Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade
e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados,
sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii)
respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato,
respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade
formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou
adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual
determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de
70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a
variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c)
Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a
observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser
superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser
superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de
saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso
concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir
a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora,
que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço
público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de
responsabilidade do Estado.9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em
virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51,
§ 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do
consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.11. CASO CONCRETO:
Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de “cláusula de
barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e
o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/
RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/12/2016,DJe 19/12/2016). (grifo meu).A
par desta orientação, temos que o consumidor goza da proteção geral do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo do artigo
51, inciso X, que veda o aumento unilateral de preços, e do artigo 6, inciso V, que permite a revisão do contrato em razão de
fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.Na hipótese vertente, de se reconhecer que a proposta de
adequação do plano de saúde é abusiva, considerando, sobretudo, que o contrato celebrado no ano de 1991 não previa os
reajustes que vem sendo suportados pela autora desde junho 2015.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, confirmando a tutela antecipada, para declarar a abusividade e consequente nulidade das cláusulas contratuais
que permitem o reajuste do valor da mensalidade, a partir de junho de 2015 e determino que o reajuste das prestações deverá
ser tão-somente aquele autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Em consequência, condeno a ré a
restituir, de forma simples, as quantias indevidamente desembolsadas pela autora, observada a prescrição ânua das parcelas
que antecederam o ajuizamento da presente demanda. Os valores devidos deverão ser atualizados pela tabela prática do TJSP,
a contar do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Condeno, ainda, a ré
a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. No mais, declaro extinto o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.P.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), LARISSA MICHELE DOS SANTOS (OAB 202834/SP)
Processo 1009176-81.2016.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Andre
de Jesus Pereira - Roberta Borges Kusaba - Vistos.Fls. 94/95:- Anote-se no SAJ o novo endereço da ré.Considerandose a informação de desocupação do imóvel (fls. 69/70), tem-se que a ação de despejo perdeu o objeto, vez que se tornou
desnecessária a prestação jurisdicional, devendo a ação ter prosseguimento somente quanto o pedido de cobrança. Proceda
a Serventia a anotação no SAJ/5 para constar que se trata de ação de cobrança, anotando-se, ainda, o novo valor atribuído
à causa (R$ 17.741,98). Consigno que deixo de designar audiência de conciliação, medida que, podendo ser implementada
no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). O prazo para
resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.Providencie o autor o recolhimento da taxa postal para
citação da ré, no prazo de cinco dias.Com o recolhimento, expeça-se carta de citação ao endereço indicado a fls. 94/95.Intimese. - ADV: GIOVANNA VIRI (OAB 166989/SP)
Processo 1009206-19.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ramon
Mendes Pereira - - Mayara Silva Buenos Aires - Connect Diadema Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Tiberio Construções
e Incorporações S/A - *Manifeste-se a parte autora acerca da petição e comprovante juntando às fls. 268/269. - ADV: THIAGO
ALMEIDA SARAIVA (OAB 367845/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP)
Processo 1009340-46.2016.8.26.0565 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Drogaria Farma Abc Eireli Me Banco Bradesco S/A - - Distribuidora Navarro de Medicamentos Ltda - Deve a parte exequente, providenciar a impressão dos
ofícios (pelo sítio do Tribunal de Justiça) e encaminhá-las ao destinatário. - ADV: GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE
AGUILAR (OAB 281822/SP)
Processo 1009461-74.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisangela
Batista Pereira - Casas Bahia Comercial Ltda. - *À parte contrária, para, querendo, apresente as contrarrazões de apelação. ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP)
Processo 1009662-66.2016.8.26.0565 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Viviane Alvarenga Saldanha - Condominio Residencial Fatto São Caetano - Vistos.Embargos à execução opostos tão
somente com requerimento para liberação de quantia bloqueada, sob alegação de impenhorabilidade. Decisão proferida a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º