Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
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Processo 0004059-04.2012.8.26.0263 (263.01.2011.002531/1) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luisa
Nunes de Almeida Errera - Alípio Romão - Vistos. Defiro o pedido de fl. 73. Aguarde-se pelo prazo requerido com nova vista ao
final. Nada sendo requerido, conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB 251539/SP)
Processo 0004142-20.2012.8.26.0263 (026.32.0120.004142) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard S/A - Osiris Lopes da Silva - Vistos. 1. A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento
do feito, suprindo a falta nele existente, que impede o prosseguimento (fl. 40), mas deixou decorrer o prazo assinado, sem
providência (certidão de fl. 40vº). Em consequência, com fundamento no art. 267, III, c.c. § 1º, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Tx. de preparo do recurso: R$ 472,12 Porte de remessa e retorno de autos: R$
29,50 por volume. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 0004186-39.2012.8.26.0263 (026.32.0120.004186) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Geni Fernandes
Brandão - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requer o I. Advogado da parte autora seja expedido mandado de
levantamento para pagamento do crédito desta com destaque de seus honorários contratuais, de acordo com o contrato de
prestação de serviços anexado ao feito (Parágrafo Segundo e Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta), delimitando o valor de
seus honorários contratuais a 12 (doze) vezes o valor do benefício (fixado em salário mínimo). Os honorários contratuais em
ações previdenciárias de cognição, porém, devem ser fixados entre 20% e 30% do proveito econômico do cliente de acordo com
a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo que se pode consultar em seu sítio eletrônico
(http://www.oabsp.org.br/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria). Certo que a regra geral é a não intervenção do Poder
Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. Tal entendimento, contudo, não
afasta de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida
pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, tendo
em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito e da boa-fé objetiva que recai sobre todos os envolvidos na
relação processual. Neste sentindo, tem-se as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil que, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. Ainda, no artigo
38 do referido estatuto há expressa previsão no sentido de que, na hipótese de honorários contratuais condicionados ao
êxito da demanda, a verba devida ao advogado, acrescida dos honorários de sucumbência, não pode suplantar as vantagens
advindas ao contratante com a demanda. Pois bem. In casu, o valor dos honorários advocatícios contratuais somado ao valor
dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora alcança o montante de R$ 8.688,00 quantia muito superior
aos R$ 2.175,02 que são devidos ao próprio segurado, mostrando-se assim, imoderada a fixação dos honorários contratuais
que o patrono da autora pretende sejam destacados da execução. Além disso, verifico também ser abusiva a cláusula Quarta,
segunda parte, do instrumento particular que estabelece o acréscimo de 10% do valor total a título de reembolso de despesas e
manutenção do processo, a uma, pois se trata de demanda em que a parte é hipossuficiente, não pagando, desta forma, custas
e despesas processuais, e a duas, porque se há de algum modo pagamento de despesas pelo causídico, este deverá cobrar
de seu cliente a quantia exata desembolsada, e não percentuais sobre o valor total recebido, sob pena de enriquecimento sem
causa. Assim, mostra-se compatível com as disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil a
excepcional intervenção do Poder Judiciário para o fim de que seja limitado o desconto dos honorários contratuais pactuados
entre a parte autora e seu patrono no caso do presente feito. E, o Tribunal de Ética e Disciplina da Seção do Estado de São
Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento ao seu papel legal, estabeleceu o limite dos honorários advocatícios
contratuais de até 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo cliente nas ações previdenciárias. Confira-se: 516ª SESSÃO DE
19 DE NOVEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA LIMITES Na advocacia previdenciária, tanto nas
postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu
cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB. Será atendido o
princípio da moderação se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo
dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. Proc. E-3.696/2008 v.u.,
em 19/11/2008, do parecer e ementa do Rel. ZANON DE PAULA BARRO Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE Presidente
Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. Desta feita, deixo de dar plena execução ao contrato de fl. 57 e reduzo os honorários
contratuais, para fins de destaque na requisição de pequeno valor do crédito da parte autora, a 30% do crédito desta a ser pago.
Deverão ser confeccionadas dois mandados de levantamento, sendo um em favor do defensor, nos termos acima estabelecidos,
incluindo-se neste os honorários de sucumbência, e o restante em favor da autora. Sem prejuízo, extraia-se cópia integral dos
autos e encaminhe-se à Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas eventualmente
cabíveis no âmbito administrativo. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/
SP)
Processo 0004258-31.2009.8.26.0263 (263.01.2009.004258) - Guarda - Seção Cível O.A.S. E.S. M.A.s. S.S.s. - Vistos.
Expeça-se edital para citação do requerido MARCOS ALEXANDRE DA SILVA, qualificado à fl. 163, com o prazo de 30 dias.
Providencie a serventia o necessário, publicando e afixando o edital na forma da lei. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO
POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP), MAURICIO WAGNER DE
OLIVEIRA (OAB 208685/SP)
Processo 0011704-27.2005.8.26.0263 (263.01.2005.011704) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - Andre Correa Garcia - Vistos. Defiro o pedido de fl. 108 e suspendo a
execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, o total cumprimento do avençado, que
se dará em 30/06/2016. Consigno que decorrido o prazo do acordo e nada sendo requerido, o silêncio será interpretado que
o débito foi integralmente satisfeito e importará na extinção do feito pelo artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP), FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS (OAB 28222/SP), KLEBER
BRESCANSIN DE AMÔRES (OAB 227479/SP), PATRÍCIA FORMIGONI URSAIA (OAB 165874/SP), AMAURI DE OLIVEIRA
TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 3000026-80.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré - Sicoob Crediceripa - Sonia Maria da Silva - ME - Antonio Pereira Crisostomo Filho - Sonia
Maria da Silva - Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre o resultado da parcial da pesquisa RENAJUD. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º