Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1118
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AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 247612
070.01.2010.008272-9/000000-000 - nº ordem 1150/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. A. J. X J. L. B. A. Fls. 106 - VISTOS. Arquivem-se os autos. Int. - ADV TULIO PIRES DE CARVALHO OAB/SP 223586 - ADV GILBERTO BRAGA
DALLA VECCHIA OAB/SP 58610
070.01.2010.009482-7/000000-000 - nº ordem 1252/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER APAE ASSOCIAÇAO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO X FEDERAÇAO DAS
APAES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 632 - Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado da sentença. Nada sendo
requerido em 5 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV WILLIAM TULLIO SIMI OAB/SP 118776 - ADV CRISTIANY DE CASTRO
OAB/SP 280924 - ADV WILLIAM TULLIO SIMI OAB/SP 118776
070.01.2010.010092-0/000000-000 - nº ordem 1295/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREUZA LIMA DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 70 - VISTOS. Diante da concordância do INSS (fls. 69), para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o cálculo apresentado pela autora a folhas 63/64 no valor de R$-5.793,09,
atualizado até setembro de 2011. Requisite-se o pagamento. Int. - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV
MARIA APARECIDA DA SILVA FACIOLI OAB/SP 142593 - ADV PATRICIA ALEIXO SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 255550
070.01.2010.011391-6/000000-000 - nº ordem 1551/2010 - Execução de Alimentos - T. C. S. E OUTROS X C. P. D. S. - Fls.
53 - Sentença nº 14/2012 registrada em 10/01/2012 no livro nº 274 às Fls. 271: VISTOS. Julgo extinta a execução da obrigação
alimentar até outubro de 2010, nos termos do art. 794, I, do CPC. P.R.I. - ADV KARINA MARCELA CAPATO OAB/SP 216580
070.01.2010.011952-1/000000-000 - nº ordem 1654/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE - EFIGENIA SOUZA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL SERVIÇO SOCIAL
- Fls. 91 - Proc. 1654/2010 VISTOS. 1) - Recebo o recurso de apelação interposto pela autora a folhas 80/88, nos efeitos
suspensivo e devolutivo. 2) - Como o INSS já apresentou as suas contrarrazões (fls. 89), remetam-se os autos ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. Int. Batatais, LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA JUIZ SUBSTITUTO - ADV
FÁBIO AUGUSTO TURAZZA OAB/SP 242989
070.01.2010.012047-6/000000-000 - nº ordem 1671/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
GARCIA TOSTES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 46 - I - Considerando a declaração de renda obtida
pelo sistema eletrônico da Receita Federal, em anexo, o processo correrá a partir dessa data em SEGREDO DE JUSTIÇA.
ANOTE-SE. O executado LUIS ANTONIO não declarou IR no último ano, conforme extrato anexo. II - Diga a parte exequente,
em prosseguimento, em 5 dias. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
070.01.2011.001328-1/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Revisional de Alimentos - J. P. B. X R. D. M. D. P. G. B. - Fls.
112 - Manifeste-se a parte autora sobre a juntada de fls. 107. Prazo: 05 dias. (O ofício para VISA CARTÕES foi devolvido pelos
Correios). - ADV MICHELE FERREIRA FRACARI DE CASTRO OAB/SP 152419 - ADV VANIA HELENA DA SILVA OAB/SP
262313
070.01.2011.001469-3/000000-000 - nº ordem 256/2011 - Mandado de Segurança - ADRIANA DE SOUZA PENTEADO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA DA CIDADE DE BATATAIS / SP - Fls. 178/180 - Sentença nº 16/2012
registrada em 11/01/2012 no livro nº 274 às Fls. 276/278: Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO
a segurança, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Custas pela impetrante, ressalvada sua condição de beneficiária
da gratuidade da justiça. Incabíveis honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV RICARDO MARCHI OAB/SP 20596 - ADV SÉRGIO
LAGUNA HIDALGO NETO OAB/SP 288431 - ADV RICARDO ALEXANDRE TAQUETE OAB/SP 169898 - ADV PRISCILA COSTA
DE ALVARENGA MARTINS OAB/SP 248914
070.01.2011.005082-5/000000-000 - nº ordem 900/2011 - Execução de Alimentos - B. H. S. D. S. X R. C. D. S. - Fls. 51 VISTOS. 1)- Fls. 50: Defiro o levantamento. Expeçam-se as guias. 2)- No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão
expedido às fls. 43. Int. - ADV ARIOVALDO BAVIERA OAB/SP 135182 - ADV ANTERO MARIA DA SILVA OAB/SP 179615
070.01.2011.005261-4/000000-000 - nº ordem 924/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - CLELIA MARIA LOPES
PEREIRA X RODRIGO FERNANDES DE SOUZA E OUTROS - Fls. 54/55 - Sentença nº 12/2012 registrada em 10/01/2012 no
livro nº 274 às Fls. 268/269: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e decreto o despejo do imóvel, concedendo o prazo
de 15 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, §1o, “b” da Lei 8.245/91. Condeno os réus ao pagamento dos
aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2011 até a data da efetiva desocupação, bem como ao pagamento das contas de energia
elétrica e água, vencidas no mesmo período. O débito será acrescido de correção monetária e de juros de mora, a contar da
data dos vencimentos. Por fim, em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3o do CPC. Para o caso de
requerimento de execução provisória (Lei 8.245/91, artigos 64 e 63, § 4o), o valor da caução será de R$ 2.400,00, que pode ser
representada pelo próprio crédito da autora. Retifique-se no Sistema e junto ao Distribuidor o nome dos requeridos, conforme
certidão de fls. 48v. P.R.I.C. - ADV CRISTIANE BERGAMINI RODRIGUES OAB/SP 159773
070.01.2011.005189-0/000001-000 - nº ordem 942/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência JOÃO ROBERTO PESTANA DE CASTRO X APARECIDO DONIZETI VILLA - Fls. 26/27 - Trata-se de exceção de incompetência
proposta por JOÃO ROBERTO PESTANA DE CASTRO contra APARECIDO DONIZETI VILLA alegando, em síntese, que a ação
deveria ter sido proposta no domicílio do réu, que é o mesmo foro onde os fatos ocorreram. O excepto se manifestou, alegando
que pode optar pelo foro de seu domicílio, já que se trata de ação de reparação de dano. É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A exceção merece acolhimento, pois a regra prevista no parágrafo único, do inciso V, do art. 100 do CPC, invocada
pelo autor, não se aplica ao presente caso. O alegado dano não tem fundamento em delito, nem tampouco em acidente de
veículo. Por outro lado, os fatos ocorreram na comarca de Altinópolis, onde reside o réu. Trata-se do foro competente, conforme
a regra do art. 100, V, “a” do CPC. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos à
Comarca de Altinópolis, nos termos do art. 311 do CPC. - ADV EDMAR VOLTOLINI OAB/SP 44573 - ADV GRAZIELA NAGAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º