Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
127
270486/SP)
Processo 1000261-87.2017.8.26.0248 - Cautelar Fiscal - Liminar - Cristina Yoshie Sueno Neiva - Fazenda do Estado de São
Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação
para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a Fazenda Pública, quanto ao recolhimento do
ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), determinando à
parte requerida que se abstenha de cobrar da parte autora o ICMS sobre valores discriminados como “Transmissão” e “Distribuição”
no quadro “composição fornecimento (R$)” existente nas faturas emitidas pela concessionária; e b) condenar a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, ressalvada a prescrição quinquenal, à restituição de todos os valores comprovadamente recolhidos
pela parte autora a título de ICMS sobre os valores discriminados como “Transmissão” e “Distribuição” no quadro “composição
fornecimento(R$)” existente nas faturas emitidas pela concessionária, incidindo unicamente correção monetária a partir de cada
desembolso pela Tabela Prática de Atualização de Débitos do E. TJSP até o trânsito em julgado, contando-se, a partir de então,
apenas a taxa SELIC. Fica registrado que esta sentença abrange apenas a unidade consumidora referida na petição inicial, e
unicamente as faturas emitidas em nome da própria parte. Expeça-se ofício a CPFL para que seja dado imediato cumprimento à
determinação judicial. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre
o valor atribuído a causa. PRIC(Certifico e dou fé que expedi ofício à CPFL, conforme determinação de fls. 236/240.) - ADV:
DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), EMANUEL LUIZ ROMERO NEIVA (OAB 216522/SP)
Processo 1000317-91.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A ATLANTA FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA, - - CARLOS LEONARDO BUSSE - - CARLOS BUSSE NETO - - LENIRA SCHIMELI
LINS E SILVA BUSSE - Vistos.Defiro a consulta de veículos dos executados via Renajud.Alem do mais, deverá a serventia
consultar via Infojud a declaração de operação imobiliárias (DÓI) e a declaração de imposto sobre a propriedade rural (DITR)
dos executados já citados, da data de citação até a atual. Deverá ainda, consultar a última declaração de imposto de renda dos
executados citados, devendo arquivar todas em cartório.Após, manifeste-se o exequente.Na inércia, intime-se pessoalmente o
exequente de que os autos serão arquivados no aguardo do decurso do prazo prescricional intercorrente.Int. (Certifico e dou
fé que, em face do recolhimento de fls. 221/222, procedi a consulta de existência de veículos em nome dos executados junto
ao sistema Renajud, como determinado às fls. 223 e comprovante que segue. Cetifico ainda que, em face do recolhimento
de fls. 221/222, procedi a consulta junto ao sistema Infojud da última declaração de imposto de renda (2017) dos executados
sendo infrutífera em nome da pessoa jurídica Atlanta Fundição de Metais Ltda e frutífera em nome dos executados Carlos
Leonardo Busse, Carlos Busse Neto e Lenira Schimeli Lins e Silva Busse, estando à disposição para consulta em Cartório, as
quais permanecerão arquivadas em pasta própria. Certifico mais e finalmente que, procedi a consulta junto ao sistema Infojud
da declaração de imposto sobre propriedade rural em nome dos executados, sendo infrutífera, conforme comprovante que
segue, bem como consulta das declarações sobre operações imobiliárias dos executados, sendo infrutífera em nome de Atlanta
Fundição de Metais Ltda e Carlos Busse Neto, e frutífera em nome do executado Carlos Leonardo Busse e Lenira Schimeli Lins
e Silva Busse, estando à disposição para consulta em Cartório, as quais permanecerão arquivadas em pasta própria.). - ADV:
CELSO MOREIRA ROCHA (OAB 73924/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), EDNA CLEMENTINA ANGELIERI ROCHA (OAB 117451/SP)
Processo 1000355-35.2017.8.26.0248 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Telma Regina Alves - Prefeitura
Municipal de Indaiatuba - Diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Indaiatuba Demutran - - Secretário Municipal de
Transportes de Indaiatuba - Vistos.Fls. 107, item a: O Município não possui Secretaria Municipal de Transportes, tampouco
Departamento Municipal de Trânsito, cabendo a fiscalização de trânsito à pasta da Secretaria Municipal de Administração.
Nesses termos, diga a autora quanto à exclusão daquela Secretaria e do Departamento, por emenda à inicial, se o caso. - ADV:
CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), ANDRE DELLA NINA LOPES (OAB 311269/SP)
Processo 1000355-69.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cosmo Cléu Claudino - Adevaldir
Aparecido da Chaves - Vistos, Fls. 62/65: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 26.085 do Cartório de Registro de
Imóveis de Indaiatuba (fls. 63/65), em nome de ADEVALDIR APARECIDO DA CHAVES.Fica nomeado o atual possuidor do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que
a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is)
cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo coproprietário ou cônjuge, a cota-parte recairá sobre o valor da alienação, conforme artigo 843, do CPC.Havendo
qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o
necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o
endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios
publicitários, servindo a média como referência.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. (Certifico e dou fé que nesta data, procedi o protocolo via “on line”
do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, conforme
documentos que seguem.) (Certifico e dou fé que, em face da concessão ao exequente dos benefícios da justiça gratuita, expedi
mandados de intimação acerca da penhora ao executado Adevaldir Aprecido da Chaves e sua cônjuge Maria do Carmo Tomé da
Chaves, como determinado às fls. 66/67.). - ADV: JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 1000362-95.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A ATLANTA FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA, - - CARLOS LEONARDO BUSSE - - LENIRA SCHIMELI LINS E SILVA BUSSE - Vistos,
Defiro a penhora de 18,75% de cada um dos imóveis descritos nas matrículas nº 64.069 e 64.068, ambas do Cartório de Registro
de Imóveis de Caraguatatuba (fls. 133/140), em nome de LENIRA SCHIMELI LINS E SILVA BUSSE e CARLOS LEONARDO
BUSSE.Fica nomeada a atual possuidora do bem, Lenira Schimeli, como depositária, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º