Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; prazo este que começará a
fluir a partir da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 1000327-22.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Guarda - M.F.G. - Vistos.Defiro ao requerente os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se.Pleiteia o autor, na qualidade de genitor, a concessão da tutela de urgência para o fim de
obter a guarda provisória de seus filhos, havidos do relacionamento com V.A.C.G., falecida em 19/01/2016.Afirma a despeito de
formalizar união em 29/10/2011, que viveu com V. por aproximadamente 14 anos, 06 dos quais em residência dos requeridos
e que a partir de 2015, por ocasião de doença que levou a óbito a sua esposa, voltou a residir junto aos sogros, para poder
se dedicar ao tratamento de saúde daquela.Sustenta, que em meados de 2016, após o falecimento de V.e início de novo
relacionamento, foi expulso da casa dos requeridos, que posteriormente começaram a colocar empecilhos as visitas do genitor
aos filhos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Conforme denota-se da Inicial a guarda de fato dos menores
vem sendo exercida pelos avós maternos desde o falecimento da genitora, ocorrido em 19/01/2016, sendo digno que desde
2015, quando iniciou-se o tratamento médico, passaram os menores a ficar com maior frequência em companhia dos requeridos.
Assim se por um lado necessário a regularização da situação jurídica dos infantes, com fixação da guarda, por outro não
verifico nenhuma situação de risco a ensejar a concessão da tutela de urgência, relegando nova análise do pedido para após a
formação do contraditório e prova técnica.Encaminhem-se os autos com urgência ao Setor Técnico para realização de estudo
social, primeiramente junto ao autor e após junto aos requeridos. Reputando no entanto salutar a convivência entre pais e filhos,
constituindo medida excepcional a restrição ou suspensão do direito de visitas e não havendo qualquer situação desabonadora,
necessário se faz estipular regime de visitas em favor do autor, desde já.Nesse sentido, leciona o Desembargador YUSSEF SAID
CAHALI: “À Justiça cabe impedir que o exercício do direito de visitas seja dificultado por sentimentos abjetos, como também não
atende aos interesses dos menores dificultar o desempenho desse direito-dever; por presunção é de se esperarem resultados
benéficos para a prole, desses contatos periódicos com o outro genitor, contatos que permitirão não só uma melhor fiscalização
quanto à maneira como estão sendo tratados os filhos como também acalentam aquele natural afeto que resulta do vínculo da
paternidade” (in “Divórcio e Separação, Editora Revista dos Tribunais”, 6ªed., Tomo 2, p.980). Posto isto determino intimemse as partes de que houve por bem o Juízo, fixar o regime de visitas quinzenais, autorizando o autor a retirar os menores da
residência dos avós maternos aos domingos, das 9:00 às 18:00 horas.Por fim para audiência de conciliação, designo o próximo
dia 28 de abril de 2017, às 15:15 horas. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, bem como intimem-se
as partes para audiência, ficando àqueles advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; prazo este
que começará a fluir a partir da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: TÁCIA
DE QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP)
Processo 1000332-44.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - I.F.G.C. - - W.C. - Vistos.
Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Pleiteiam os autores I.F.G.C.e W.C., a concessão da
tutela provisória de urgência para o fim de obter a guarda provisória de seus netos, H.C.G. e M.V.C.G., nascidos respectivamente
em 06/01/2004 e 18/04/2013, tendo em vista exercerem a guarda de fato, desde o falecimento de sua filha V.A.C., não havendo
interesse do genitor ora requerido M.F.G., na guarda dos infantes. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que
em manifestação de fls. 26/27, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência.Primeiramente, nos termos do disposto no §
1º, do artigo 55, do CPC, determino o apensamento destes aos autos do Processo nº 1000327-22.2017.8.26.0263, posto que
conexa as ações.No mais, acompanhando a manifestação do Ministério Público, indefiro o pedido de fixação liminar de guarda
provisória, cuja análise fica relegada para após a formação do contraditório e realização de prova técnica já determinada nos
Autos nº 1000327-22.201.8.26.0263. A audiência de conciliação, a ser realizada junto ao Setor de Conciliação deste Fórum,
localizado na Praça Colonização Japonesa, 220, Vila Florentino Dognani, em Itaí-SP, ocorrerá conjuntamente no dia 28 de
abril de 2017, às 15:15 horas.Cite-se o requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-o de que restando infrutífera
a conciliação, terá o prazo de 15 dias úteis para contestar a ação, bem como intimem-se as partes para comparecimento
a solenidade designada.Intime-se. - ADV: RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 283809/SP), CAMILA ARRUDA DE
CASTRO ALVES (OAB 246953/SP), BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 204683/SP)
Processo 1000350-65.2017.8.26.0263 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.F.S.S.C. - Vistos.Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Trata-se de ação de divórcio não consensual c/c alimentos movida por G.F.S.S.em
face de R.R.C..Inicialmente, encaminhado os autos ao Ministério Público, pugnou o DD. Promotor de Justiça pela emenda da
inicial, para regularização do polo ativo da demanda, vez que pleiteia a autora alimentos em favor das filhas menores; fixação
de alimentos no valor de 30% do salário mínimo; realização de estudo social e audiência de conciliação (fls. 13/14).Com efeito
é bastante comum, na sociedade em que se vive atualmente, ocorrer a separação dos cônjuges/conviventes, não menos raro,
a necessidade de regular a situação dos filhos comuns havidos na constância da união.Nesse sentido muitas são as demandas
ajuizadas com o intuito de compor a lide, sendo salutar, quando possível, a cumulação de pedidos.Segundo disposto no artigo
327 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC), “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam
compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo
de procedimento “. Precisamente é o caso dos autos, pelo que a despeito da ilustre manifestação do órgão ministerial, entendo
desnecessária a emenda da inicial.Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo social, primeiramente
junto à autora e posteriormente, junto ao requerido.Fixo alimentos provisórios no valor 30% do salário mínimo, devidos a partir
da citação, bem como designo audiência de conciliação para o próximo dia 12 de maio de 2017, às 13:15 horas.Cite-se o réu e
intimem-se as partes para comparecimento à audiência, cientificando àquele que, se não houver acordo, terá o prazo de 15 dias
úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil; prazo este que começará a fluir a partir da audiência.Intime-se. - ADV: VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1000351-50.2017.8.26.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.B.J. - - R.S.B. - - I.V.S.B. - H.F.S.B. - - H.Y.S.B. - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Sem prejuízo, providenciem os
autores, no prazo de 15 dias, o requerido pelo Ministério Público à fl. 17.Regularizados os autos, retornem ao MP e conclusos.
Int. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP)
Processo 1000357-57.2017.8.26.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.S. - Vistos.Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Esclareça o autor, no prazo de 15 dias, propositura da presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º