Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1603
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Ementa: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Cumprimento de sentença que pleiteia os expurgos julgados pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Descabimento. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio dos exequentes
(consumidores). Eficácia do r. decisum que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria
decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação, pelos exequentes,
do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, para se beneficiarem dos efeitos da sentença. Preliminares
afastadas. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ocorrência. JUROS DE MORA. Termo inicial da citação na fase de liquidação de
sentença e não da ação civil pública. Precedente do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade. Devem ser incorporados
ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível o arbitramento em fase de
liquidação de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” 5. A atualização monetária deve ser feita pela tabela do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido: 0003416-72.2012.8.26.0319 Apelação Relator(a): Afonso Bráz Comarca: Lençóis Paulista Órgão julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/01/2014 Data de registro: 21/01/2014 Outros números: 34167220128260319
Ementa: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Descabimento. A existência de relação contratual entre as partes impõe a
responsabilidade do apelante pelos valores creditados nas cadernetas de poupança do apelado. PRESCRIÇÃO. Inocorrência.
Prazo prescricional de vinte anos interrompido com a propositura da ação coletiva. Liquidação de sentença ajuizada dentro do
prazo prescricional de cinco anos. Matéria decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade. Devem ser incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e não pelos índices de poupança. Sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO.” 6. Com relação aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em fase de execução do
julgado, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação. Nesse sentido: 0153067-34.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Afonso Bráz Comarca: Presidente Venceslau Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
17/01/2014 Data de registro: 17/01/2014 Outros números: 1530673420138260000 Ementa: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença que pleiteia os
expurgos julgados pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. NULIDADE DE CITAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. Descabimento. Agravante citado na pessoa de seu representante legal e intimado para pagamento, sob pena de
multa. Agravante efetuou o depósito do valor controverso e apresentou impugnação. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prova
pericial. Desnecessidade. Basta a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos
dispostos no art. 475-B do CPC. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação, pelo exequente, do vínculo associativo
com a entidade, que propôs a ação civil pública, para se beneficiar dos efeitos da sentença. Preliminares afastadas. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. Ocorrência. JUROS DE MORA. Termo inicial da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil
pública. Precedente do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade. Devem ser incorporados ao capital para restituir o
equilíbrio entre as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento em fase de liquidação de sentença. Cabimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” 7. Com relação ao excesso de execução, apurei os seguintes valores. Acompanhe:
Data da distribuição da ação civil pública: 26/03/1993 (fls. 20) Data da citação: 21/06/1993 (fls. 20) Valor creditado em 02/1989
= NCz$ 75,42 (fls. 17) Valor devido em 02/1989 = NCz$ 142,62 (índice de 42,72% + juros remuneratórios 0,5%) Diferença
devida a atualizar (Plano Verão 02/1989)= NCz$ 67,20 A. Atualização Monetária + Juros Remuneratórios 0,5% a.m. capitalizados
(de acordo com a Tabela Prática do TJSP) Início do cálculo: 03/1989 Data da atualização (depósito de fls. 37): 22/01/2014 Valor
inicial: NCz$ 67,20 A = R$ 1.781,23 B. Juros Moratórios Termo Inicial (data citação na liquidação/execução de sentença):
30/01/2014 Termo Final (data do depósito): 22/01/2014 PORTANTO, NÃO HÁ JUROS MORATÓRIOS Multa do art. 475-J do
CPC (10%) = NÃO HÁ C. Honorários Advocatícios 10% = R$ 178,12 C = R$ 178,12 Valor Total devido até 01/2014 = R$ 1.959,35
R$ 1.959,35 ÷ 52,537233 x 52,868217 Valor Total devido até 02/2014 = R$ 1.971,69 Dessa maneira, acolho, na parte mínima, a
impugnação ao cumprimento de sentença, apurando como devido ao exequente, em valor atualizado até esta data, a quantia de
R$ 1.971,69 (um mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). Após o trânsito em julgado desta, expeça-se
guia de levantamento em favor do exequente, com relação ao depósito de folhas 37, no valor de R$ 1.971,69 e do saldo
remanescente em favor do executado, julgando extinta a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. Limeira, 25 de fevereiro de 2014. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP)
Processo - - ADV: FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP)
Processo 4009038-27.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO EDUARDO
DE OLIVEIRA - PARA O AUTOR SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO DE FLS. 41/72. - ADV: FELIPE CASTRO (OAB
305679/SP)
Processo 4009113-66.2013.8.26.0320 - Monitória - Cheque - MARCIO RODRIGO FERNANDES - Providencie o autor o
endereço correto do requerido, para fins de citação, ou o recolhimento das taxas necessárias para pesquisa junto aos sistemas
BacenJud e InfoJud. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSÉ DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2014
Processo 1001307-94.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. A. T. de L. - M. A. T.
de L. - Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do C.P.C.). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita face os
documentos de fls. 04/05. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: ALESSANDRO BATISTA DA SILVA (OAB 207266/SP)
Processo 1001338-17.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - R. A. G. - D. B. - Processese em segredo de justiça (art. 155, II, do C.P.C.). Considerando a descapitalização momentânea da autora e pelo princípio
do fácil acesso a justiça, determino que as custas sejam pagas ao final ou por ocasião de eventual recurso, pelo vencido.
Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º