Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
2059
eleitoralmente mascarada - o que resultou em grave crise política já no início do segundo mandato conseguido pela então
Presidente (sob acusação de estelionato eleitoral).A seguir, todos sabemos: o aprofundamento da crise política, com as etapas
antes do impeachment e durante seu curso (ocupando todo o tempo do segundo mandato da então Presidente), serviram de
combustível para a mais severa crise econômica que nosso país viveu, e de cujos efeitos ainda se ressente.Houve abalo do
crédito internacional do Brasil, aumento das taxas de juros, queda na arrecadação e paralisação da atividade econômica, com
desmantelamento da cadeia produtiva - que voltou a números da década de 1990.Evidente, pois, que estamos a tratar de fatos
supervenientes à publicação do edital. Fatos imprevisíveis, até porque o impeachment e suas consequências não eram dados
como certos, nem como acontecimentos que resolveriam as crises política e econômica. Foram e são fatos graves, causando
aumento do desemprego, queda da arrecadação e uma crise econômica de difícil superação. Ante tais fatos, de se compreender
a necessidade de suspensão das nomeações dos concursos públicos, ainda mais em casos como este, envolvendo 5.000
cargos.É claro que o efetivo é melhor que o temporário. Mas seriam necessárias cinco mil nomeações, o que impacta qualquer
orçamento. Nem se olvide, ainda, da aprovação da PEC dos Gastos, que “congelou” investimentos pelos próximos 20 anos.
Tudo isso respalda a ação da FESP, obrigada a seguir, ainda, o limite prudencial de gastos com servidores, estabelecido no art.
20, II, c (49%), da Lei de Responsabilidade Fiscal.Tudo isso legitima a situação excepcional de não nomear os candidatos
aprovados. 4 - Nesse sentido, leia-se o seguinte julgado:”CONCURSO PÚBLICO. Polícia militar. Edital nº DP-2/321/14. Oficial
administrativo. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital. Direito subjetivo à nomeação. Fato superveniente.
Interesse público. Liminar concedida. 1. Mandado de segurança. Liminar. O art. 7º, § 2º da LF nº 12.016/09 estabelece que “não
será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. A nomeação em concurso público implica em aumento de despesa e se
equipara às vedações à concessão de liminar, que merece ser cassada. 2. Concurso público. Nomeação. O candidato aprovado
no número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, mas esse direito não é absoluto, admitindo-se a
possibilidade de solução diferenciada em situações excepcionalíssimas e desde que motivada de acordo com o interesse
público. No caso dos autos a validade do concurso expirou em 23-7-2017, em meio a uma crise econômica manifesta que
atingiu todos os entes federativos e quando já estava vigente no Estado de São Paulo o DE nº 61.466 de 2- 9-2015, que vedou
a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos com prazo de validade em
vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista (art. 1º). Trata-se de situação superveniente à realização do concurso
público, imprevisível e grave, e não há razão para o tratamento diferente da impetrante. Agravo da Fazenda provido” (Agravo de
instrumento n.º 2153395-85.2017.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, j. 28.08.2017. Negritei.)5 - Dessa forma, por todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por VIVIAN SOARES SANTOS PIAI em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE S. PAULO. Restam prejudicados os embargos de declaração opostos a fl. **. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R. I.Mogi das Cruzes, 13 de
novembro de 2017. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), CELSO GUMIERO DA SILVA (OAB 382697/SP),
GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1010546-91.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Henrique
Lemos de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Aguarde-se o prazo de defesa da SPPREV. - ADV:
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1010734-84.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana
Fernandes Lucio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.MARIANA
FERNANDES LÚCIO ajuizou esta causa em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (doravante, FESP),
pretendendo, em síntese, a condenação da ré para que a autora seja imediatamente convocada para exame médico, sendo
nomeada e empossada no cargo pretendido (fl. 1/12).Afirma, para tanto, ter sido aprovada no concurso público para oficial
administrativo da Polícia Militar, logrando a nona colocação. O edital fora aberto em 04.02.2014, com prazo de validade de um
ano, prorrogável por igual período.Informa que o concurso foi aberto para a contratação de 5.000 oficiais administrativos, sendo
70 para a comarca de Mogi das Cruzes (por ela escolhida).O concurso foi homologado em 03.06.2015; prorrogado em
23.07.2016; e possui validade até 23.07.2017. Ocorre que até o momento da propositura desta, nenhum dos aprovados havia
sido convocado para os exames médico e psicológico, restringindo-se a informação de que tal etapa será realizada em data
futura. Nada obstante, o prazo do concurso expira em 23.07.2017.Alega que seria um absurdo a ré abrir outro concurso, e
invoca a súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal.Pugna pela concessão de tutela de urgência. Junta documentos (fl. 13/59).A
tutela foi indeferida, conforme decisão de f. 60.Reiterado o pedido de tutela (fl. 66/74), sendo mantida a decisão de f. 60 (f.
329).A FESP ofertou sua contestação, alegando que: i) o aludido cargo foi criado para a substituição do quadro de funcionários
temporários da corporação; ii) o concurso, regido pelo Edital DP 2/321/14, disponibilizou 5.000 vagas, distribuídas por regiões;
iii) a validade do concurso findou em 22.07.2017; iv) após a abertura do certame, o cenário político e econômico do país passou
por substanciais alterações, causando queda da receita orçamentária do Estado; v) em razão disso, sobreveio a Informação nº
0006/16/SF/GS/APDP, relatando que o Estado de S. Paulo encerraria o exercício financeiro de 2015 com as despesas de
pessoal e encargos sociais em limite superior àquele considerado prudencial, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em
relação à receita corrente líquida (46,55%); vi) por esse motivo, houve obstáculo de o Estado prover cargo público, ressalvadas
as reposições decorrentes de aposentadorias ou de falecimentos de servidores das atividades-fim de educação, saúde e
segurança (art. 22, par único, IV, LRF); vii) não se enquadrando o cargo de Oficial Administrativo como atividade-fim, foi
recomendada a postergação das nomeações; viii) segundo manifestação da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário da
secretaria de Planejamento e Gestão, persiste a situação de inviabilidade para nomeação dos candidatos; ix) afirma que essa
situação se encontra como hipótese excepcional prevista inclusive no RE 598.099, julgado pelo STF; x) cita jurisprudência a
artigos da CF e da LRF. Por tudo isso, pugna pela improcedência da ação (fl. 337/351).Embargos de declaração da parte autora,
quando ao indeferimento da tutela (fl. 354/358).Réplica a fl. 359/374, com documentos (fl. 375/396).É o relatório. Fundamento e
decido.1 - De se salientar, antes de tudo, que a própria FESP reconhece que o intento era prover 5.000 cargos, substituindo os
temporários contratados. Assim, a matéria ventilada em réplica não traduz novidade, mas revela a razão do certame.2 - A
súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal enuncia:”Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o
direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”Assim, com a maxima venia, ela é
inaplicável ao caso dos autos.Com efeito, o enunciado da súmula garante a observância da classificação do concurso, na ordem
de nomeação. Mas isso, dentro do prazo de validade do concurso - o que pressupõe, diga-se, que pode ocorrer do prazo de
validade ser ultrapassado, por alguma razão. Esse é o pressuposto do direito que a súmula nº 15 evoca.No caso em apreço,
ninguém foi nomeado, restando a terceira fase (exames médicos e psicológicos) por fazer.3 - Do RE 598.099, STF.Em aludido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º