Disponibilização: quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2711
2545
- - CLOVIS ROSSETO - - VALDOMIRO ROSSETO - - MAGALI DELIBERADOR DO VALLE MOURA LEITE - - MARINEUSA
DELIBERADOR DO VALLE - - Jose Clovis Deliberador do Valle - - MARCILIA DOS REIS ALMEIDA - - IZIDORO DOS REIS
- - JOÃO MÁXIMO DA SILVA - - Jandyra Deliberador do Vale - - MARGARETH DELIBERADOR DO VALLE DOVICO - - JOSE
MARQUES JUNIOR - - MARIA JOSE CUNHA MARQUES - - Maira Cunha Marques - Vistos. Baixo os autos para juntada
de petição, conforme alerta do SAJ. Após, retornem conclusos para deliberação. - ADV: GABRIELA MOLTOCARO TEIXEIRA
ASTOLFI (OAB 294784/SP)
Processo 0001955-61.2014.8.26.0136 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Aparecida Pereira Domingos - - José
Domingos Filho - Juizo de Direito da Comarca de Cerqueira César - SP - JOSE ROSSETTO - - ANTONIO ROSSETTO NETO
- - CLOVIS ROSSETO - - VALDOMIRO ROSSETO - - MAGALI DELIBERADOR DO VALLE MOURA LEITE - - MARINEUSA
DELIBERADOR DO VALLE - - Jose Clovis Deliberador do Valle - - MARCILIA DOS REIS ALMEIDA - - IZIDORO DOS REIS
- - JOÃO MÁXIMO DA SILVA - - Jandyra Deliberador do Vale - - MARGARETH DELIBERADOR DO VALLE DOVICO - - JOSE
MARQUES JUNIOR - - MARIA JOSE CUNHA MARQUES - - Maira Cunha Marques - Vistos. Fl. 246: defiro o sobrestamento
do feito, aguardando-se a providência por adicionais 30 (trinta) dias. Findo o prazo, desde que certificado, dê-se vista para
manifestação. Comprovada a intimação do engenheiro que elaborou a planta e o memorial descritivo (fl. 242), aguarde-se
o seu comparecimento em cartório para ratificação, no mesmo prazo supra. Permanecendo inerte, intime-se o profissional
pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em cartório para os fins determinados no despacho
de fl. 40, parte final, vez que ninguém se exime de colaborar com a Justiça e de que é dever de todos aqueles de que qualquer
forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação (CPC,
art. 77, IV). Forme-se novo volume a partir de fl. 206, inclusive. Int. - ADV: GABRIELA MOLTOCARO TEIXEIRA ASTOLFI (OAB
294784/SP)
Processo 0001979-55.2015.8.26.0136 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS - Luiz Antonio Fernandes - Vistos. 1. As restrições que sobre o veículo pesavam em
decorrência deste processo (fls. 48/49) foram removidas, conforme atesta o expediente de fl. 174. 2. Ademais, a diligência
prescinde da intervenção deste Juízo de modo que indefiro a expedição de ofício, conforme pugnado às fls. 192/193, cabendo
à parte diligenciar a obtenção de informações no sítio do Detran ou, pessoalmente, na Ciretran local. 3. No mais, o feito achase extinto, nada restando a deliberar. Em sendo o caso, a parte deverá se valer das vias próprias. 4. Assim sendo, retornem os
autos ao arquivo geral, procedendo-se à baixa no SAJ. Int. - ADV: LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA (OAB 126587/
SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0001985-04.2011.8.26.0136 (136.01.2011.001985) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.L.S. - - L.L.S. R.S.S. - Vistos. No caso em tela, os documentos de fls. 706 e 730, bem comprovam que a guarda foi atribuída ao executado.
Destarte, é evidente que se impõe a extinção anômala da demanda, já que, em verdade, pretende a anterior representante
legal da parte exequente se ver ressarcida do quanto despendido em favor do menor quando este se achava sob sua guarda,
o que não se admite neste procedimento in executivis que, em razão da circunstância afirmada acima, perdeu seu objeto
(com a consequente ausência de interesse processual). Para o desiderato mencionado, deverá a anterior guardiã do menor
se valer de demanda própria consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA GENITORA DURANTE O INADIMPLEMENTO
DO OBRIGADO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A
OBTENÇÃO DO RESSARCIMENTO. 1- Ação distribuída em 26/08/2010. Recurso especial interposto em 13/09/2013 e atribuído
à Relatora em 25/08/2016. 2- A genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem
direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a subrogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é
inerente aos alimentos. Inaplicabilidade do art. 346 do Código Civil. 3- A ação própria para buscar o ressarcimento das despesas
efetivadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos se justifica pela inexistência de
sub-rogação legal, pela necessidade de apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor
do menor e, ainda, pela existência de regra jurídica que melhor se amolda à hipótese em exame. Incidência do art. 871 do
Código Civil. Precedentes. 4- Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1658165 / SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 18/12/2017). Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, ora
invocado por analogia. Considerando a peculiaridade do caso vertente, em que o menor se achava representado por pessoa
que perdeu esta qualidade no curso da demanda, não tendo sido aquele (menor) quem deu causa à instauração do processo,
não podendo, portanto, suportar eventuais ônus sucumbenciais, que não podem, outrossim, ser carreados ao representante
originário, deixo de condenar nas verbas respectivas. Vale consignar que a parte se achava sob os auspícios da gratuidade
processual. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA (OAB 126587/SP), JOÃO
DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), ALEXANDRE VALDARNINI (OAB 267046/SP)
Processo 0002216-26.2014.8.26.0136 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - E.C.C. - J.P.C. Manifestem-se as partes, informando se houve o cumprimento do acordo, tendo em vista já ter decorrido o prazo para o seu
cumprimento. - ADV: DANIEL FRANCO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 215107/SP), LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO
(OAB 117964/SP)
Processo 0002272-64.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002272) - Interdição - Capacidade - A.R.G. - - R.E.R.G. - N.S.G. - Vistos.
Fl. 89: anote-se e cadastre-se no SAJ. Defiro o pedido de vista formulado à fl. 88, mediante carga no SAJ, pelo prazo de 10
(dez) dias, nos temos do art. 7º, inc. XVI, da Lei 8.906/1994. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, retornem os autos
ao arquivo geral. Int. - ADV: MILLENA ELAINE DE SOUZA (OAB 225312/SP), ADRIANA CONCEIÇÃO DA SILVA FIORI (OAB
201318/SP)
Processo 0002301-17.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002301) - Procedimento Comum - Seguro - Lucia Ribeiro - Excelsior
Seguradora Sa - Vistos. Os autos foram recepcionados na serventia com a determinação para que permaneçam intactos,
aguardando julgamento de recurso perante o E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, aguarde-se em Cartório até comunicação
de decisão final transitada em julgado, atentando-se a z. serventia, no mais, ao disposto no art. 212 das Normas de Serviço da
C. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP),
ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE), DENIS ATANAZIO
(OAB 229058/SP)
Processo 0002313-31.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002313) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria
de Lourdes Bernardes - Excelsior Seguradora Sa - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Retornem os autos ao arquivo geral. Antes,
cumpra-se o disposto no art. 212 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ROBERTO VALENTE
LAGARES (OAB 138402/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º