Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
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9°), seja, ainda, pela regra permanente do art. 56 e ss. do Decreto 3.048/99 (que prevê apenas o regime de aposentadoria
integral), sendo que, caso preencha os requisitos para mais de um regime, há que se lhe aplicar o mais favorável. Quanto ao
requisito relativo ao tempo de serviço ou contribuição exigido para cada uma das aposentadorias, para o seu exame, faz-se
necessário verificar o tempo que a requerente possuía quando da publicação da EC 20/98 e o tempo que possui atualmente,
realizando-se os necessários cálculos. Ocorre que o requerente alega que trabalhou no meio rural, sem registro na CTPS,
desde de 2000. Apesar de sustentar que exerceu trabalho rural, o autor não fez qualquer uma das provas exigidas pelo artigo
106 do plano de benefícios para demonstrar esta condição. Com efeito, os documentos que juntou referem-se a período bem
anterior ao alegado. E mais, por documento juntado pelo próprio autor, nota-se que ele abandonou a sua propriedade - que
alegou trabalhar em regime de economia familiar - em julho de 2000 (fls. 43/47). Além disso, as testemunhas ouvidas caíram em
contradição acerca da vida do autor, sendo que a testemunha Parmenides afirmou que o autor abandonou o meio rural há muito
tempo, ao passo que a testemunha José disse que acreditava que o autor nunca abandonou a lavoura. Ou seja, por demais
frágeis as testemunhas ouvidas. Ainda, que assim não fosse, ante a falta de prova material, o Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento de que a produção de prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstração da qualidade
de trabalhador rural. A atividade no campo pode ser provada por meio de testemunhas, mas desde que haja prova material
contemporânea aos fatos, ônus do qual a parte requerente não se desincumbiu no caso concreto. Nesse sentido é o que dispõe
o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, assim, que o autor não comprova
nos autos a atividade laboral suficiente para atingir o tempo de serviço exigido pelas demais regras para aposentadoria (regra
de transição ou regra permanente), verificando-se que o autor efetivamente não tem direito ao julgamento de procedência da
presente ação para fins de concessão da aposentadoria. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, e resolvo o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 800,00, nos termos do art.
20, § 4º do CPC, observando-se os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Publicada em audiência, saem os presentes
intimados. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
Processo 0000832-48.2015.8.26.0312 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JESSÉ DIAS
MANOEL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PROTOCOLO 312 FJUQ.16.00002468-7 160316 1833 21 ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
Processo 0000832-48.2015.8.26.0312 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JESSÉ DIAS MANOEL
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - “Diante da juntada do recurso de apelação interposto por Jesse Dias
Manoel, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.” - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
Processo 0000832-48.2015.8.26.0312 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JESSÉ DIAS MANOEL
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - “Diante da juntada do recurso de apelação interposto por Jessé Dias
Manoel, manifeste-se a parte contrário, no prazo legal.” - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
Processo 0000834-18.2015.8.26.0312 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DE LOURDES
SANTOS DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Wladimir Paiva Gebrin - Vistos.Fls.51/52 - Anote-se,
eis que a advogada da parte requerente, intimada, não se manifestou com relação ao despacho retro.Intime-se o perito judicial
para agendar data. Após, conclusos. Int. - ADV: ANGÉLICA MAGALHÃES CUNHA LISBOA (OAB 319967/SP)
Processo 0000895-10.2014.8.26.0312 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - VALÉRIA APARECIDA DOS
SANTOS OLIVEIRA - BANCO BRADESCO S/A - *”Ciência à parte requerida dos termos da petição de fls. 359/377 (recurso de
apelação e suas razões), podendo oferecer dentro do prazo legal, as contrarrazões” - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP)
Processo 0001108-79.2015.8.26.0312 - Procedimento Comum - Domínio Público - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DE SÃO PAULO - NEIVA DE OLVIEIRA - PROTOCOLO 312 FJUQ.16.00001892-0 020316 1744 37 COM
CUMPRIMENTO NEGATIVO - ADV: MARCIA ELISABETH LEITE (OAB 89315/SP)
Processo 0001108-79.2015.8.26.0312 - Procedimento Comum - Domínio Público - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DE SÃO PAULO - NEIVA DE OLVIEIRA - “Diante da juntada da carta precatória expedida à Comarca de Registro/SP
(devolvida com cumprimento negativo), visando a citação da requerida, manifeste-se a parte requerente, em cinco (05) dias.” ADV: MARCIA ELISABETH LEITE (OAB 89315/SP)
Processo 0001116-56.2015.8.26.0312 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1002203-32.2014.8.26.0161 - 4ª VARA CÍVEL)
- CAMILLA DE LIMA FILETO - FABIO AKIRA YAMAMURA - Resumo do termo de fls. 54: “ Tendo em vista que a testemunha
Roselane não compareceu, a despeito de devidamente intimada conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 53, aplicolhe multa no valor de 01 salário mínimo. Intime-se para pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em divida
ativa. Sem prejuizo, redesigno a presente audiência para o dia 10/08/2016, às 15:00 horas. Conduza-se coercitivamente a
referida testemunha. Cumpra-se.” - ADV: CIRO CESAR BITENCOURT DA SILVA (OAB 242477/SP), ALEXANDRE BARBOSA DE
OLIVEIRA (OAB 190843/SP)
Processo 0001160-46.2013.8.26.0312 (031.22.0130.001160) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Muniz
Narciso - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - “Diante da juntada da planilha de cálculos, manifeste-se a partecontrária , no
prazo de cinco (05) dias. “ - ADV: ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP), ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR),
LUIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 314515/SP)
Processo 0001200-62.2012.8.26.0312 (312.01.2012.001200) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Lisandra dos Santos Masulim - MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO COM CUMPRIMENTO NEGATIVO - ADV: DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 0001200-62.2012.8.26.0312 (312.01.2012.001200) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Lisandra dos Santos Masulim - “Diante da juntada do mandado de citação (com cumprimento negativo), manifeste-se
a parte autora, em cinco (05) dias. “ - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/
SP)
Processo 0001213-95.2011.8.26.0312 (312.01.2011.001213) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria
do Carmo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - “Diante da juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes, no
prazo de cinco (050 dias. “ - ADV: VANESSA ROSSANA FLORÊNCIO RIBAS (OAB 184517/SP), PALOMA DOS REIS COIMBRA
DE SOUZA (OAB 247179/SP), ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR)
Processo 0001248-16.2015.8.26.0312 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.O.F.S. - - L.O.S.
- - G.O.F.S. - - G.K.O.F.S. - R.F.S. - COM CUMPRIMENTO NEGATIVO PROTOCOLO 312 FJUQ.16.00001909-9 020316 1749
60 - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
Processo 0001248-16.2015.8.26.0312 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.O.F.S. - - L.O.S.
- - G.O.F.S. - - G.K.O.F.S. - R.F.S. - “Diante da juntada da carta precatória enviada para a Comarca de Sorocaba/SP e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º