Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
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etc. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da
ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Independentemente da fluência do prazo para oferecimento de contestação, que começará a fluir da juntada
do presente aos autos, designo a audiência de conciliação, a ser realizada junto ao Setor de Conciliação deste Fórum, localizado
na Praça Colonização Japonesa, 220, Vila Florentino Dognani, em Itaí-SP, para o dia 19 de setembro de 2.013, às 14h30 min.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se e intime-se. ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 3002112-24.2013.8.26.0263 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Otilia Aparecida da Silva
Antunes - Sebastiana Antunes da Silva - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Providencie a autora no prazo de 10 dias, a juntada de declarações de concordância dos demais herdeiros e certidões de óbito
dos já falecidos. Regularizados os autos, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: WILSON ANTONIO DE CAMARGO
(OAB 168780/SP)
Processo 3002123-53.2013.8.26.0263 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Adriana dos Santos Sanchez Michelin e outro - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Certifiquem-se (i) a tempestividade, bem
como (ii) se fora garantida a execução. Conclusos, com presteza, após. Intime-se. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB
152396/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 3002150-36.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Carlos Nunes
de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. No mais, citese e intime-se o réu para os termos da presente, cujo processamento dar-se-á pelo rito ordinário. P. e Int. - ADV: FELIPE
FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 172851/SP)
Processo 3002175-49.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Irineu Pereira de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. À luz dos elementos coligidos, defiro os benefícios
da gratuidade. Anote-se. De outro lado, deverá o autor (i) emendar sua inaugural a declinar seu endereço, bem como (ii) carrear
documento recente hábil a comprová-lo. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO
RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 3002176-34.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Martinha Alves Daineze Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. De
outro lado, indefiro a antecipação da tutela, à míngua de prova inequívoca hábil a imprimir verossimilhança à tese esposada na
inaugural. Nada obstante, a viabilizar a célere reanálise do pleito, para realização da perícia médica, na ausência de médico
especializado na moléstia alegada pela parte autora, com fundamento do no artigo 145 do Código de Processo Civil, nomeio
perito judicial o Dr. Sérgio Luiz Ribeiro Canuto. Intime-se-o oportunamente a fim de que designe data para a perícia, devendo
responder os quesitos apresentados pelas partes e apresentar laudo, no prazo de 30 dias, a contar da data da agendada. Com
a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias. Audiência de Instrução e Julgamento será
oportunamente designada, se necessário. Aprovo sejam respondidos os quesitos apresentados. Cite-se e intime-se o INSS
a fim de que conteste e o ofereça, requerendo, assistente técnico e quesitos. Requisitem-se as informações sobre a ficha
médica e eventuais benefícios concedidos à autora. Solicite-se, desde logo, na modalidade RPV, junto ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, dado o caráter previdenciário da presente, o adimplemento dos honorários do experto. De rigor
a providência, senão vejamos. Conquanto seja questão pretensamente secundária, fato é que a consecução da prova pericial
nada menos do que indispensável ao deslinde das demandas de ordem previdenciária - tem se mostrado tormentosa pelas
dificuldades comumente observadas quanto ao adimplemento da soma ao experto devida. Deveras, malgrado a apresentação do
laudo e dos esclarecimentos devidos quanto à remuneração pelo Juízo arbitrada, fato é que meses - senão anos - transcorrem
sem que haja notícia da disponibilização do quanto necessário, motivo pelo qual têm os peritos sumariamente declinado do
“honroso mister”; situação esta diametralmente distinta daquela observada quando encerra o feito questão acidentária, isto pelo
simples motivo de que ali há prévio depósito do numerário; situação esta a que há se de pôr termo. Neste ambiente, expeça-se
RPV para depósito dos R$ 234,80 ora fixados como honorários, consoante propugna a Resolução 558/07 do Egrégio Conselho
da Justiça Federal e, com a demonstração do depósito, aos trabalhos. Inafastável o cumprimento da determinação, a uma, sob
pena da imposição de odiosa discriminação, eis que não se concebe como minimamente razoável seja uma perícia de ordem
acidentária remunerada à ordem de R$ 385,00, ao passo que outra, muito similar, senão idêntica mesmo, porém de cerne
previdenciário o seja à ordem de ínfimos R$ 200,00; a duas, porque, como bem obtemperado pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal, no bojo do agravo de instrumento 2012.03.00.011085-1/SP, relatado pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
não há que se falar em dispensa do pagamento antecipado dos honorários periciais por parte da autarquia, à luz do Enunciado
de n. 232 da Súmula do C.STJ, segundo a qual “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita a exigência do
depósito prévio dos honorários do perito” e, a três, porque exigência - senão questiúncula mesmo - de ordem administrativa não
pode servir de embaraço à prestação jurisdicional efetiva e célere. É o que deixo decidido. P. e Int.; pessoalmente, e desde logo,
os procuradores autárquicos que militam junto ao Juízo. CUMPRA-SE. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/
SP)
Processo 3002177-19.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Correa Lopes Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. À luz dos elementos coligidos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. No
mais, cite-se e intime-se o réu para os termos da presente. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/
SP)
Processo 3002178-04.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Ana Almeida dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. À luz dos elementos coligidos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. No mais,
cite-se e intime-se o réu para os termos da presente. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 3002221-38.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Gilberto Benedito Pereira e outro - Igreja
Adventista do Sétimo Dia - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No prazo para emenda,
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