Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
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não há prova segura da autoria da infração disciplinar. O reeducando, quando ouvido, negou ser partícipe na infração que
buscava introduzir substância entorpecente ilícita na unidade prisional. Quanto ao remetente, Cláudio Trevisan, observo no
termo de declaração que refutou qualquer vínculo com o sedex encaminhado. Assim, não bastasse a negativa de autoria, não
existe nenhum elemento de convicção que indique, de forma concreta, a propriedade dos objetos apreendidos. A absolvição,
nesse cenário probatório, é medida que melhor atende a hipótese dos autos. Posto isto, ABSOLVO o sentenciado CLAUDIO
TREVISANI FILHO. Comunique-se à unidade prisional. 4. Diante da manifestação do advogado constituído, revogo a aplicação
da multa e determino a comunicação da OAB. Int. - ADV: ELIANE IKENO (OAB 138439/SP)
Processo 0003413-43.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ALEX MONTEIRO DE
FARIAS - Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso,
atentando-se a serventia à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. Referente ALEX MONTEIRO
DE FARIAS, Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” - Itirapina II + Anexo Penitenciá. Após, abra-se vista às partes. ADV: JOSE CARLOS SANTAO (OAB 70495/SP)
Processo 0006332-59.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - EDSON VITOR DA SILVA Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime semaiberto (0006332-59.2020.8.26.0041, 000985057.2020.8.26.0041 e 0011979-10.2020.8.26.0502), regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à
jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. Referente EDSON VITOR DA SILVA, Centro de
Progressão Penitenciária de Franco da Rocha. Após, abra-se vista às partes. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP)
Processo 0006738-94.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - DAVI CICERO BOFF MARIANO - Sendo assim,
expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia
à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. Referente DAVI CICERO BOFF MARIANO, Centro de
Detenção Provisória de Limeira. Após, abra-se vista às partes. - ADV: GUILHERME COSTA AGOSTINETO (OAB 287853/SP)
Processo 0007208-64.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Aberto - FABRICIO APARECIDO PEREIRA ARLINDO Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ANASTACIA VIEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 404985/SP), ALINE AUGUSTO
ASTOLFI (OAB 390084/SP)
Processo 0008663-57.2018.8.26.0502 (apensado ao processo 0011425-75.2020.8.26.0502) - Execução da Pena - Aberto Thiago dos Santos - Vistos. Vista ao Ministério Público e Defensor constituído, para manifestação quanto ao cálculo retro. - ADV:
DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 0010343-09.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FLAVIO AMORIM
CORREIA - Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso,
atentando-se a serventia à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. Referente FLAVIO AMORIM
CORREIA, Penitenciária “Mario de Moura Albuquerque” - Franco da Rocha I + A. Progressão. Após, abra-se vista às partes. 2)
Fls. 92: mantenho a decisão de fls. 82, vez que os delitos aqui executados foram praticados em 20/10/2016 e 01/11/2016. - ADV:
ALBANÉ LIMA DA SILVA (OAB 269104/SP)
Processo 0010622-92.2020.8.26.0502 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - KARINA CRISTINA DE ALMEIDA
- Assim, a sentenciada KARINA CRISTINA DE ALMEIDA, recolhida na(o) Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, faz jus ao
benefício de progressão especial de 1/8. Retifique-se o cálculo. Após, vista às partes. - ADV: CÁTIA MARCELA FERREIRA (OAB
398143/SP)
Processo 0011174-57.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - KEVIN LUCAS DE ALENCAR
SILVA - Trata-se de requerimento formulado em favor de KEVIN LUCAS DE ALENCAR SILVA para concessão de prisão domiciliar,
alegando ser portador de diabetes e pressão alta. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. DECIDO.
O cumprimento da pena em regimedomiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos sentenciados
que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente,
acometidos de doença grave. Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional
diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento daprisãodomiciliar, quando demonstrada, de
plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado
se encontra preso. Inegável que a sociedade está passando por um momento de aflição, temerosa com as consequências da
expansão das infecções pelo vírus COVID-19, inclusive os Governos Federal e Estaduais têm adotado medidas restritivas de
locomoção, trabalho e orientado isolamento domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a doença se espalhe de forma
desordenada e gere um colapso no sistema de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes não possam receber os cuidados
necessários e venham a falecer. Nesse cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, que recomendam aos
magistrados com competência sobre a execução penal algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos,
contudo, não se trata de determinação que deve ser cumpridas sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser adotada
de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a
toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro beneficio, mas à realização de análise, caso
a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e
o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade. Outrossim, não obstante a maioria dos estabelecimentos penais da
região sabidamente esteja em situação de superlotação, no caso dos autos, nenhuma notícia há no sentido que a condição de
saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário específico esteja em piores condições que o externo.
Observa-se, ainda, que o sentenciado não possui lapso para obtenção de benefício. Assim,INDEFIROo pedido. Int. - ADV:
ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
Processo 0012185-92.2018.8.26.0502 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - JEFERSON FRANCISCO DOS
SANTOS - Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso,
atentando-se a serventia à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. Referente JEFERSON
FRANCISCO DOS SANTOS, Penitenciária III de Franco da Rocha. Após, abra-se vista às partes. - ADV: VALDIR FELIZARDO
DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
Processo 0013350-43.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANDERSON DE SOUZA
NASCIMENTO - Vistos. Por decisão proferida às fls. 179-181, a falta disciplinar colacionada às fls. 141-178 foi homologada,
sendo que foi mantida a progressão ao regime semiaberto, em decorrência do período de reabilitação já cumprido. Contudo,
conforme cálculo de penas elaborado pela zelosa serventia, diante da interrupção ocasionada pela falta disciplinar, a previsão
para benefícios foi alterada, de modo que o lapso para progressão ao regime semiaberto não foi atingido. Compulsando o feito,
verifico que não houve manifestação das partes em relação à sindicância juntada, assim, tendo em vista que a homologação da
falta implicará alteração da situação fático-jurídica do executado, é o caso de revogação da decisão proferida às fls. 179-181,
para que haja a escorreita observação dos princípios da ampla defesa e contraditório. Assim, revogo a decisão homologatória
da falta disciplinar às fls. 179-181, bem como suspendo a decisão de progressão ao regime semiaberto de fls. 130. Dê-se vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º