Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
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Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. Tal entendimento, contudo, não
afasta de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida
pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, tendo
em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito e da boa-fé objetiva que recai sobre todos os envolvidos na
relação processual. Neste sentindo, tem-se as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil que, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. Ainda, no artigo
38 do referido estatuto há expressa previsão no sentido de que, na hipótese de honorários contratuais condicionados ao
êxito da demanda, a verba devida ao advogado, acrescida dos honorários de sucumbência, não pode suplantar as vantagens
advindas ao contratante com a demanda. Pois bem. In casu, o valor dos honorários advocatícios contratuais somado ao valor
dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora alcança o montante de R$ 22.623,43, quantia muito próxima
aos R$ 24.740,07 que são devidos ao próprio segurado, mostrando-se assim, imoderada a fixação dos honorários contratuais
que o patrono do autor pretende sejam destacados da execução. Além disso, verifico também ser abusiva a cláusula Quarta,
segunda parte, do instrumento particular que estabelece o acréscimo de 10% do valor total a título de reembolso de despesas e
manutenção do processo, a uma, pois se trata de demanda em que a parte é hipossuficiente, não pagando, desta forma, custas
e despesas processuais, e a duas, porque se há de algum modo pagamento de despesas pelo causídico, este deverá cobrar
de seu cliente a quantia exata desembolsada, e não percentuais sobre o valor total recebido, sob pena de enriquecimento sem
causa. Assim, mostra-se compatível com as disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a
excepcional intervenção do Poder Judiciário para o fim de que seja limitado o desconto dos honorários contratuais pactuados
entre a parte autora e seu patrono no caso do presente feito. E, o Tribunal de Ética e Disciplina da Seção do Estado de São
Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento ao seu papel legal, estabeleceu o limite dos honorários advocatícios
contratuais de até 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo cliente nas ações previdenciárias. Confira-se: 516ª SESSÃO DE
19 DE NOVEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA LIMITES Na advocacia previdenciária, tanto nas
postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu
cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB. Será atendido o
princípio da moderação se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo
dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. Proc. E-3.696/2008 v.u.,
em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. ZANON DE PAULA BARRO Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE Presidente
Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. Desta feita, deixo de dar plena execução ao contrato de fl. 90 e reduzo os honorários
contratuais, para fins de destaque na requisição de pequeno valor do crédito da parte autora, a 30% do crédito desta a ser
requisitado. Deverão ser confeccionadas duas requisições, sendo um em favor do defensor, nos termos acima estabelecidos,
incluindo-se neste os honorários de sucumbência, e o restante em favor do autor. Sem prejuízo, extraia-se cópia integral dos
autos e encaminhe-se à Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas eventualmente
cabíveis no âmbito administrativo. Fls. 92/93: Defiro, devendo a serventia providenciar o necessário e expedir novas requisições
de pagamentos conforme decidido acima. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB
232951/SP)
Processo 0003056-14.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003056) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Crediceripa - Lauro Donizeti Calderan - Leni do Carmo Delfino
- Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre o resultado da pesquisa RENAJUD. - ADV: JACQUELINE DIAS DE
MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003105-60.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003105) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - João
Batista Fernandes Leitão - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Julgo extinta a execução (cumprimento de título judicial),
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Cumpra a serventia o estabelecido nos itens 189.3, do Capítulo II e
subitem 12.2.1, do Capítulo IV, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à anotação de
extinção dos processos, a fim de que sejam evitados apontamentos indevidos em relação às partes. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 0003135-90.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003135) - Prestação de Contas - Oferecidas - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Espólio de Vanda Apparecida Tucci - Eveli Ricaneli da Silva - Tania Ricaneli Yamaguchi - Vistos. Trata-se de
ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS movida pelo ESPÓLIO DE VANDA APPARECIDA TUCCI RICANELI DA SILVA E OUTRO
em face de TANIA RICANELI YAMAGUCHI, na qual sobreveio em primeira fase r. sentença às fls. 119/120, transitada em
julgado em 26/06/2013, a qual julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida à prestação de contas do valor
de R$ 67.324,32. A requerida conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de
contas, vez que intempestivo o recurso de Apelação, não podendo nos termos do art. 915, § 2º, CPC, impugnar as que o autor
apresentou. Por oportuno salientar que a despeito do ocorrido é facultado ao magistrado, segundo prudente arbítrio, julgar as
contas apresentadas ou determinar a realização de exame pericial contábil. Verifico que no presente caso, porquanto tratarse de meros cálculos aritméticos, ser desnecessária a dilação probatória, podendo as contas apresentadas às fls. 132/137
serem julgadas de pronto, assistindo razão ao peticionário de fls. 145/146, uma vez que a r. decisão de fls. 138 não procedeu
na forma do art. 915, § 3º, parte final, do CPC. É o relatório. Decido. Primeiramente verifico que a sentença proferida em
primeira fase de prestação de contas encerrou erro quanto ao valor das contas a serem prestadas, tendo constado o valor que
foi depositado na conta do de cujus, qual seja, R$ 67.324,32 e não o valor total sacado pela requerida e constante da Inicial,
R$ 68.029,68. O autor devidamente intimado, manteve-se silente, não podendo agora apresentar contas em valor diferente ao
julgado. Analisando a conta apresentada pelo autor às fls.132/137 verifico incorreções tanto quanto ao valor inicial, bem como
ao período para a incidência de juros moratórios, que somente devem incidir a partir da citação da requerida que ocorreu em
17/12/2012 (fl. 97vº). Posto isto, rejeito a conta apresentada pelo autor condenando a requerida Tania Ricaneli Yamaguchi a
pagar ao Espólio de Vanda Apparecida Tucci Ricaneli da Silva e Eveli Ricaneli da Silva o valor de R$ 67.324,32, fixado pela
r. sentença de primeira fase, corrigida monetariamente a partir de 18/02/2010, data em que ocorreram os saques indevidos,
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação da requerida que se deu em 17/12/2012. Anoto que o
valor a ser restituído pela requerida deverá permanecer depositado judicialmente até a conclusão do inventário, conquanto o
requerente Eveli faz jus ao percebimento de metade do valor, salvo direito de herdeiros incertos ou desconhecidos. Transitada
esta em julgado, apresentem os autores o cálculo do débito atualizado e requeiram o que entenderem de direito. P.R.I.C. ADV: PAULO ANTONIO CESAR (OAB 250873/SP), TÁCIA DE QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP), BENEDITO
APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º