Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2370
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BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), LUIZ EDUARDO QUARTUCCI (OAB 80742/SP)
Processo 0003080-71.2014.8.26.0263 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Emília de Almeida
Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vanderli Candido Bau - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. A vencida arcará com honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo equitativamente em R$ 1.000,00, além das custas e despesas processuais, inclusive salários do perito e do assistente
social, já fixado nos autos, ficando, entretanto, dispensada dos ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por
cinco anos, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Providencie a serventia a requisição e pagamento
dos honorários dos peritos que atuaram nos autos.P. I. C. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003081-56.2014.8.26.0263 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Florival Soares da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EDUARDO ROMMEL OLIVÊNCIA PEÑALOZA - Diante do exposto, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor da
parte autora o referido benefício, pelo período de 180 dias, contados da data do inicio da incapacidade, qual seja (30/05/2016).
A continuidade do benefício dependerá de perícia a ser realizada pelo autor junto à Autarquia-Ré, ao final do referido termo.No
tocante aos juros e à correção monetária sobre as verbas atrasadas, note-se que as suas incidências são de trato sucessivo e,
observados os termos do artigo 322, §1º e do artigo 493, do Código de Processo Civil, devem ser considerados no julgamento
do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com o enunciado n.º 148 da súmula de jurisprudência
consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o enunciado n.º 08 da súmula de jurisprudência dominante do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aplicando-se ainda o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, nos termos do decidido
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nas ADI n.º 4.357 e 4.425. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir
de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da
citação, termo inicial da mora autárquica, até a data de elaboração da conta de liquidação.Como corolário da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, respeitando-se a súmula 111 do STJ, se o caso, para que não incida sobre prestações vincendas após a sentença
e atendo ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003179-41.2014.8.26.0263 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lindalva Nunes Parente Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Roberto Vaz Piesco - Vistos.Fl. 176: Prossiga-se no Incidente de Cumprimento
de Sentença.Arquivem-se estes autos.Int. - ADV: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP), FERNANDA
KATSUMATA NEGRÃO FERREIRA MARTINS (OAB 303339/SP)
Processo 0003206-24.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - GWS Comercio de Peças e Pneus Itapeva
Ltda - - Gabriela Silveira Alves - - Lucelia Adriana Rodrigues - Carlos Alberto Cezario - - Ari Rosa do Nascimento - Vistos.Defiro
o pedido de fl. 126.Encaminhem-se os autos ao supervisor de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema BACENJUD,
conforme requerido.O resultado da pesquisa ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias.Se nada for requerido,
arquivem-se os autos.Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório.Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003206-24.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - GWS Comercio de Peças e Pneus Itapeva Ltda
- - Gabriela Silveira Alves - - Lucelia Adriana Rodrigues - Carlos Alberto Cezario - - Ari Rosa do Nascimento - Ciência à parte
autora acerca de fls. 130/131 (ofício do BACENJUD - resultado: R$1.231,85 e R$334,23). - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003207-09.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Claudio Rodrigues de Almeida Itapetininga ME - - Claudio Rodrigues de Almeida - - Graziela Vieira Bueno - Carlos Alberto Cezario - - Ari Rosa do Nascimento - Vistos.
Defiro o pedido de fl. 142.Oficie-se requisitando a informação solicitada, fixando o prazo de 10 dias para resposta.A exequente
deverá retirar o ofício e encaminhá-lo ao destinatário, com comprovação nos autos, em 5 dias.Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO
FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003207-09.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Claudio Rodrigues de Almeida Itapetininga - ME
- - Claudio Rodrigues de Almeida - - Graziela Vieira Bueno - Carlos Alberto Cezario - - Ari Rosa do Nascimento - INTIMAÇÃO da
exequente informando que ofício requerido encontra-se disponível para impressão no sistema SAJ. O envio do mesmo deverá
ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias úteis. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 0003326-38.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003326) - Monitória - Cheque - Agro Plens Comércio de Produtos
Agropecuários e Serviços Ltda - Luiz Yoneto Yoshida - Vistos.Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 78/81.Expeçase mandado para penhora no rosto dos autos indicados no item “I” de fl. 81, devendo a interessada depositar a diligência do
oficial de justiça, em 05 dias.Int. - ADV: FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 317834/SP), CARLOS AUGUSTO DE
AZEVEDO CARVALHO (OAB 322733/SP)
Processo 0003438-36.2014.8.26.0263 - Imissão na Posse - Imissão - Odete Aparecida de Oliveira - Joana Aparecida de
Oliveira - Vistos.Intime-se o patrono da requerida para que se manifeste sobre o pedido de fl. 99, juntando aos autos comprovante
de pagamento das parcelas atrasadas e indicadas às fls. 100. Prazo: 10 dias.Após,conclusos.Int. - ADV: AMAURI DE OLIVEIRA
TAVARES (OAB 143007/SP), LETICIA BERGAMO DE CARVALHO (OAB 283763/SP)
Processo 0003645-35.2014.8.26.0263 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valter Costa de Oliveira - Patrick Fabricio da Silva Santos - - Cecília Fatima da Silva Santos - Valter Costa de Oliveira - Vistos.
Defiro o pedido de fl. 67.Encaminhem-se os autos ao supervisor de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema BACENJUD,
conforme requerido. Se a pesquisa restar infrutífera, desde já fica deferido o pedido de pesquisa e bloqueio pelo sistema
RENAJUD.O resultado das pesquisas ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias.Se nada for requerido, arquivemse os autos.Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório.Int. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/
SP)
Processo 0003645-35.2014.8.26.0263 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valter Costa de Oliveira - Patrick Fabricio da Silva Santos - - Cecília Fatima da Silva Santos - Valter Costa de Oliveira - Ciência
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