Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
156
cópias relevantes do quanto fora processado no bojo da execução; (iii) recolher as custas ao Estado devidas, bem como (iv) as
necessárias ao processamento. Assim decido na medida em que (i) não cuidaram os embargantes de fazer prova da pretensa
escassez recursos financeiros; (ii) as obrigações infirmadas destoam e muito daquelas afetas a pessoas míseras ou empresa
com dificuldade de honrar seus compromissos, a par do fato de que (iii) não se valeram de profissional que atua por força
de convênio, defluindo de tanto que a presunção de que graciosos não sejam seus préstimos. Aclaro, a evitar seja instalada
improfícua celeuma, que pelos mesmíssimos fundamentos não há de se cogitar do diferimento da providência para o final.
Cumprida a determinação, certifique-se a tempestividade e tornem conclusos. No silêncio, tornem conclusos, da mesma forma,
porém para pronta extinção. Intime-se. - ADV: ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP)
Processo 3000337-71.2013.8.26.0263 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Francisca Soares de Freitas - Recebo os presentes embargos para discussão e
a eles confiro efeito suspensivo. Neste ambiente, (i) apensem-se aos autos principais; (ii) procedam-se às anotações devidas
e, ultimadas as providências, (iii) publique-se esta decisão, por força da qual fica o embargado citado a oferecer, querendo,
impugnação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP), DÉBORA
REGINA GARCIA (OAB 286090/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP), VALERIA LUIZA
BERALDO (OAB 86632/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 3000425-12.2013.8.26.0263 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Maria Pedra da Rosa Daniel Leme - Vistos. Recebo os presentes embargos para
discussão e a eles confiro efeito suspensivo. Neste ambiente, (i) apensem-se aos autos principais; (ii) procedam-se às anotações
devidas e, ultimadas as providências, (iii) publique-se esta decisão, por força da qual fica o embargado citado a oferecer,
querendo, impugnação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: VALERIA LUIZA BERALDO (OAB 86632/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO (OAB 211735/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP)
Processo 3000429-49.2013.8.26.0263 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Maria Benedita de Oliveira - Recebo os presentes embargos para discussão e
a eles confiro efeito suspensivo. Neste ambiente, (i) apensem-se aos autos principais; (ii) procedam-se às anotações devidas
e, ultimadas as providências, (iii) publique-se esta decisão, por força da qual fica o embargado citado a oferecer, querendo,
impugnação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: VALERIA LUIZA BERALDO (OAB 86632/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO
(OAB 211735/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 3000509-13.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Vitor Nicetto - Elisete de Oliveira Marques
- Vistos. Em complementação ao despacho de fls. 20, assinalo o prazo de 10 dias, para cumprimento da obrigação, bem como
defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante declaração acostada às fls. 09, com advertência contida no art. 4º, §
1º, da Lei 1060/50. Anote-se. Providencie a serventia traslado de cópia da presente para instrução do despacho-mandado. Int. ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 3000558-54.2013.8.26.0263 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Agrowim Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e outros - Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré
Sicoob Crediceripa - Vistos. Da leitura da petição inicial verifica-se que os embargantes lançaram mão de uma série de
teses jurídicas sem o devido cuidado de aplicá-las corretamente ao caso em tela. Em outras palavras, pretendo dizer que os
demandantes limitaram-se a deduzir suas pretensões como se estivessem pleiteando verdadeira auditoria no contrato firmado
com a parte contrária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, em razão da necessidade de atendimento à teoria
da substanciação, a fim de possibilitar o pleno exercício da ampla defesa. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever
a ementa de recente julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, cujos termos se amoldam ao caso em tela:
“CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de abertura de crédito (cheque especial). Revisão. Pretensão apenas fundada em teses
jurídicas genéricas. Inadmissibilidade. Ação improcedente. Recurso não provido. A pretensão de revisão de contrato deve vir
estribada em fatos, não bastando mero desfiar genérico de teses jurídicas ou de argumentos filosóficos. Assim, se a parte
reclama e pretende rever a taxa de juros, por abusiva, tem de demonstrar qual é essa taxa e onde está a abusividade. Se alega
capitalização de juros, tem de demonstrar a sua efetiva ocorrência. Se alega inexigibilidade de comissão de permanência tem
de demonstrar onde e quando ela está sendo exigida e por qual razão isso não pode ocorrer. Enfim, tem de apontar os fatos e
os fundamentos jurídicos conseqüentes e não, simplesmente, dizer que a doutrina e os tribunais entendem assim ou assado,
que a lei veda isso ou aquilo...” (Apelação com revisão nº 1.118.773-6 11ª Câm. de Direito Privado - Relator: Gilberto dos Santos
09.02.06 - V.U.) Destarte, concedo aos autores o prazo de dez dias a fim de que aditem sua petição inicial, a fim de amoldá-la
ao que disciplinam todos os incisos do artigo 282 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, em especial para
deduzir pedido certo e determinado. Deverão, no mesmo interregno, (i) juntar cópias relevantes do quanto fora processado no
bojo da execução; (ii) recolher as custas ao Estado devidas, bem como (iii) as necessárias ao processamento. Assim decido
na medida em que (i) não cuidaram os embargantes de fazer prova robusta da pretensa escassez recursos financeiros; (ii)
as obrigações infirmadas destoam e muito daquelas afetas a pessoas míseras ou empresa com dificuldade de honrar seus
compromissos, a par do fato de que (iii) não se valeram de profissionais que atuam por força de convênio, defluindo de tanto
que a presunção de que graciosos não sejam seus préstimos. Aclaro, a evitar seja instalada improfícua celeuma, que pelos
mesmíssimos fundamentos não há de se cogitar do diferimento da providência para o final. Cumprida a determinação, certifiquese a tempestividade e tornem conclusos. No silêncio, tornem conclusos, da mesma forma, porém para pronta extinção. Intimese. - ADV: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 3000560-24.2013.8.26.0263 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Agrowim Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e outros - Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré
Sicoob Crediceripa - Vistos. Da leitura da petição inicial verifica-se que os embargantes lançaram mão de uma série de
teses jurídicas sem o devido cuidado de aplicá-las corretamente ao caso em tela. Em outras palavras, pretendo dizer que os
demandantes limitaram-se a deduzir suas pretensões como se estivessem pleiteando verdadeira auditoria no contrato firmado
com a parte contrária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, em razão da necessidade de atendimento à teoria
da substanciação, a fim de possibilitar o pleno exercício da ampla defesa. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever
a ementa de recente julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, cujos termos se amoldam ao caso em tela:
“CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de abertura de crédito (cheque especial). Revisão. Pretensão apenas fundada em teses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º