Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
2392
Vistos.. INTIME-SE a executada, acima mencionada, nos termos do pedido, para, querendo, apresente embargos à execução,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente intimação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. NOTA
DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram
a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI
(OAB 252091/SP), LEILA CREMASCO SCILIANO (OAB 425326/SP)
Processo 0001959-46.2019.8.26.0129 (processo principal 1000335-13.2017.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rosane Garcia - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Intime-se o(a) Patrono(a) da parte autora para, no prazo de dez dias, trazer aos autos o endereço atualizado da
parte autora, para integral cumprimento da Ordem de Serviço número 01/2017, item 1, que diz: “ Por ocasião da expedição de
mandados de levantamento judicial e sua retirada pelo(a) advogado(a) com poderes específicos para receber e dar quitação a
parte interessada no recebimento deverá ser devidamente notificada, posteriormente à retirado do MLJ”. Int. - ADV: MICHELE
ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP)
Processo 0002780-50.2019.8.26.0129 (processo principal 1003058-05.2017.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Valéria Mateus de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo VISTOS. Analiso os presentes autos em conjunto com o incidente digital de RPV Considerando-se o depósito integral do valor
executável, julgo EXTINTA a presente ação de Execução proposta por Valéria Mateus de Souza contra Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil, na forma do Art. 925, do citado diploma
legal. Nos termos da Portaria número 9.095/2014, após o trânsito em julgado desta,DEFIROo levantamento do depósito de
fl. 45, devidamente atualizado, a favor da parte exequente. Após, arquivem-se os autos. Havendo recurso o valor do preparo
será de 10 UFESPs - guia gare código 230-6. Não é necessário recolher porte de remessa e retorno. Dispensado o registro
- Provimento CG número 27/2016. Publique-se e Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de
que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com
a Lei nº 13.728/18. E que o prazo para interposição de recurso é de 10 dias. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo
com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o mínimo nunca inferior a 10 UFESPs vigentes à data do
recolhimento. Isento do recolhimento do valor do porte de remessa e retorno. - ADV: MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/
SP), TIAGO JOSE FELTRAN (OAB 318224/SP)
Processo 0003504-54.2019.8.26.0129 (processo principal 1000995-36.2019.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luiz Ricardo Bissochi - - Maria Luiza Bissochi - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido conforme determinação judicial retro, em nome do(a) advogado(a)
Dr(a). Thiago Elias Teles OAB 401788/SP, com escritório na rua Endereço do Advogado da Parte Ativa Principal \<\< Informação
indisponível \>\>. Prazo de validade do mandado: 30 dias, sob pena de cancelamento. Parte beneficiária: Maria Luiza Bissochi e
Luiz Ricardo Bissochi - Valor do mandado: R$ 5.708,47. - ADV: THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP)
Processo 0003980-29.2018.8.26.0129 (processo principal 1000589-49.2018.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Milton César de Souza Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Nos termos do comunicado CG Nº 2290/2016, publicado no DJE em 05/12/2016, deverá o(a) advogado(a) da parte
exequente acessar o e-SAJ, no prazo de 10 dias, e remeter a carta precatória de intimação, via peticionamento eletrônico, ao
Juízo deprecado. Após, em 05 dias, deverá comprovar nestes autos o protocolo de referida carta. - ADV: NELSON VALLIM
MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP)
Processo 1000416-54.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Evaldo
Rui Antonialli - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré/recorrente no efeito devolutivo e
suspensivo. Intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à
43ª Turma Recursal desta Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo. Int. NOTA DE CARTÓRIO:
Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados
somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), RENAN
GUSTAVO DA SILVA MANOEL (OAB 443177/SP)
Processo 1001310-30.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Maria Elaine Rodrigues de Souza Amaral - Fazenda do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, condenando a Ré a pagar à parte autora, a título indenizatório, a diferença entre a remuneração
recebida, inclusive o 13o salário e o adicional de férias, e a que teriam recebido se sobre ela tivesse sido aplicada, ano
a ano, a correção pelo INPC/IBGE, descontados os aumentos porventura concedidos, respeitada a prescrição a prescrição
quinquenal em relação ao ajuizamento da demanda (STJ, Súmula 85). Fica facultado ao ente fazendário, com o trânsito em
julgado, proceder à execução invertida. Consigno tratar-se de crédito de natureza alimentar. Em relação à correção monetária
e aosjurosmoratórios, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária incide a contar do vencimento
de cada prestação. Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Esclareça-se, para acautelarmalentendidosna fase de execução, que adotar o ato citatório como marco inaugural dos juros
moratórios não implica dizer que sobre as parcelas vencidas não incidem juros de mora. Em verdade, os juros moratórios,
para as parcelas vencidas anteriormente à citação, contam-se da citação e, para as que lhe são posteriores, do respectivo
vencimento. Sem condenação em sucumbência nesta instância. Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos
Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O
prazo para interposição de recurso é de 10 dias. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, observado o mínimo nunca inferior a 10 UFESPs vigentes à data do recolhimento (Guia GARE código
230-6). Isento do recolhimento do valor do porte de remessa e retorno. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG
27/2016). - ADV: LEILA CREMASCO SCILIANO (OAB 425326/SP)
Processo 1001534-65.2020.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Mirian Candido - Fazenda do Estado de São Paulo - Deverá o(a) Autor(a) se manifestar sobre
a Contestação, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverão as partes, especificar as provas que pretendem produzir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º