Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
258
- - M.V.F.L.C. - - S.M.G.F.C. - M.S.L.C. - Vistos. Indefiro o pedido de fl. 258. Primeiro, a desistência da ação pela autora Karen
deverá ser formalizada por escrito e não mensagem de celular. Segundo, cabe à advogada do autor Marinho contatar seu cliente
e consultá-lo se tem interesse no prosseguimento da ação. Terceiro, há ainda a menor Maria Vitória no polo ativo, portante
a ação deve prosseguir em seus ulteriores termos. Int. - ADV: PEDRO FERNANDO POLES (OAB 208914/SP), ERIKA DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP), HAPOENAN THAIZA FERREIRA (OAB 309461/SP), LAILA ESTEFANIA MENDES (OAB
396273/SP)
Processo 0003615-97.2014.8.26.0263 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - L.O. - R.I.O. - M.F.O. Vistos. Conclusão desnecessária. Arquivem-se os autos conforme já determinado no último parágrafo da sentença de fls. 80/81.
Int. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 0004016-96.2014.8.26.0263 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Maurício Duarte de Almeida - Marcelo
Vivan Vieira - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a prestação de contas feita pela antiga
curadora Beatriz Duarte de Almeida. Após, conclusos. Int. - ADV: ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA (OAB 60315/SP),
OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP)
Processo 0004074-02.2014.8.26.0263 (apensado ao processo 0000266-57.2012.8.26.0263) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social - Therezinha Alves de Camargo - Vistos.
Despachei no processo principal. Prossiga-se naquele. Int. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/
SP)
Processo 3000119-43.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Vaz & Vaz Mecânica Ltda - ME - - Paulo Alexandre Vaz - - Luciana
Keila Rocha - - Simeão Luiz da Rocha - - Herminda Aparecida da Rocha - - Joelma Aparecida Rocha Vaz - - Alex Benedito Vaz
- Vistos. Considerando a advertência contida na parte final do despacho de fl. 231 e a certidão de fl. 233, tem-se que houve
a satisfação do débito pela parte executada e que este processo alcançou a sua finalidade. Por via de consequência, JULGO
EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para desbloqueio de bens e valores, se existentes. Defiro o desentranhamento
de documentos mediante a substituição por cópia, se requerido pelas partes. Levante-se eventual penhora feita nos autos.
Cumpra a serventia o estabelecido nos arts. 59, 178 e 281 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante
à anotação de extinção dos processos, a fim de que sejam evitados apontamentos indevidos em relação às partes, servindo a
presente como ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome dos devedores de seus cadastros, cabendo a
eles encaminharem aos destinatários. Intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo de beneficiário(a) da justiça gratuita. Decorrido o prazo e não tendo sido atendida a
notificação extraía-se a certidão e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Estadual. Pagas as custas ou inscrita na dívida
ativa, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3001337-09.2013.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Siscoob Crediceripa - Marize Aparecida Theobaldo Garcia - - Marcela Aparecida de Oliveira da
Silva - Vistos. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil que: “O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária”. Pois bem, a execução tramita desde 27/05/2013 sem que a exequente tenha recebido seu crédito. Assim, com
fulcro no disposto no citado artigo, defiro o pedido de fl. 165 e determino o encaminhamento dos autos à supervisora de serviço
para que faça o bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do veículo indicado. Providencie a exequente a juntada
de comprovação do recolhimento da taxa exigida para o ato (Provimento CSM. 1864/2011). Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO
FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3001343-16.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - João Vitor Junior - - Nadir Divina de Oliveira Vitor - - João
Vitor - Vistos. Defiro o pedido de fl. 271. Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelos
sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como requisição pelo sistema INFOJUD, de cópias das três últimas declarações de
imposto de renda do(s) executado(s). O resultado das pesquisas ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias. Se
nada for requerido, arquivem-se os autos. Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório. Int. - ADV: VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3002964-48.2013.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - SISCOOB CREDICERIPA - Ceramica Paraiso Angatuba Ltda - Me - - Edil Carlos de Oliveira
- - Valéria Lopes de Morais Oliveira - - Maria Aparecida Machado de Oliveira - - Edil de Oliveira - Vistos. Fls. 207/213: anotese que os executados são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Certifique a serventia se o despacho de fl. 247 foi
integralmente cumprido. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), AGNELO BOTTONE (OAB
240550/SP)
Processo 3003460-77.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - C.C.L.A.I.P.A.S.C. A.D. - - E.M.O.D. - - A.D.J. - Vistos. Lavre-se, segundo o art. 845, parágrafo 1º, Código de Processo Civil, termo de penhora da
parte que cabe aos executados no bem imóvel indicado às fls 324/328. Após, depreque-se a intimação dos devedores para que,
querendo, oponham embargos à execução/impugnação. A seguir providencie a serventia a averbação da penhora, através da
ARISP, nos termos do Comunicado CG n.º 30/2011, devendo a parte credora providenciar o necessário. A expressão “cabe ao
exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente”, constante do artigo 844 do Código de
Processo Civil, consiste na obrigação do exequente de requerer em juízo e custear a averbação eletrônica. Int. - ADV: VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONCALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA SPINA NÉSPOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1874/2019
Processo 0001051-72.2019.8.26.0263 (processo principal 1000820-96.2017.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Caio Henrique Ribeiro Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a despeito de regularmente intimada, deixou a Municipalidade de apresentar
impugnação, conforme consta de fl. 17, o que autoriza a expedição de requisitório, nos termos do Art. 535, §3º do CPC. Posto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º