Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
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se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor
da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/
SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1008877-37.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Alessandra Hanaoka Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Alessandra Hanaoka Silva
o que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os
autos.Publique-se.Intime-se. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO
(OAB 60742/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP)
Processo 1009772-61.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Euclides
da Rocha Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), MARCO AURELIO
FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 1009797-11.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Felipe Francisco dos Santos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Felipe Francisco
dos Santos o que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e
arquivem-se os autos.Publique-se.Intime-se. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI
(OAB 137695/SP)
Processo 1009980-79.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aislan
Eisler Matheus dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo Aislan Eisler Matheus
dos Santos o que de direito, em termos de regular prosseguimento do feito.No silêncio, façam-se as devidas anotações e
arquivem-se os autos.Publique-se.Intime-se. - ADV: ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), CLAUDIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM
FILHO (OAB 60742/SP)
Processo 1010098-21.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vivian
Soares Santos Piai - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.VIVIAN SOARES SANTOS PIAI ajuizou esta causa em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (doravante, FESP), pretendendo, em síntese, a condenação da ré para
que a autora seja imediatamente convocada para exame médico, sendo nomeada e empossada no cargo pretendido (fl. 1/24).
Afirma, para tanto, ter sido aprovada no concurso público para oficial administrativo da Polícia Militar, logrando a nonagésima
nona colocação. O edital fora aberto em 04.02.2014, com prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período.Informa
que o concurso foi aberto para a contratação de 5.000 oficiais administrativos, sendo 70 para a comarca de Mogi das Cruzes
(por ela escolhida).O concurso foi homologado em 03.06.2015; prorrogado em 23.07.2016; e possui validade até 23.07.2017.
Ocorre que até o momento da propositura desta, nenhum dos aprovados havia sido convocado para os exames médico e
psicológico, restringindo-se a informação de que tal etapa será realizada em data futura. Nada obstante, o prazo do concurso
expira em 23.07.2017.Alega que seria um absurdo a ré abrir outro concurso, e invoca a súmula nº 15 do Supremo Tribunal
Federal.Pugna pela concessão de tutela de urgência. Junta documentos (fl. 25/683).A tutela foi indeferida, conforme decisão de
f. 684.A FESP ofertou sua contestação, alegando que: i) o aludido cargo foi criado para a substituição do quadro de funcionários
temporários da corporação; ii) o concurso, regido pelo Edital DP 2/321/14, disponibilizou 5.000 vagas, distribuídas por regiões;
iii) a validade do concurso findou em 22.07.2017; iv) após a abertura do certame, o cenário político e econômico do país passou
por substanciais alterações, causando queda da receita orçamentária do Estado; v) em razão disso, sobreveio a Informação nº
0006/16/SF/GS/APDP, relatando que o Estado de S. Paulo encerraria o exercício financeiro de 2015 com as despesas de
pessoal e encargos sociais em limite superior àquele considerado prudencial, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em
relação à receita corrente líquida (46,55%); vi) por esse motivo, houve obstáculo de o Estado prover cargo público, ressalvadas
as reposições decorrentes de aposentadorias ou de falecimentos de servidores das atividades-fim de educação, saúde e
segurança (art. 22, par único, IV, LRF); vii) não se enquadrando o cargo de Oficial Administrativo como atividade-fim, foi
recomendada a postergação das nomeações; viii) segundo manifestação da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário da
secretaria de Planejamento e Gestão, persiste a situação de inviabilidade para nomeação dos candidatos; ix) afirma que essa
situação se encontra como hipótese excepcional prevista inclusive no RE 598.099, julgado pelo STF; x) cita jurisprudência a
artigos da CF e da LRF. Por tudo isso, pugna pela improcedência da ação (fl. 337/351).Réplica a fl. 359/374, com documentos
(fl. 721/724).É o relatório. Fundamento e decido.1 - De se salientar, antes de tudo, que a própria FESP reconhece que o intento
era prover 5.000 cargos, substituindo os temporários contratados. Assim, a matéria ventilada em réplica não traduz novidade,
mas revela a razão do certame.2 - A súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal enuncia:”Dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”Assim,
com a maxima venia, ela é inaplicável ao caso dos autos.Com efeito, o enunciado da súmula garante a observância da
classificação do concurso, na ordem de nomeação. Mas isso, dentro do prazo de validade do concurso - o que pressupõe, digase, que pode ocorrer do prazo de validade ser ultrapassado, por alguma razão. Esse é o pressuposto do direito que a súmula nº
15 evoca.No caso em apreço, ninguém foi nomeado, restando a terceira fase (exames médicos e psicológicos) por fazer.3 - Do
RE 598.099, STF.Em aludido Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. Gilmar Mendes,
assentou - com repercussão geral - que “Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da
administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e,
portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.”Ocorre que no mesmo
voto, o eminente Ministro também obtemperou, verbis:”(....) Quando se afirma que a administração pública tem a obrigação de
nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações
excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se
pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos
servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da administração pública, é
necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do
edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução
drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a
administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar
com a situação excepcional e imprevisível.”Na causa em julgamento, verifica-se que o Edital foi publicado no ano de 2014. Ora,
nesse período, ainda do primeiro mandato da ex-Presidente da República Dilma Rousseff, a crise econômica gestada foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º