Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1727
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Processo 0003191-60.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003191) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Josefina Ap de Oliveira Gonçalves - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Intime-se o requerente
para manifestação, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. 3. Na inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação
da parte interessada. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 0003469-61.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003469) - Exibição - Liminar - Ariovaldo Pereira de Almeida - Banco
Panamericano S/A - Aguardando retirada de Mandado de Levantamento pelo Dr. Osmir Antonio Borin. - ADV: OSMIR RICARDO
BORIN (OAB 242856/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0003493-89.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003493) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Eva Ramos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao interessados de que os alvarás de levantamento se
encontram à disposição em cartório. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003500-47.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003500) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Luiz Alberto Norato - Vistos. Manifeste-se o autor, em 10 dias, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, conclusos para extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Int. - ADV: NILZA PONTES DOS SANTOS (OAB 300146/SP), JERSON DOS SANTOS (OAB 202264/SP), LEONARDO COIMBRA
NUNES (OAB 122535/RJ)
Processo 0003654-65.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003654) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.V.S.
- L.S.S. - Manifeste-se o patrono do autor, sob as penas da Lei, sobre o mandado de intimação negativo (perícia designada para
o dia 02/10/2014) informando que as partes não residem mais naquele local. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/
SP)
Processo 0003685-22.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003685) - Depósito - Depósito - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Francisco Onofre dos Reis Neto - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados PCC - Brasi
Multicarta - Vistos. À luz do contido no documento de fl. 67/71, defiro o pedido de fl. 59, devendo a serventia proceder as
anotações necessárias, substituindo a etiqueta da autuação. Em seguida, manifeste-se o autor requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Havendo inércia, conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 0003792-66.2011.8.26.0263 (263.01.2008.000597/1) - Cumprimento de sentença - Paranapanema Distribuidora
de Combustíveis Ltda - Claudio Wellendorff - Lauro Martim Suhr - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente à fl. 242
e suspendo o andamento deste processo nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Contudo, quanto ao
prazo de suspensão, faz-se necessário tecer algumas observações. Conquanto a legislação adjetiva não disciplinar prazo
algum para suspensão das ações de execuções, afigura-se desarrazoado o feito permanecer suspenso indefinidamente,
considerando o disposto no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura como garantia fundamental a duração
razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste. Ademais, quanto ao prazo de suspensão,
ensina o I. Professor Araken de Assis, em seu Manual de Execução: “Em primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura
ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra no patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes
da litispendência. (...) Porém, o art. 475-J, §5º, sugere o prazo de seis meses no caso de execução de título judicial, por
analogia com o prazo assinado no dispositivo na hipótese de o vitorioso não a requerer. Por identidade de motivos, aplica-se
tal prazo à suspensão decorrente da falta de bens penhoráveis. (...) Por conseguinte inexistindo bens utilmente penhoráveis, o
processo executivo remanescerá suspenso por seis meses, após o que se extinguirá” (15ª Edição, Ed. RT, páginas 547 e 548).
No mesmo sentido, tem-se decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 791, III, DO CPC)- AUTOS DE EXECUÇÃO QUE PERMANECERAM 14
(QUATORZE) ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE
- DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA - APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO (ART. 219, § 5º DO
CPC) DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NO APELO, QUE SE LIMITA A NEGAR-LHE A POSSIBILIDADE - PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO NÃO TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART.
2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002)- NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IN CASU, APESAR DA
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - SENTENÇA REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A suspensão por prazo indeterminado ou “sine die” é inaceitável,
vez que “se afigura ilegal e gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos
efeitos permanentes da litispendência.” Um segundo argumento contra uma suspensão indefinida tem esteio no próprio texto
constitucional, onde se prevê como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade
na tramitação deste (art. 5º, LXXVII, da CF); 2. Assim, se um processo é encaminhado ao arquivo provisório, suspenso sem
prazo determinado por inexistência de bens penhoráveis, cabe ao credor diligenciar de tempos em tempos pela busca de bens,
demonstrando ao juiz que tem envidado esforços para localizá-los, donde se possa concluir pelo seu interesse em obter o
crédito exequendo. 3. É perfeitamente defensável - e, vale dizer, recomendável - a fluência da prescrição intercorrente durante
o período de suspensão “sine die” da execução por inexistência de bens penhoráveis; 4. Não basta a inércia, porém. Faz-se
mister que a inércia perdure pelo mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão de direito material (súmula 150 do STF);
5. O termo final do prazo prescricional seria no ano de 2013, restando claro que, no caso em comento, a pretensão, apesar da
desídia do exequente, não está prescrita; 6. Recurso conhecido e provido, com por fundamento diverso, diante da inexistência
de decurso do prazo prescricional (art. 219, § 5º, CPC)”.(TJ-PR - AC: 5792987 PR 0579298-7, Relator: Themis Furquim Cortes,
Data de Julgamento: 12/08/2009, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 241) (grifei) Posto isto, em homenagem aos
princípios constitucionais, como duração razoável do processo e isonomia, bem como em prol da segurança jurídica, decorrido
o prazo a que alude o artigo 475-J, do CPC, deverão os autos retornar seu curso normal, hipótese em que poderá ocorrer a
chamada prescrição intercorrente, cognoscível de ofício. Int. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/
SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 3000006-89.2013.8.26.0263 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º