Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
159
recolhimento das custas finais (taxa judiciária devida ao Estado), no valor de R$ 96,85, sob pena de inscrição na divida ativa.* ADV: JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB 251539/SP), ANA CAROLINA DE MELO
(OAB 265962/SP), CARLOS ALBERTO BOSCO (OAB 86346/SP)
Processo 0003376-64.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003376) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - C.f.i. - Joel de Camargo - Vistos. Bv Financeira S/A - C.f.i., qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Joel de Camargo alegando, em síntese, ter firmado contrato
de mútuo com o réu por meio do qual foi entregue o veículo descrito às fls. 02 a título de garantia. Descumprida a avença e
adotadas as providências administrativas exigidas pelo DL 911/69, quedou-se o devedor inerte, o que motivou a propositura
da presente demanda. Com a inicial vieram documentos. Deferida a liminar foi o veículo apreendido. Na seqüência, conquanto
regularmente citado, deixou o requerido de ofertar contestação. Às fls. 40 pugnou o autor pelo pronto decreto de procedência.
I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor.” (Art. 319 do C.P.C.). É exatamente este o caso dos autos. Conforme se verifica da leitura da certidão
de fls. 33verso, o réu foi regularmente citado e intimado para os termos da presente ação, inclusive com as advertências contidas
no artigo 285 do estatuto processual mas, mesmo assim, preferiu tornar-se revel. Deve, pois, arcar com as conseqüências de
seus atos. É o quanto basta para a procedência do pedido inaugural, já que os fatos são verossímeis e não se faz presente
qualquer das restrições à regra acima prevista, contidas no artigo 320 do mesmo diploma processual. É o que deixo decidido.
III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de consolidar a posse e a propriedade
do veículo em questão nas mãos do autor. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes
aquelas acima nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. O vencido arcará com o
pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 700,00, por equidade. Com o trânsito em julgado,
à míngua de requerimento hábil a imprimir o regular andamento, que se o aguarde junto ao arquivo. Nada obstante, confirase ao Sr. Oficial de Justiça a soma disponibilizada às fls. 37/8. P. R. I. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDES (OAB 268862/SP)
Processo 0003422-87.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003422) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - José Augusto
Fernandes Lopes - Empresa Claro S/A - Intimação do Autor para manifestar-se sobre os Autos Desarquivados, no prazo de
30 dias, os quais, findo este prazo, voltarão ao Arquivo. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)
Processo 0003456-28.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003456) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Lazara de Oliveira Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - I.n.s.s - Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre
a contestação de fls. 49/56. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003463-20.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003463) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão K.L.D.S.S.
A.D.S.S. C.E.A.D.S.S. A.D.S.S. R.A.D.S. - Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em
cinco dias, se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem
produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada
meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito
à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão,
informando inclusive ser as testemunhas virão independentemente de intimação. Por fim, se pretenderem a produção de prova
pericial, deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo experto. - ADV:
WALNER DE BARROS CAMARGO (OAB 101484/SP), RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)
Processo 0003537-74.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003537) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Paula Gabriela Goes - Instituto Nacional do Seguro Social - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Vistas dos autos às partes para: “Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em cinco dias,
se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir,
justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada meio de
prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova.
Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, informando
inclusive se as testemunhas virão independentemente de intimação. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial,
deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo experto.” Itai, 16 de maio
de 2013. Eu, _______, Silvia Maria de Matos, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO (OAB
303339/SP), ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP)
Processo 0003569-79.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003569) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Pedro
Carlos Fernandes - Geraldo Nunes da Silva - Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em
cinco dias, se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem
produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar com cada
meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito
à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão,
informando inclusive ser as testemunhas virão independentemente de intimação. Por fim, se pretenderem a produção de prova
pericial, deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo experto. - ADV:
DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003575-86.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003575) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Davi
José Alexandre - Instituto Nacional do Seguro Social - Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as
partes, em cinco dias, se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que
pretendem produzir, justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretende provar
com cada meio de prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão
do direito à prova. Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de
preclusão, informando inclusive ser as testemunhas virão independentemente de intimação. Por fim, se pretenderem a produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º