Disponibilização: sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2745
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INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos
de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ.
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9)) Grifos. Assim, considerando a tese dos embargos de
declaração, o Juízo teria incorrido em contradição em julgar improcedente o pedido por inércia da embargante quando instada
a especificar provas, sendo que a hipótese seria de extinção sem julgamento de mérito. Contudo, tem-se que a extinção em
verdade deu-se não pela inércia ou falta de diligência da parte, senão por preclusão do requerimento de prova no momento
oportuno. Nada há para acolher. REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/
SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP)
Processo 1042631-50.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Paulo Eduardo Ferrari
e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. F.149: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra
sentença proferida em Mandado de Segurança Cível ajuizada por Paulo Eduardo Ferrari e outro contra Secretário das Finanças
do Município de São Paulo. Alega a embargante omissão no dispositivo da sentença quanto à necessidade de restar expressa
a ordem de vedação de aplicação de valor venal de referência para cálculo do tributo discutido nos autos. Relatados. Decido.
Por se tratar a matéria ventilada de mero pedido de especificação do teor decidido, deixo de oportunizar contraditório à parte
embargada. Acolho o pedido de esclarecimentos para consignar no dispositivo da sentença que a autoridade fica obstada
de aplicar o valor venal de referência no cálculo do tributo ITBI, utilizando-se tão só do valor venal existente para cálculo
do IPTU. Fica esta decisão fazendo parte integrante da sentença. Sem prejuízo, e ante o recurso de fls. 151/161, recebo a
APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento
de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelado (artigo 1009 do CPC).
Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, consertados, subam os autos a d. Seção de Direito Público.
P.R.I.C. - ADV: HOLDON JOSE JUACABA (OAB 76439/SP), ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP)
Processo 1042815-06.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Cromax Eletrônica Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum ajuizada por Cromax Eletrônica Ltda
contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. O desenlace da demanda passa pela
perícia contábil. Determino assim a PROVA PERICIAL. Nomeio Vania M. C. Moutinho. As partes deverão apresentar quesitos
e assistentes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Uma vez apresentados, intime-se o perito para estimar honorários
periciais. Uma vez apresentados, tornem para fixação. Adianto desde logo que uma vez fixados, independente de nova ordem,
a responsabilidade pelo recolhimento do valor fixado a título de honorários periciais ficará a cargo da parte autora, que em
10 dias deverá comprovar nos autos depósito, sob pena de preclusão. Tão logo depositado, e somente quando depositado o
valor integral, dar-se-á início imediato aos estudos, intimando a serventia o perito nomeado, que deverá entregar conclusão no
prazo de 40 (quarenta) dias úteis. Ao PERITO JUDICIAL também desde logo fica registrado que não será admitida prorrogação
injustificada dos prazos concedidos, devendo em qualquer hipótese de dificuldade, comunicar ao Juízo via petição eventual
atraso, inclusive, se e para quando aguarda eventuais documentos complementares solicitada a alguma das partes. Int. - ADV:
AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), DENISE
FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP)
Processo 1043150-25.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Wilson Otsuka e outros - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - São Paulo, 31 de janeiro de 2019. VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizada
por Silvia Otsuka e outros contra Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município
de São Paulo, no qual se oferecem embargos de declaração. A análise das razões sugere alguma possibilidade de infringência
do decidido. Assim, antes de decidir, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e para garantia da Não Surpresa, querendo,
manifeste-se o embargado sobre as razões dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP),
RONY MENDES DOS SANTOS (OAB 352969/SP)
Processo 1044876-68.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Descontos Indevidos - Ana Lucia Pereira e outros Diretor Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar de São Paulo e outro - VISTOS. F. 150/152 e 140/142: Cuida-se
de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Mandado de Segurança Cível ajuizada por Ana Lucia Pereira
e outros contra Diretor Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar de São Paulo e outro. Alega a embargante erro
material do Juízo por inexistência de aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser repetido em favor
dos autores com a procedência da demanda. No mais, reitera os aclaratórios para que o Juízo especifique a aplicação do
tema de Repercussão geral nº 810 sobre a matéria, considerando-se a ausência de trânsito em julgado do caso paradigmático.
Relatados. Decido. Deixo de oportunizar vista à embargada para exercício de contraditório, haja vista que a matéria ventilada de
fato se assenta sobre omissão havida na sentença.Isso porque, com a concessão da segurança, houve expressa determinação
à repetição de valores, deixando o Juízo de especificar, contudo, os parâmetros de cálculo. Ante o exposto, acolho os embargos
de declaração e lhes dou provimento para fazer constar do dispositivo reconhecimento ao direito de percepção de atrasados
a ser acrescidos de juros e correção monetária. Em razão do interesse manifestado pela parte de obter pronunciamento que
garanta segurança de regular tramitação na fase de cumprimento, assento que aplicar-se-ão juros de mora pela SELIC e
correção monetária pela Lei nº 11960/09, porquanto a suspensão da declaração de inconstitucionalidade de referida lei em
razão de oposição de aclaratórios nos autos do caso paradigmático pressupõe a manutenção de sua vigência. P.R.I.C. - ADV:
KATIA GOMES SALES (OAB 103500/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), WALDEMARY PEREIRA
LEÃO NOGUEIRA (OAB 177272/SP)
Processo 1045269-56.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Célia Aparecida Nascimento Barberato - Vistos. Fls. 177/178.Considerando a especificação de provas da autora em
réplica, especifique a ré eventuais PROVAS a serem produzidas, justificando-as concretamente, sob pena de preclusão. No
silêncio, fica dispensada petição. Int. - ADV: MARTINA LUISA KOLLENDER (OAB 107329/SP), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA
(OAB 186226/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP)
Processo 1045364-86.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Doraci
Maria Helena Vioto Faccioli e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. F.239/241: Cuida-se de embargos
de declaração oferecido contra sentença proferida em Procedimento Comum ajuizada por Doraci Maria Helena Vioto Faccioli
e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a embargante omissão do Juízo quanto à não discriminação
proporcional da condenação do polo ativo em custas, despesas e honorários de sucumbência. Relatados. Decido. Desnecessária
a abertura de vista à parte contrária, haja vista que a matéria ventilada nos aclaratórios concerne à omissão quanto especificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º