Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1275
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certidão de fls. 507 e que ainda pende de julgamento. Assim, havendo prevenção, s.m.j. de V. Exª., deve ser redistribuído o
presente recurso, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de
uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários
conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,
derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o
exposto, REPRESENTO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a fim de que os
autos sejam redistribuídos à 7ª Câmara de Direito Privado, na forma acima. São Paulo, 31 de agosto de 2012. MILTON PAULO
DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcos Wilson Ferreira Martins (OAB: 262900/SP) (Causa
própria) - André Luís Mesquita de Castro (OAB: 159059/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Pátio do Colégio,
sala 311
Nº 0007824-85.2000.8.26.0462 - Apelação - Poá - Apelante: Marcos Wilson Ferreira Martins - Apelado: André Luís Mesquita
de Castro - Interessado: Deisemar Aparecida Sampaio Neves de Jesus (Assistência Judiciária) - Fls. 559/560: O presente feito
foi, incialmente, distribuído ao Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, por
prevenção pelo processo nº 0034244-87.2002.8.26.0000, e, em razão da representação acolhida às fls. 555/556, redistribuído
ao Juiz Substituto em 2º Grau Milton Carvalho. Ora representa sua Excelência, por entender que o processo nº 000419032.2010.8.26.0462 é conexo ao presente feito, estando preventa a 7ª Câmara de Direito Privado. Ocorre que a apelação nº
0034244-87.2002.8.26.0000, geradora da prevenção à 4ª Câmara de Direito Privado, foi distribuída em 03/05/2005 e já foi
julgada em 09/03/2006, enquanto a apelação nº 0004190-32.2010.8.26.0462 foi distribuída à 7ª Câmara de Direito Privado em
15/09/2011 e ainda se encontra pendente de julgamento. A prevenção, portanto, é da 4ª Câmara de Direito Privado, tendo em
vista que o processo nº 0034244-87.2002.8.26.0000 foi o primeiro a ser distribuído. Assim, com a devida vênia, tornem os autos
ao ilustre relator, Juiz Substituto em 2º Grau Milton Carvalho. Oficie-se o Juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, relator
do processo nº 0004190-32.2010.8.26.0462, com cópia da representação de fls. 559/560 e deste despacho. Em concordando,
redistribua-se aquele feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Milton Carvalho, em razão da conexão apontada na representação. Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Marcos Wilson Ferreira Martins (OAB: 262900/SP) (Causa própria) - André Luís Mesquita
de Castro (OAB: 159059/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0196423-75.2010.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Henrique Fernandes Ribeiro - Apte/Apdo: Vilma Lieber
Fanani - Apdo/Apte: Braskem Qpar S/A (Atual Denominação) - Apdo/Apte: Quattor Partipações S/A (Antiga denominação) Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 259/261, que julgou improcedente ação de obrigação
de fazer visando à manutenção de plano de saúde. Após análise do feito, conclui-se existir prevenção a determinar diverso
endereçamento. Consta nos autos (fls. 242/246 e 400 e seguintes), acórdãos referentes a recursos de Agravo de Instrumento
nºs 0543538-28.2010.8.26.0000 e 0043002-40.2011.8.26.0000, tirados da presente ação, ambos da relatoria do Des. James
Siano, da 5ª Câmara de Direito Privado, donde se infere, s.m.j., a adequada distribuição à Colenda 5ª Câmara de Direito
Privado. Inclusive, o segundo recurso de agravo de instrumento já havia sido distribuído por prevenção àquele órgão (fls. 400).
É que, segundo previsão do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma
causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários
conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,
derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o
exposto, REPRESENTO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado a fim de que os
autos sejam redistribuídos, na forma acima, à Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador JAMES SIANO, em
virtude da prevenção. São Paulo, 13 de agosto de 2012. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton
Carvalho - Advs: Oduvaldo Donnini (OAB: 9628/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Oduvaldo Donnini (OAB: 9628/
SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Jair Tavares da Silva (OAB:
46688/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Jair Tavares da Silva (OAB: 46688/SP) - Pátio do Colégio, sala
311
Nº 0196423-75.2010.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Henrique Fernandes Ribeiro - Apte/Apdo: Vilma Lieber
Fanani - Apdo/Apte: Braskem Qpar S/A (Atual Denominação) - Apdo/Apte: Quattor Partipações S/A (Antiga denominação) - Fls.
428/429: Acolho a representação. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador James Siano, integrante da 5ª Câmara de
Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 0543538-28.2010.8.26.0000 (990.10.543538-6), distribuído em
30/11/2010. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Oduvaldo Donnini (OAB: 9628/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP)
- Oduvaldo Donnini (OAB: 9628/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/
SP) - Jair Tavares da Silva (OAB: 46688/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Jair Tavares da Silva (OAB:
46688/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0292619-82.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Oncologia e Hematologia de Campinas Ltda
- Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico (Não citado) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº
0292619-82.2011.8.26.0000 Relator(a): MILTON CARVALHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 472, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em
ação declaratória, deduzido para o fim de que a agravada se abstenha de efetuar a retenção de valores em função do contrato de
prestação de serviço firmado entre as partes. O pedido liminar e posterior pedido de reconsideração foram indeferidos (fls. 475 e
484/486). O novo pedido de reconsideração e os documentos novos (fls. 492/533) não são capazes de alterar o convencimento
quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Reitere-se, em que pese a
seriedade da afirmação, é certo que ainda não existem elementos suficientes nos autos para a concessão da tutela pretendida,
ao menos por ora, nesta sede de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária. Pois bem. Distribuído a esta 4ª Câmara,
após análise do feito, conclui-se existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Com efeito, existe outro feito conexo,
ação ajuizada para a discussão de fatos idênticos, entre as mesmas partes, onde se discute a retenção de valores em função do
aludido contrato de prestação de serviços, em relação a outro período, ao que tudo indica (ação nº 114.01.2011.044800, 9ª Vara
Cível de Campinas), devendo ser analisada a prevenção da 1ª Câmara para onde distribuído primeiramente. Naquela demanda
conexa foram interpostos os recursos de agravo de instrumento nº 0203367-68.2011.8.26.0000 e nº 0039839-18.2012.8.26.0000,
ambos de relatoria do Desembargador Claudio Godoy (distribuído o primeiro em 22 de agosto de 2011), julgados em conjunto.
Aquela decisão agravada indeferiu antecipação de tutela postulada para o fim de proibir que a agravada Unimed Campinas
efetuasse retenção de valores, sob a justificativa de que não apresentadas as notas fiscais correspondentes. Outrossim, há
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