Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1253
380, parágrafo 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, explicito que o termo final da prescrição (apurada
com base nas cominações impostas in concreto a Wesley Danilo de Carvalho, João Bernardo Barboza) ocorrerá em 24.04.2021.
Façam-se as anotações necessárias e, após a regular intimação do sujeito passivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado Seção Criminal, com nossas homenagens.Jundiaí, 02 de maio de 2017. Clovis Elias ThamêJuiz de Direito
- ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 0032627-48.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública TELEFÔNICA BRASIL S.A - Davi Alexandre Ferreira da Silva e outros - Colhidas todas as provas da acusação e defesa, declaro
encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas alegações finais. Prazo de 5 (cinco) dias para cada parte. Após,
regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. - ADV: ALMIR FERREIRA DA CRUZ (OAB 104645/SP), PEDRO IVO
GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), ANA CAROLINA PASTORE RODRIGUES (OAB 344895/SP), GIOVANNA ZANATA BARBOSA
(OAB 356177/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2017
Processo 1006019-92.2016.8.26.0309 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - S.P.S.F. - - J.F.S. “VISTOS.Por ora, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o regime de visitas, no prazo de cinco dias.Após as
manifestações, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos.” - ADV: GISELE CRISTIANE PUPO BORIN (OAB 230937/
SP), FERNANDO PINHO SANTOS (OAB 147294/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2017
Processo 0000438-16.2016.8.26.0309 - Providência - Medidas de proteção - S.M.L. e outro - VISTOS.Remetam-se os autos
aos setores técnicos para novo agendamento, observado o endereço mencionado pelo Ministério Público.Jundiaí, 02 de maio de
2017. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 0017857-49.2016.8.26.0309 (processo principal 0006434-29.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - R.B.O.B. - Renata Brito de Oliveira Boscateli - RPV expedido. Jundiaí, 02 de maio de 2017 - ADV:
RENATA BRITO DE OLIVEIRA BOSCATELI (OAB 347594/SP)
Processo 0019194-73.2016.8.26.0309 - Providência - Medidas de proteção - M.J.V.P.A. e outros - VISTOS.Admito a inclusão
da Casa Transitória Nossa Senhora Aparecida como amicus curiae. Intime-se.Diligencie a zelosa serventia por telefone a fim de
se verificar o endereço correto do senhor JOSIVAL GOMES DE ARAÚJO (conforme ofício do Conselho Tutelar de Petrolândia
PE às fls. 105). Em caso positivo, expeça-se carta precatória para citação pessoal.Expeça-se mandado de citação do senhor
WELLINGTON FERREIRA DA SILVA no endereço Av. Juvenal Arantes, 1816, Medeiros, Jundiaí SP, tel: 9-9684-1223, 9-42195640.Após, remetam-se os autos aos setores técnicos.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 02 de maio de 2017. - ADV:
ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
Processo 1000310-42.2017.8.26.0309 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - F.G.A. - Tópico final da r. sentença:”...Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por F.G.A., para o fim de condenar,
como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção
e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional
anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo
Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque
incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P.R.I.C.Jundiaí, 02 de maio de 2017.” ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 1000748-68.2017.8.26.0309 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - P.H.B.C. - Tópico final da r. sentença:”...Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por P.H.B.C., para o fim de condenar,
como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção
e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional
anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo
Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque
incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P.R.I.C.Jundiaí, 02 de maio de 2017.” ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 1000913-18.2017.8.26.0309 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - B.L.T. - Tópico final da r. sentença:”...Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por B.L.T., para o fim de condenar,
como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção
e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional
anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º