Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
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incidirão HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor de execução (artigo 85, § 1°, do CPC), acrescidos de MULTA
PROCESSUAL, fixada em outros 10% sobre o valor devido, e será aberto novo prazo de 15 dias para oferecimento de
IMPUGNAÇÃO, dispensando-se garantia do juízo. Ao devedor servidor público fica facultado desde logo manifestar desconto
em folha de pagamento. Havendo concordância, o desconto não ultrapassará 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos
do servidor público (artigo 248 da LOE 10.261/68 e artigo 96 da LOM 8.989/79). Ainda fica advertido que o decurso do prazo
para cumprimento espontâneo da condenação, sem que tenha ocorrido pagamento, autoriza o bloqueio bancário e protesto da
dívida judicial (artigo 517 do CPC), e com isso inclusive inserção em cadastros restritivos de créditos. Nada sendo requerido em
60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. - ADV:
BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), CELSO ROLIM ROSA (OAB 25024/SP)
Processo 1043066-58.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tempo de Serviço - Marisa Bernardete Santiago Secretário da Secertaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que julgou prejudicado o reexame necessário. Confira-se inteiro teor em https://
esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do. Nada sendo requerido em 20 (vinte) dias, arquivem-se independente de nova intimação. Int. ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ROSENI SIQUEIRA DOS SANTOS MASSACANI (OAB 280377/SP),
CLARICE PATRICIA MAURO (OAB 276277/SP), DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP)
Processo 1044335-40.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - WILMA APARECIDA RAMOS
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 228/233 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A
Administração enfim noticiou CUMPRIMENTO. Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
presumindo-se no silêncio satisfação integral: A) Se SATISFEITA, o(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a
FAZENDA PÚBLICA em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC) PELO MEIO DIGITAL. Atente a parte exequente
sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR
com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). O expediente tramitará pela FORMA
DIGITAL, que deverá ser instruído com: 1) sentença e acórdão, se existente; 2) Certidão de Trânsito, se o caso; 3) demonstrativo
de débito atualizado em caso de execução por quantia certa; 4) outras peças necessárias, incluindo-se procuração, comprovantes
de depósitos e etc. Os autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias
(PROVIMENTO CG n° 16/2016). B) Se INSATISFEITA, por COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA e CELERIDADE, deve especificar
por ITENS por TABELA-SÍNTESE claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente descumprido (apostilamento, informes,
período...); e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta)
dias.Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final
venham conclusos. Int. - ADV: DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB
156870/SP), GUILHERME GRACILIANO ARAÚJO LIMA (OAB 329161/SP)
Processo 1044587-09.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Obrigações - Condomínio Central Life Garden - Prefeitura
Municipal de São Paulo - VISTOS. Trata-se de Procedimento Sumário ajuizada por Condomínio Central Life Garden contra
Prefeitura Municipal de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Ante a recusa expressa da Municipalidade quanto à
possibilidade do laudo emprestado, aprecio a petição de fls.271/272 para fixar honorários do perito no valor por ele estimado de
R$ 4.400,00. Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora deposite nos autos o valor de honorários estimado pelo
perito. No silêncio, presumir-se-á preclusão da prova pericial. Com o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo no prazo
de 45 dias a constar da intimação. Int.Cumpra-se. - ADV: MAGDA GIANNANTONIO BARRETO (OAB 133745/SP), LUIS ORDAS
LORIDO (OAB 134727/SP)
Processo 1044876-68.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Descontos Indevidos - Ana Lucia Pereira e outros - Diretor
Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 115/120: Manifeste-se a CBPM, no
prazo de quinze dias, sobre a inclusão, novamente, no holerite da coautora Rosely Rett Grandini do desconto de assistência
médica no percentual de 2%, ante a juntada do comprovante de depósito dos valores que não haviam sido descontados.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), WALDEMARY PEREIRA LEÃO
NOGUEIRA (OAB 177272/SP), KATIA GOMES SALES (OAB 103500/SP)
Processo 1045179-19.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que a ré efetue o pagamento do valor integral das multas aplicadas, no
importe final de R$160.547,20 (CENTO E SESSENTA MIL QUINHENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS).
Todos os valores atualizados e corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela. Para fins de CORREÇÃO
MONETÁRIA, aplique-se no tempo, Tabela Prática de Débitos Judiciais. Os JUROS DE MORA ficam fixados de forma simples na
forma do artigo 406 do Código Civil, de modo a serem corrigidos pela SELIC (Resp 1.111.117 PR). Custas e despesas ex lege.
Por força do princípio da causalidade, condeno ainda CCB CONSTRUÇOES E SERVIÇOS EIRELLI em honorários advocatícios.
A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da condenação, em favor da autora. P.R.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1045520-16.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Pedro Canísio do Amaral e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que manteve a r. sentença de
primeiro grau. Confira-se o inteiro teor em https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do. Trasladem-se as peças principais para os autos
principais ou incidente processual ao qual estes embargos estão vinculados. Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao
arquivo independente de nova intimação. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), GEISA LINS DE LIMA
(OAB 175442/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP)
Processo 1047496-58.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Militar - José Pereira de Lima Filho - Diretor de Benefícios
da São Paulo Previdência - Spprev - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Autos transitados em julgado em
consequência de denegação da segurança. Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova
intimação. Int. - ADV: JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP),
FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP), TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP)
Processo 1048281-49.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Maria Marlete Cancian da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil para anular os atos publicados no Diário Oficial do Estado, que indeferiu a licença para
tratamento de saúde pleiteada pela autora, bem como regularizar o registro de frequência da autora, consignando licença para
tratamento de saúde no período de 10/11/2014 a 20/12/2014, obstando qualquer procedimento por abandono de cargo ou
frequência irregular desse período. Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios, anoto
que a polêmica foi superada porque o C.STF apreciou o TEMA Nº 810, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º