Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
2326
de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva
constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente,
não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre
outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais
o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data
do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar
nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o
termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial
por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período
em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes
do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” - grifei. (RESP 1.340.553 - RS, Rel Min Mauro Campbell Marques - DJe 16/10/2018).
2 - Arbitro os honorários do defensor nomeado em 60% da Tabela da OAB/DPE, expedindo-se a competente certidão. 3 Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: AUGUSTUS OLIVEIRA GODOY (OAB 401125/SP)
Processo 0077542-34.2009.8.26.0114 (114.01.2009.077542) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Engesel Equipamentos de Segurança Ltda - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Havendo sucumbência, deverá a parte credora atentar-se ao provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE na data de
04/04/2016, promovendo a distribuição, em meio digital por peticionamento eletrônico, do pedido do Cumprimento de Sentença.
Int. - ADV: MARCELO VIDA DA SILVA (OAB 38202/SP)
Processo 0078268-03.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078268) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Aymore Credito Financiamento e Investimento - Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0078279-32.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078279) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aymore Credito Financiamento
e Investimento - Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0078283-69.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078283) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Aymore Credito Financiamento e Investimento - Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0078389-31.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078389) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Aymore Credito Financiamento e Investimento - Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0078419-66.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078419) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Andreza Cristina Jutkoski Lago - Folhas retro, manifeste-se o executado. Int. - ADV: RICARDO ANDRADE SILVA (OAB
220209/SP)
Processo 0078429-13.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078429) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Aymore Credito Financiamento e Investimento - Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0078467-64.2008.8.26.0114 (114.01.2008.078467) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Miracema- Nuodex Industria Quimica Ltda - Considera-se suspensa a execução, até provocação. - ADV:
MARIANGELA TIENGO COSTA (OAB 46251/SP), JOÃO PAULO MORETTO FIGUEIRINHAS PINTO (OAB 289775/SP)
Processo 0078497-60.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078497) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Aymore Credito Financiamento e Investimento - Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens deste
Juízo. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0078621-43.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078621) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo sucumbência, deverá a parte credora atentarse ao provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE na data de 04/04/2016, promovendo a distribuição, em meio digital por
peticionamento eletrônico, do pedido do Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB
196162/SP)
Processo 0078637-94.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078637) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo sucumbência, deverá a parte credora atentarse ao provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE na data de 04/04/2016, promovendo a distribuição, em meio digital por
peticionamento eletrônico, do pedido do Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB
196162/SP)
Processo 0078673-39.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078673) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - INTIME-SE o executado para pagamento das custas e despesas processuais, em cinco dias,
comprovando nos autos. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0078733-12.2012.8.26.0114 (114.01.2012.078733) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Banco Abn Amro Real S/A - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação. 4 - Recolhidas eventuais custas
em aberto, arquivem-se. 5 - Ciência à Fazenda. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0079014-65.2012.8.26.0114 (011.42.0120.079014) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento - Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º