Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
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Processo 1000517-47.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Doação - José Cypriano - Raimundo Fernando da
Silva - - Geralda da Silva - Vistos. Fls. 215/236: Tendo em vista a proximidade da data da audiência, aguarde-se sua realização
para deliberações. Int. - ADV: RAFAEL DIAS DOS SANTOS (OAB 372368/SP), LUIS RONALDO DE ALMEIDA SOUZA (OAB
375324/SP)
Processo 1000522-35.2018.8.26.0210 - Monitória - Cheque - Willian R Ribeiro - Epp - Ricardo Talarico - Vistos. Ao que se
percebe da petição de fls. 66/68 pretende a parte requerida quitar o débito. A informação é de que houve o pagamento da 1ª
parcela, restando mais cinco. O feito não se trata de execução. Contudo, por economia processual, aguarde-se os pagamentos.
Havendo pedido expresso, defiro o levantamento dos valores informados nos autos, bem como dos pagamentos futuros,
aqui informados. Finda a comunicação do pagamento, arquivem-se os autos. Int. Prov. NOTA DE CARTÓRIO: intimação do
requerente acerca do depósito judicial de R$535,72 (fls. 70). - ADV: LÍVIA NAVES FILISBINO (OAB 255529/SP), RAFAEL
ROSARIO PONCE (OAB 325445/SP)
Processo 1000581-86.2019.8.26.0210 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Rivaldo Alves Pereira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Recebo o aditamento á inicial de fls. 10. 2. A Constituição
Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade
processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção
do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. Nesse sentido,
tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez,
respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o artigo 8º do CPC consagrou o
princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional
célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no artigo 334 do NCPC, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação
ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência. O artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC dispõe que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos”. Outrossim, sobre a paridade de armas, dispõe o artigo 7º do CPC que “é assegurada às partes paridade de
tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Segundo o artigo 334, parágrafo 4º
do CPC, o juiz dispensará a realização da audiência quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual. Analisando a realidade desta Comarca, constato que a Procuradoria do INSS fica sediada em
cidade distante, bem como que aludida Procuradoria é responsável por defender o referido ente público em várias outras
comarcas. O CPC criou em desfavor entes públicos estaduais e federais um aumento de obrigações descomunal, haja vista
que é público e notório que o Estado é o maior litigante no Poder Judiciário. Diferentemente das grandes empresas, onde é
possível a contratação de advogados ou correspondentes para fins de conseguir atender o aumento do trabalho decorrente da
determinação de designação de audiência de conciliação no limiar do procedimento, os entes públicos somente podem recrutar
seus advogados mediante concurso público e prévia dotação orçamentária. Portanto, obrigar os entes públicos estaduais e
federais a comparecer às audiência de conciliação, com possibilidade de aplicação de multa na hipótese de não comparecimento,
seria impor deveres iguais à partes que se encontram em situações diametralmente opostas, ferindo assim a paridade de armas
de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais. Considerando o quanto acima destacado, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Deste modo, cite-se podendo o Sr. Oficial de Justiça
se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial. A ausência de contestação,
salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Prov. Int. - ADV: FRANCISCO DE PAULA SILVA (OAB 133463/
SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP)
Processo 1000613-28.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - J.C.P. - V.C. - Vistos. Manifeste-se
a parte sobre o laudo pericial de fls. 74/80, em 05 dias, inclusive indicando eventual interesse em colheita de outras provas,
justificando, neste caso, a pertinência. Após, diga o Ministério Público e, em seguida, conclusos. Int. - ADV: LAURIANE LUZIA
PARREIRA DE SOUSA (OAB 406014/SP)
Processo 1000641-59.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Agenário Vasconcelos Alves INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça
Gratuita à parte autora. Trata-se de ação ordinária para recebimento aposentadoria por idade hibrida, movida por AGENÁRIO
VASCONCELIS ALVES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é trabalhador rural, com
idade suficiente e necessita do benefício para sua manutenção. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela. INDEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Como é cediço, o Juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do requerido. Contudo, não há a prova inequívoca da condição de rurícola, o que deve
ser realizada por meio de prova nos autos. Essas provas devem ser realizadas nos autos em momento oportuno. Dessa forma,
à mingua de comprovação mínima do alegado, torna-se impossível a concessão de tutela antecipada, que exige, pois, “prova
inequívoca” (artigo 294 e seguintes do CPC). Por ora e com as limitações desta fase processual, não restaram suficientemente
comprovadas as afirmações da Autora. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII,
respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação
jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível
se a tutela for prestada em tempo razoável. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a
tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos
na Constituição Federal, o artigo 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos
esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no artigo 334 do NCPC,
a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC dispõe que “o
Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Outrossim, sobre a paridade de armas, dispõe
o artigo 7º do CPC que “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo
efetivo contraditório”. Segundo o artigo 334, parágrafo 4º do CPC, o juiz dispensará a realização da audiência quando ambas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º