentos carreados aos
autos, estes demonstram que a autora requereu perante a ré, por livre e espontânea vontade, licença por prazo indeterminado
para fazer tratamento de saúde (fls. 40). Assim, não há que se falar em acidente de trabalho e sequer estabilidade da autora,
podendo esta ser dispensada a qualquer momento. Assim, o decreto de improcedência da ação é medida de rigor. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOELMA RODRIGUES DE CAMARGO em face de PREFEITURA DA
ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA. E, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencida arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado atribuído à causa. “P.R.I.C.” Ibiúna, 29 de janeiro de 2010.
DANILO FADEL DE CASTRO Juiz de Direito - ADV OTAVIO AUGUSTO SOARES RESENDE OAB/SP 83194 - ADV IRIA MARIA
BERNARDI CLEMENTE MACHADO OAB/SP 158541
238.01.2009.002772-9/000000-000 - nº ordem 801/2009 - Regulamentação de Visitas - S. M. X F. M. G. I. M. - Retirar
certidão de honorários, Drª. Samira Raquel Germano Godinho da Silva. - ADV LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO OAB/SP
138120
238.01.2009.003286-6/000000-000 - nº ordem 924/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - C P URBANISMO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA X ELI ALEXANDRE DA SILVA - J.Defiro pedido. Int. - ADV WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL
OAB/SP 105596 - ADV RENAN ROBERTO OAB/SP 174035
238.01.2009.003544-0/000000-000 - nº ordem 972/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - C P URBANISMO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA X SANDRA PAIUTA SANCHES PACHECO - Vistos. Aceito conclusão nesta data. Manifeste-se a autora
para requerer o que de direito. Na inércia, intime-se pessoalmente a autora para dar andamento útil ao feito, sob pena de
extinção. Int. - ADV WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL OAB/SP 105596 - ADV RENAN ROBERTO OAB/SP 174035
238.01.2009.003544-0/000000-000 - nº ordem 972/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - C P URBANISMO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA X SANDRA PAIUTA SANCHES PACHECO - J.Defiro pedido. Int. - ADV WILMES ROBERTO VIANNA
JENCKEL OAB/SP 105596 - ADV RENAN ROBERTO OAB/SP 174035
238.01.2009.003919-0/000000-000 - nº ordem 1054/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - C P URBANISNO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA X KIOSHI ISHIKO - J.Defiro pedido Int. - ADV WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL OAB/SP 105596
- ADV RENAN ROBERTO OAB/SP 174035
238.01.2009.003920-0/000000-000 - nº ordem 1055/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - C P URBANISNO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA X DIVINO ALVES DE OLIVEIRA - J.Defiro pedido. Int. - ADV WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL
OAB/SP 105596 - ADV RENAN ROBERTO OAB/SP 174035
238.01.2009.003923-8/000000-000 - nº ordem 1056/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - C P URBANISNO E
ADMINISTRAÇÃO LTDA X SILMARA SILVA SANTOS - J.Defiro pedido. Int. - ADV WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL OAB/
SP 105596 - ADV RENAN ROBERTO OAB/SP 174035
238.01.2009.004021-7/000000-000 - nº ordem 1075/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ABEL PINTO PEDROSO X
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIÚNA - VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada proposta por ABEL PINTO PEDROSO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA, sustentando, em síntese, que é portador de “mal de Parkinson”, e necessita dos remédios “cabidopa/levodopa
25/250mg”, havendo recusa da requerida em fornecê-los. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 16/17). A antecipação
de tutela foi indeferida (fls. 20/21). A requerida foi citada (fls. 26 e v.) e requereu que o autor apresentasse a receita médica com
o nome da substância ativa dos medicamentos que pleiteia para a verificação da possibilidade do fornecimento na presente
ação (fls. 24). O autor informou que havia apresentado à ré a relação dos medicamentos (fls. 34). A requerida apresentou
contestação, alegando em preliminar carência de ação e denunciação da lide. No mérito, alega que não possui estrutura para
o fornecimento da medicação pleiteada pelo autor e ainda, que é necessário que o autor faça um cadastro ao cadastro de
pacientes existente na Prefeitura (fls. 37/46). Replica as fls. 49/51. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em primeiro, constato
que o processo se refere à questão de direito, que dispensa a produção de provas em audiência e, dessa forma, procedo ao
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Em primeiro, afasto a
alegação de inépcia da inicial, pois o autor juntou documentos que comprovam que sofre de mal de Parkinson, bem como
de que necessita de medicamentos para o combate da doença. E, dessa forma, demonstrada a existência da moléstia, e a
necessidade dos medicamentos, presume-se que, se o Município o houvesse fornecido, o autor não necessitaria ingressar
com a presente ação. Disso resulta a recusa que justifica a ação em questão. Ressalto ainda, que é de conhecimento público
e notório que a recusa da requerida é difícil de ser obtida. Sob outro aspecto, não há que se cogitar em denunciação à lide,
sendo certo que a assistência à saúde da população local está inserida na competência do Município, nos termos do art. 23,
inciso II, da Constituição Federal. E esta assistência deve ser integral, compreendendo todos os meios necessários para a
cura e recuperação da doença, não importando o custo do medicamento. No caso, tal inclui medicamentos solicitados pelo
autor, conforme se observa à receita médica às fls. 16. Se o Município não possui o medicamento ou se não possui qualquer
quantidade em estoque, por falta de verbas ou qualquer outro motivo, o autor não deve ser prejudicado por esta situação. A
administração municipal é quem deve cumprir a Constituição e providenciar, perante os entes políticos, os meios necessários
à solução da questão. O que não deve ser admitido é o não-fornecimento do medicamento necessário, por questões políticas,
e que não interessam, nem de longe, àquele que precisa lutar para permanecer com vida. Não é por outro motivo que o art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º