Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1506
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Processo 0003722-72.2011.8.26.0320 (320.01.2011.003722) - Procedimento Sumário - Fpf Construções e Serviços Ltda Industria Nacional de Asfaltos Sa - 1. Ante a decisão de fls. 138, remetam-se os autos ao arquivo. 2. Intime-se. - ADV: AUGUSTO
COGHI JUNIOR (OAB 152761/SP), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO)
Processo 0003800-71.2008.8.26.0320 (320.01.2008.003800) - Divórcio Consensual - Dissolução - César Augusto Izidoro
e outro - Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: CLAUDICEIA DE OLIVEIRA (OAB 243418/SP)
Processo 0004082-36.2013.8.26.0320 (032.02.0130.004082) - Procedimento Sumário - Perda da Propriedade - Shirley
Cristina de Lima Silva - KATLLIN CRISTINA SILVA e outro - Companhia de Seguros Aliança do Brasil Sa - Vistos. Recebo
recurso interposto pela requerida, às fls. 158/165, em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Em seguida, dê se vista ao
Ministério Público. Após, subam à E. Superior Instância, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIMPIO
SILVA DE AZEVEDO (OAB 221447/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ELISEU DANIEL DOS SANTOS
(OAB 139373/SP)
Processo 0004159-79.2012.8.26.0320 (320.01.2012.004159) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Leontina Alves Gulart dos Santos - Viação Limeirense Ltda - Promova a apelante, o recolhimento do valor complementar
referente ao porte e Remessa e retorno, ref. Ao 2.° volume. Prazo: cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ADRIANA
CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB
315112/SP)
Processo 0004220-03.2013.8.26.0320 (032.02.0130.004220) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Portal da Estancia
Eldorado - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares A autora Portal da Estância Eldorado propôs a presente
ação em face do réu Udson Cadorini Filho alegando, em síntese, que o réu se opôs ao adimplemento das taxas condominiais,
uma vez sendo beneficiário das despesas empregadas nas dependências do conjunto residencial, tais como segurança, serviço
de manutenção, limpeza, entre outras. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 9.922,74, conforme
planilha de fls. 60, sem prejuízo das demais taxas vincendas durante o trâmite da ação. O réu foi citado pessoalmente às fls.
81, porém, não ofereceu resposta, sendo os autos remetidos a Defensoria Pública, que apresentou contestação a fls. 86/91,
alegando em preliminar o adiantamento dos honorários e no mérito pugnou pela improcedência da ação por negativa geral.
Réplica de fls. 95/97. Relatado o essencial. Decido. Penso que é obrigação de todos os proprietários o pagamento de despesas do
loteamento fechado, equiparado ao condomínio de fato, sob pena de locupletamento indevido daqueles que, mesmo usufruindo,
não efetuarem o pagamento das despesas e benfeitorias comuns. A autora é associação sem fins lucrativos, constituída por
proprietários do loteamento exclusivamente residencial, com estatuto devidamente registrado (fls. 16/34). O valor objeto de
cobrança se refere à taxa de despesas de manutenção e melhorias das áreas comuns de interesse de todos. O não pagamento
da taxa em apreço equivale a enriquecimento ilícito do adquirente de lote, mesmo que não associado à autora, pois todos se
beneficiam dos serviços executados. Os serviços prestados pela autora beneficiam, indistintamente, todos os proprietários,
revelando-se justa e lícita a cobrança da aludida taxa de manutenção, seja dos associados ou daqueles embora não associados.
Quanto a eventual não associação, ou desligamento do réu, observe-se que tal circunstância não é suficiente para eximi-lo da
cobrança, porque vêm se beneficiando dos serviços executados pela associação. Assim, o réu pode até deixar de participar da
associação, mas ainda assim fica obrigado a honrar o pagamento das taxas de manutenção, sob pena de se enriquecer em
detrimento dos demais moradores que regularmente contribuem para a manutenção e conservação das áreas comuns. Nesse
sentido: 0007097-49.2009.8.26.0127 Apelação Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Carapicuíba Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2013 Data de registro: 22/06/2013 Outros números: 70974920098260127 Ementa:
“COBRANÇA. LOTEAMENTO. Contribuições mensais de Associação de moradores. Sentença de procedência. Equiparação
do loteamento, ainda que aberto, a condomínio. Vedação ao enriquecimento sem causa que prevalece sobre a liberdade de
associação. Fruição de vantagens pelos moradores que exige contraprestação. Direito do condomínio de escolher contra quem
propõe a ação. Obrigação “propter rem” dos proprietários. Recurso desprovido”. Em que pese a contestação por negativa geral,
não há nada nos autos que se possa infirmar a pretensão da autora. Diante, disso de rigor a procedência. No que concerne ao
pedido de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, entendo que não são devidos no exercício da curadoria especial,
uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. Nesse sentido: 0131265-78.2007.8.26.0003 Apelação
Relator(a): Cardoso Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/06/2013
Data de registro: 12/06/2013 Outros números: 1312657820078260003 Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Curadoria especial - Antecipação dos honorários advocatícios - Desnecessidade - Sistema
remuneratório previsto no art. 39, § 4º da Constituição Federal - Recurso desprovido. Diante do exposto, acolho o pedido da
autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar a quantia de
R$ 9.922,74, com atualização monetária e juros de mora a contar de 15/02/2013 (planilha de fls. 60) e mais as taxas vencidas
do decorrer do processo. Em razão da sucumbência experimentada, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a inexistência de complexidade. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 12 de setembro de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: PATRICIA FAILLA
CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 0004220-03.2013.8.26.0320 (032.02.0130.004220) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Portal da Estancia
Eldorado - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, a recorrente deverá
efetuar o pagamento da importância de R$ 217,40 equivalente a 2% sobre o valor da condenação como preparo de apelação, a
ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$ 29,50 por volume dos autos, na guia FEDTJ Código 110-4,
como porte postal de remessa e retorno. - ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 0004354-64.2012.8.26.0320 (320.01.2012.004354) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Ronaldo da Silva e outro - Medical Cooperativa Assistencial de Limeira e outro - Vistos. Recebo recurso interposto pelo
requerente, a fls. 285/305, em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Após, subam à E. Superior Instância, observadas as
cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA
JUNIOR (OAB 107380/SP)
Processo 0004376-93.2010.8.26.0320 (320.01.2010.004376) - Procedimento Ordinário - Jose Alexandre Locatelli - Fls.
112: defiro a desistência da ação com relação ao requerido Antonio Wagner de Souza. Procedam-se as anotações de praxe.
Promova o cartório, minuta de pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud. Indefiro a pesquisa junto ao sistema Renajud,
pois a providência compete ao próprio interessado, podendo ser conseguida administrativamente. Localizado novo endereço,
expeça-se o necessário. Não havendo êxito, defiro a citação por edital, com o prazo de vinte dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA
CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP)
Processo 0004376-93.2010.8.26.0320 (320.01.2010.004376) - Procedimento Ordinário - Jose Alexandre Locatelli - Para o
interessado se manifestar sobre o resultado da pesquisa. - ADV: ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º